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norma nº 6584/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6584 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAltera a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a colocação de casas e abrigos comunitários, bem como comedouros e bebedouros para cachorros de rua no Município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.584, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei nº 6.379, de 16 de dezembro de
2024, que dispõe sobre a colocação de casas e
abrigos comunitários, bem como comedouros e
bebedouros para cachorros de rua no Município
de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 6.379, de 16 de dezembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1ºFica autorizada, nos termos desta Lei, a instalação e
manutenção de abrigos, comedouros e bebedouros para cães e
gatos em situação de rua, denominados animais comunitários,
em espaços e áreas públicas do Município de Pato Branco, com
o objetivo de garantir sua proteção, bem-estar e acesso à
alimentação e hidratação.
Art. 2ºPara os fins desta Lei, considera-se:
I -animal comunitário:aquele que, apesar de não possuir um
tutor formalmente definido, estabelece com a comunidade em
que vive laços de dependência e afeto, sendo por ela cuidado e
alimentado;
II -cuidador:pessoa física, grupo de pessoas, organização não
governamental - ONG ou empresa que se responsabiliza
voluntariamente pelos cuidados ao animal comunitário e pela
manutenção dos equipamentos de que trata esta Lei.
Art. 3ºA instalação das estruturas deverá atender,
cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - serem confeccionadas com material seguro, durável, de fácil
higienização e que não gere risco à saúde de pessoas e animais;
II - serem instaladas em locais que não obstruam a passagem
de pedestres, o acesso a garagens, rampas de acessibilidade ou
a circulação de veículos;
III - conter, em local visível e protegido, a identificação do
cuidador responsável, com nome e telefone para contato;
IV - respeitar um distanciamento mínimo de estabelecimentos
como escolas e unidades de saúde, conforme avaliação do
órgão municipal competente, para prevenir riscos sanitários.
Art. 4ºOs abrigos deverão ser construídos com materiais
impermeáveis, possuir base elevada que evite o contato direto
com o solo úmido e contar com proteção contra vento e chuva,
garantindo ventilação adequada.
Parágrafo único.É vedado o uso de materiais que possam
causar ferimentos, intoxicação ou que facilitem o acúmulo de
água parada.
Art. 5ºOs comedouros e bebedouros deverão ser de material
lavável, fixados de modo a evitar seu tombamento e ser
higienizados com água e sabão neutro com a frequência
necessária para garantir a qualidade do alimento e da água,
evitando a proliferação de vetores.
Art. 6ºA instalação por parte de cuidadores em espaços
públicos dependerá de requerimento simplificado junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá conter:
I - nome, CPF/CNPJ e contato do responsável;
II - endereço exato onde se pretende instalar a estrutura;
III - declaração de responsabilidade pela manutenção e
higienização.
Parágrafo único.Protocolado o requerimento, a autorização será
considerada tacitamente concedida se não houver manifestação
contrária e fundamentada do órgão competente no prazo de 10
(dez) dias úteis.
Art. 7ºA responsabilidade pela conservação, limpeza,
fornecimento de alimento e água será exclusiva do cuidador ou
da entidade responsável pela instalação, formalizada através de
um termo de responsabilidade simplificado no ato do
requerimento.
Parágrafo único.O abandono ou a má conservação da estrutura,
constatada pela fiscalização, poderá acarretar na sua remoção e
na suspensão de novas autorizações para o responsável.
Art. 8ºFica o Poder Executivoautorizado a instalar,
prioritariamente, abrigos, comedouros e bebedouros nas áreas
externas de repartições públicas municipais com circulação de
animais comunitários, podendo utilizar, para o abastecimento,
recursos do Banco de Rações Municipal, quando instituído.
Parágrafo único. A instalação de que trata o caput será
realizada, preferencialmente, em locais que possuam sistema
de vigilância por câmeras de monitoramento, visando à
proteção dos equipamentos e à segurança do local.
Art. 9ºÉ vedada a remoção, destruição, danificação ou
obstrução das estruturas instaladas nos termos desta Lei, salvo
por determinação do órgão municipal competente.
Parágrafo único.A prática de qualquer dos atos descritos no
caput sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de
Posturas do Município e na legislação ambiental, civil e penal
aplicável.
Art. 10.A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá
contar com o apoio de cidadãos e protetores cadastrados para
atuarem comofiscais sociais voluntários.
Art. 11.Para todos os fins legais, o cuidador cadastrado nos
termos desta Lei, que atua de forma voluntária e gratuita, não
será considerado proprietário, tutor ou guardião do animal
comunitário.
§ 1ºA atividade do cuidador é considerada uma colaboração de
relevância social com o Poder Público, não configurando
vínculo de posse ou detenção sobre o animal, que permanece
em estado de liberdade.
§ 2ºEm razão do disposto no caput, não poderá ser imputada ao
cuidador a responsabilidade civil por danos ou a
responsabilidade criminal por atos imprevisíveis praticados
pelo animal, ressalvados os casos de dolo ou culpa direta
comprovada do cuidador.
Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora
Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
*REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL.
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:3A98E92F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/05/2026. Edição 3526
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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