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norma nº 6587/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6587 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre as entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios no Município de Pato Branco, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.587, DE 5 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre as entregas de encomendas por
trabalhadores de aplicativos em condomínios no
Município de Pato Branco, e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de entrega em
domicílio, condomínios residenciais, edifícios e salas
comerciais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por serviço
de entrega em condomínios residenciais ou comerciais, aqueles
comprados pelo cliente, vinculados a empresas, plataformas
digitais de intermediação de serviços ou prestadores
autônomos.
Art. 2º Para as entregas realizadas por meio de plataformas ou
sítios virtuais que consistam em itens de pequeno porte, tais
como refeições, entregas de supermercado ou pequenos objetos
que possam ser facilmente manuseados por um único
indivíduo, o entregador não será obrigado a adentrar nos
espaços de uso comum do condomínio ou subir até a porta da
unidade, sendo vedado ao consumidor ou cliente exigir tal
prestação de serviço, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 1º A encomenda de pequeno porte deverá ser entregue na
portaria mais próxima do cliente, ou em local apropriado
previamente designado pela administração do condomínio,
como primeiro ponto de contato direto entre o consumidor e o
entregador, resguardadas as regras internas de segurança.
§ 2º Consideram-se itens de médio-grande porte, para os fins
desta Lei, os eletrodomésticos, móveis e demais produtos que,
por seu peso, dimensões ou complexidade de manuseio,
demandem a subida do entregador, equipe de entregadores ou
auxílio de equipamentos de transporte (carrinhos, paleteiras)
para a sua correta entrega.
§ 3º A restrição prevista no caput não se aplica à entrega de
médio-grande porte, devendo o entregador ter acesso garantido
para realizar a entrega na porta da unidade residencial ou
comercial, resguardadas as regras de segurança e horário
estabelecidas pelo condomínio.
§ 4º As plataformas e empresas de entrega e as empresas de
aplicativo às quais estão vinculados entregadores deverão
informar, prévia e expressamente, ao consumidor e entregador,
no ato da compra e do aceite da entrega, as regras determinadas
neste artigo sobre a forma de realização da entrega.
Art. 3º O condomínio poderá disponibilizar espaços
apropriados para retirada das encomendas pelos moradores,
garantindo a segurança e fluidez do serviço de entrega.
Parágrafo único. Os condomínios deverão informar aos seus
moradores sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei,
visando proteger os trabalhadores de aplicativos contra
situações de hostilidade, constrangimento e violência.
Art. 4º Nos casos de pessoas idosas, pessoas com deficiência e
pessoas com mobilidade reduzida, a entrega poderá ser feita
sem custo adicional para o consumidor até a porta das
unidades.
Parágrafo único. A recusa injustificada do entregador em
realizar a entrega diretamente à unidade residencial do cliente,
nos termos do caput deste artigo, implicará na suspensão
temporária do cadastro do entregador junto ao aplicativo.
Art. 5º Fica estabelecido que as plataformas, com o intuito de
orientar e esclarecer aos consumidores, vão notificar de
maneira fixa e explicitamente pelos aplicativos, sobre a não
exigência de entrega na sua porta por parte dos profissionais,
salvo o previsto art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei
no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador
Claudemir Zanco.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:AFC78794
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/05/2026. Edição 3523
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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