| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6584 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | Altera a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a colocação de casas e abrigos comunitários, bem como comedouros e bebedouros para cachorros de rua no Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.584, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Altera a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a colocação de casas e abrigos comunitários, bem como comedouros e bebedouros para cachorros de rua no Município de Pato Branco e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 6.379, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1ºFica autorizada, nos termos desta Lei, a instalação e manutenção de abrigos, comedouros e bebedouros para cães e gatos em situação de rua, denominados animais comunitários, em espaços e áreas públicas do Município de Pato Branco, com o objetivo de garantir sua proteção, bem-estar e acesso à alimentação e hidratação. Art. 2ºPara os fins desta Lei, considera-se: I -animal comunitário:aquele que, apesar de não possuir um tutor formalmente definido, estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e afeto, sendo por ela cuidado e alimentado; II -cuidador:pessoa física, grupo de pessoas, organização não governamental - ONG ou empresa que se responsabiliza voluntariamente pelos cuidados ao animal comunitário e pela manutenção dos equipamentos de que trata esta Lei. Art. 3ºA instalação das estruturas deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - serem confeccionadas com material seguro, durável, de fácil higienização e que não gere risco à saúde de pessoas e animais; II - serem instaladas em locais que não obstruam a passagem de pedestres, o acesso a garagens, rampas de acessibilidade ou a circulação de veículos; III - conter, em local visível e protegido, a identificação do cuidador responsável, com nome e telefone para contato; IV - respeitar um distanciamento mínimo de estabelecimentos como escolas e unidades de saúde, conforme avaliação do órgão municipal competente, para prevenir riscos sanitários. Art. 4ºOs abrigos deverão ser construídos com materiais impermeáveis, possuir base elevada que evite o contato direto com o solo úmido e contar com proteção contra vento e chuva, garantindo ventilação adequada. Parágrafo único.É vedado o uso de materiais que possam causar ferimentos, intoxicação ou que facilitem o acúmulo de água parada. Art. 5ºOs comedouros e bebedouros deverão ser de material lavável, fixados de modo a evitar seu tombamento e ser higienizados com água e sabão neutro com a frequência necessária para garantir a qualidade do alimento e da água, evitando a proliferação de vetores. Art. 6ºA instalação por parte de cuidadores em espaços públicos dependerá de requerimento simplificado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá conter: I - nome, CPF/CNPJ e contato do responsável; II - endereço exato onde se pretende instalar a estrutura; III - declaração de responsabilidade pela manutenção e higienização. Parágrafo único.Protocolado o requerimento, a autorização será considerada tacitamente concedida se não houver manifestação contrária e fundamentada do órgão competente no prazo de 10 (dez) dias úteis. Art. 7ºA responsabilidade pela conservação, limpeza, fornecimento de alimento e água será exclusiva do cuidador ou da entidade responsável pela instalação, formalizada através de um termo de responsabilidade simplificado no ato do requerimento. Parágrafo único.O abandono ou a má conservação da estrutura, constatada pela fiscalização, poderá acarretar na sua remoção e na suspensão de novas autorizações para o responsável. Art. 8ºFica o Poder Executivoautorizado a instalar, prioritariamente, abrigos, comedouros e bebedouros nas áreas externas de repartições públicas municipais com circulação de animais comunitários, podendo utilizar, para o abastecimento, recursos do Banco de Rações Municipal, quando instituído. Parágrafo único. A instalação de que trata o caput será realizada, preferencialmente, em locais que possuam sistema de vigilância por câmeras de monitoramento, visando à proteção dos equipamentos e à segurança do local. Art. 9ºÉ vedada a remoção, destruição, danificação ou obstrução das estruturas instaladas nos termos desta Lei, salvo por determinação do órgão municipal competente. Parágrafo único.A prática de qualquer dos atos descritos no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Posturas do Município e na legislação ambiental, civil e penal aplicável. Art. 10.A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá contar com o apoio de cidadãos e protetores cadastrados para atuarem comofiscais sociais voluntários. Art. 11.Para todos os fins legais, o cuidador cadastrado nos termos desta Lei, que atua de forma voluntária e gratuita, não será considerado proprietário, tutor ou guardião do animal comunitário. § 1ºA atividade do cuidador é considerada uma colaboração de relevância social com o Poder Público, não configurando vínculo de posse ou detenção sobre o animal, que permanece em estado de liberdade. § 2ºEm razão do disposto no caput, não poderá ser imputada ao cuidador a responsabilidade civil por danos ou a responsabilidade criminal por atos imprevisíveis praticados pelo animal, ressalvados os casos de dolo ou culpa direta comprovada do cuidador. Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal *REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL. Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:3A98E92F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/05/2026. Edição 3526 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/