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norma nº 6602/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6602 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaInstitui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, no âmbito da Administração Pública do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.602, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Institui a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio – CIPA, no âmbito da
Administração Pública do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes e de Assédio - CIPA no âmbito da Administração
Pública do Município de Pato Branco, que será constituída de
acordo com esta Lei e com a Norma Regulamentadora nº 5 -
NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo único. A CIPA tem por objetivo a prevenção de
acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a preservação da
vida e a promoção da saúde dos trabalhadores municipais.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CIPA
Art. 2º A Administração Pública Municipal deverá instituir a
CIPA e mantê-la em regular funcionamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo garantirá a integração da
CIPA com o Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando
houver, e com os demais órgãos de segurança e saúde, visando
harmonizar as políticas de prevenção nos ambientes de trabalho
e em instalações de uso coletivo.
Art. 3º A CIPA será composta por representantes da
Administração Pública Municipal e por representantes eleitos
pelos trabalhadores do Município de Pato Branco, por
estabelecimento, observando-se o dimensionamento previsto
no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 5 - NR5,
considerado o grau de risco da Norma Regulamentadora nº 4 -
NR-4 e as demais regras desta Lei e da NR-5.
§ 1º O edital de convocação deverá indicar o dimensionamento
de titulares e suplentes por estabelecimento, com base no
Quadro I da NR-5, garantida a participação de empregados
públicos celetistas, quando houver.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes da Administração
Pública Municipal serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, independentemente de
filiação sindical, nos termos do Capítulo VI desta Lei.
§ 4º O Presidente da CIPA será designado dentre os
representantes da Administração e o Vice-Presidente será
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escolhido pelos representantes eleitos dos trabalhadores, dentre
os titulares.
§ 5º Para os fins desta Lei, “estabelecimento” é a unidade
administrativa com endereço físico identificado na qual se
desenvolvam atividades contínuas com trabalhadores lotados.
§ 6º A relação atualizada dos estabelecimentos abrangidos e a
respectiva classificação de risco serão definidas por Decreto.
§ 7º Nos estabelecimentos em que o número de trabalhadores
não alcançar o dimensionamento mínimo para CIPA, o Poder
Executivo nomeará representante da NR-5, observados os
requisitos da norma.
Art. 4º Para a CIPA do Paço Municipal, considerando o
enquadramento no grau de risco 2 e o intervalo de 2.501 (dois
mil quinhentos e um) a 5.000 (cinco mil) empregados, ficam
fixadas 8 (oito) vagas de titulares e 6 (seis) vagas de suplentes
no primeiro mandato, nos termos de informação técnica do
SESMT.
Parágrafo único. Alterações futuras de quantitativo seguirão o
Quadro I da NR-5 e serão consolidadas no edital do processo
eleitoral.
Art. 5º Os membros da CIPA serão eleitos para mandato de 1
(um) ano, permitida 1 (uma) reeleição.
Art. 6º É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do
empregado público celetista eleito para compor a CIPA, bem
como a sua transferência para outro estabelecimento sem
anuência, desde o registro de sua candidatura até 01 (um) ano
após o término do mandato, ressalvadas as hipóteses legais.
Art. 7º Aos servidores estatutários eleitos para a CIPA
assegura-se proteção funcional equivalente, consistente em:
I - vedação de remoção ou alteração de lotação que prejudique
o exercício do mandato, salvo necessidade do serviço,
devidamente motivada;
II - proibição de penalização por atos inerentes ao exercício
regular das funções na CIPA;
III - garantia de tempo adequado para desempenho das
atribuições, sem prejuízo da remuneração.
Art. 8º O Poder Executivo deverá garantir que seus indicados
tenham a representação necessária para discussão e
encaminhamento das soluções de segurança e saúde no
trabalho analisadas na CIPA.
Art. 9º O Poder Executivo designará, dentre seus indicados, o
Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos
trabalhadores escolherão, dentre os titulares, o Vice-Presidente.
Art. 10. Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão
empossados no primeiro dia útil após o término do mandato
anterior, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. Serão indicados, de comum acordo entre os
membros, um Secretário e seu substituto.
Art. 11. Empossados os membros, serão encaminhadas a todas
as unidades cópias das atas de eleição e posse e o calendário
anual de reuniões em até 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Toda a documentação relativa à CIPA
permanecerá à disposição da Inspeção do Trabalho e arquivada
no SESMT, quando houver.
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Art. 12. Constituída a CIPA, esta não poderá ter seu número de
representantes reduzido, nem ser desativada antes do término
do mandato de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CIPA
Art. 13. São atribuições da CIPA:
I - identificar e elaborar o mapa de riscos do processo de
trabalho, com participação dos trabalhadores e apoio da
Administração;
II - elaborar plano de trabalho que possibilite ação preventiva;
III - participar da implementação e do controle da qualidade
das medidas de prevenção, bem como da avaliação das
prioridades;
IV - realizar verificações periódicas nos ambientes e condições
de trabalho;
V - avaliar, em cada reunião, o cumprimento das metas do
plano de trabalho;
VI - divulgar informações relativas à segurança e saúde no
trabalho;
VII - requisitar à Administração informações sobre fatos que
interfiram na segurança e saúde no trabalho;
VIII - requisitar ao SESMT cópias da Comunicação de
Acidente de Trabalho - CAT, quando houver;
IX - promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - SIPAT;
X - incluir e promover, anualmente, campanhas e conteúdos
sobre prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas
de violência no trabalho.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo proporcionar à CIPA os
meios necessários, garantindo tempo suficiente para realização
das tarefas.
Art. 15. Compete aos trabalhadores e servidores:
I - participar da eleição;
II - colaborar com a gestão da CIPA;
III - indicar situações de risco à CIPA, ao SESMT ou à
Administração;
IV - observar e aplicar as recomendações de prevenção.
Art. 16. Compete ao Presidente:
I - convocar os membros para as reuniões ordinárias e
extraordinárias e presidi-las;
II - encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças as decisões da Comissão;
III - manter o Poder Executivo informado;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
V - delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
I - executar atribuições que lhe forem delegadas;
II - substituir o Presidente em impedimentos ou afastamentos.
Art. 18. São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice￾Presidente:
I - assegurar condições para o funcionamento da CIPA;
II - coordenar e supervisionar as atividades, zelando pelos
objetivos;
III - delegar atribuições aos membros;
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IV - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do
Município;
V - encaminhar pedidos de reconsideração;
VI - constituir a Comissão Eleitoral.
Art. 19. Compete ao Secretário:
I - acompanhar reuniões e redigir atas, apresentando-as para
aprovação e assinatura;
II - preparar correspondências;
III - outras atribuições.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
Art. 20. A CIPA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
durante o horário de expediente e em local apropriado,
admitida participação remota quando necessário.
Art. 21. As atas das reuniões serão assinadas pelos presentes,
com envio a todos os membros e disponibilização eletrônica.
§ 1º As deliberações e encaminhamentos serão divulgados a
todos os trabalhadores do estabelecimento em quadro de avisos
e/ou meio eletrônico.
§ 2º A guarda das atas caberá ao SESMT, quando houver,
ficando à disposição do Poder Executivo e da Inspeção do
Trabalho.
Art. 22. Reuniões extraordinárias ocorrerão quando:
I - houver denúncia de risco grave e iminente;
II - ocorrer acidente grave ou fatal;
III - houver solicitação de qualquer representação.
Art. 23. As decisões serão tomadas preferencialmente por
consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso e frustrada a
negociação, decidir-se-á por votação, com voto de qualidade do
Presidente, registrando-se em ata.
Art. 24. Das decisões da CIPA, caberá pedido de
reconsideração, conforme procedimento definido no
Regimento Interno, assegurado prazo mínimo de 5 (cinco) dias
da ciência para a parte interessada.
Art. 25. O membro titular perderá o mandato quando faltar a
mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa, de
forma consecutiva ou intermitente, sendo substituído pelo
suplente.
Parágrafo único. Consideram-se justificadas, entre outras, as
ausências por motivo de saúde, luto, férias e demais hipóteses
legais, quando comprovadas.
Art. 26. A vacância definitiva será suprida por suplente,
obedecida a ordem de colocação da ata de eleição, devendo o
motivo constar em ata.
§ 1º Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder
Executivo indicará o substituto em 2 (dois) dias úteis,
preferencialmente dentre os membros da CIPA.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os
titulares eleitos escolherão o substituto, dentre seus titulares,
em 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Inexistindo suplentes e ocorrendo vacância nos primeiros 6
(seis) meses do mandato, o Poder Executivo realizará eleição
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extraordinária para suprimento das vagas, com prazos
reduzidos à metade dos previstos no processo eleitoral.
§ 4º O eleito em processo extraordinário receberá treinamento
em até 30 (trinta) dias a contar da posse.
CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CIPA
Art. 27. A Administração promoverá treinamento para titulares
e suplentes antes da posse ou em até 30 (trinta) dias após esta,
observadas a NR-5 e a Norma Regulamentadora nº 1 - NR-1.
Art. 28. O treinamento contemplará, no mínimo:
I - estudo do ambiente, das condições de trabalho e dos riscos
dos serviços públicos;
II - metodologia de investigação e análise de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho;
III - noções sobre acidentes e doenças decorrentes de exposição
aos riscos existentes;
IV - prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de
violência no trabalho;
V - noções de legislação trabalhista e previdenciária relativa à
SST;
VI - princípios de higiene do trabalho e medidas de controle;
VII - organização da CIPA e demais assuntos necessários;
VIII - inclusão de pessoas com deficiência e trabalhadores
reabilitados nos processos de trabalho.
Art. 29. A carga horária observará o grau de risco nos termos
da NR-5:
I - 8 (oito) horas para grau de risco 1 (um);
II - 12 (doze) horas para grau de risco 2 (dois);
III - 16 (dezesseis) horas para grau de risco 3 (três);
IV - 20 (vinte) horas para grau de risco 4 (quatro).
Parágrafo único. Admite-se a modalidade de ensino a distância
ou semipresencial, nos termos da NR-1, quando permitido.
Art. 30. O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou
profissional com conhecimento compatível, a critério da
Administração.
Art. 31. Constatada a insuficiência do treinamento, a Secretaria
Municipal de Administração e Finanças determinará
complementação ou novo curso, no prazo máximo de 30
(trinta) dias da ciência.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS
REPRESENTANTES
Art. 32. Compete ao Executivo convocar eleições no mínimo
60 (sessenta) dias antes do término do mandato.
Art. 33. O Presidente e o Vice-Presidente, no mínimo 55
(cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato,
constituirão a Comissão Eleitoral.
Art. 34. O processo eleitoral observará:
I - publicação e divulgação do edital em locais de fácil acesso e
em meio físico ou eletrônico;
II - prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para inscrições;
III - liberdade de inscrição a todos os trabalhadores do
estabelecimento, com comprovante;
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IV - garantia provisória contra dispensa ou transferência até a
eleição aos inscritos, quando aplicável;
V - eleição no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do
mandato, quando houver;
VI - votação em dia e horário de expediente, de forma a
possibilitar a participação da maioria;
VII - voto secreto;
VIII - apuração em horário de expediente, com
acompanhamento das representações e candidatos;
IX - possibilidade de votação eletrônica, desde que asseguradas
a segurança do sistema, a confidencialidade e a precisão do
registro dos votos;
X - guarda, pelo órgão competente, de toda a documentação
eleitoral por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 35. O cronograma eleitoral observará, como referência, as
seguintes etapas:
I - 60 (sessenta) dias antes: convocação;
II - 55 (cinquenta e cinco) dias antes: nomeação da Comissão
Eleitoral;
III - 45 (quarenta) dias antes: publicação do edital e
comunicação ao sindicato;
IV - 40 (quarenta) dias antes: início das inscrições;
V - 15 (quinze) dias antes: término das inscrições;
VI - dia do pleito: votação;
VII - 1 (um) dia após: apuração e divulgação;
VIII - 10 (dez) a 15 (quinze) dias após: posse e início dos
trabalhos;
IX - até 30 (trinta) dias após a posse: conclusão do treinamento,
se não realizado antes.
Art. 36. Poderão participar da votação todos os trabalhadores
do estabelecimento, efetivos ou não, desde que ativos e em
exercício.
§ 1º Se a participação for inferior a 50% (cinquenta por cento)
no primeiro dia, não haverá apuração e a Comissão Eleitoral
prorrogará a votação para o dia subsequente, computando-se os
votos já registrados.
§ 2º Se, no segundo dia, a participação for inferior a um terço,
não haverá apuração e a votação será prorrogada para o terceiro
dia, quando será considerada válida com qualquer número de
votantes, computando-se os votos registrados.
Art. 37. Eventuais denúncias relativas ao processo eleitoral
deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada da
Inspeção do Trabalho, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
divulgação do resultado, competindo à autoridade regional
determinar correção ou anulação, quando for o caso.
Parágrafo único. Sem prejuízo da competência da Inspeção do
Trabalho, a Comissão Eleitoral poderá determinar correções
formais no curso do processo, antes da conclusão e
homologação do resultado, resguardado o contraditório mínimo
aos candidatos impactados.
Art. 38. Os candidatos mais votados assumirão,
respectivamente, a condição de membros titulares e suplentes.
Parágrafo único. Havendo empate, assumirá aquele com maior
tempo de serviço no estabelecimento.
Art. 39. Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados
na ata, em ordem decrescente de votos, possibilitando
nomeação posterior em caso de vacância de suplentes.
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Art. 40. Poderão candidatar-se os trabalhadores do Município
que:
I - sejam servidores públicos efetivos estatutários ou
empregados públicos efetivos CLT;
II - quando estatutários, tenham concluído com aprovação o
estágio probatório até a inscrição;
III - não estejam no exercício exclusivo de cargo em comissão
ou função gratificada;
IV - estejam em efetivo exercício.
CAPÍTULO VII
DA INTERAÇÃO COM CONTRATADAS E
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Art. 41. As contratadas que atuem nos estabelecimentos do
Município constituirão CIPA centralizada quando enquadradas
no Quadro I da NR-5.
Parágrafo único. Quando desobrigadas, nomearão
representante da NR-5 no estabelecimento quando possuírem 5
(cinco) ou mais empregados no local.
Art. 42. As contratadas serão convidadas às reuniões da CIPA
municipal e deverão indicar representante, que poderá ser
membro de sua CIPA ou representante da NR-5), com
compartilhamento de informações sobre riscos e medidas de
prevenção, em consonância com o Programa de Gerenciamento
de Riscos - PGR.
Art. 43. As contratadas, suas CIPAs e representantes da NR-5,
bem como os demais trabalhadores lotados nos
estabelecimentos municipais, deverão receber informações
sobre riscos e medidas de prevenção, em conformidade com o
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
CAPÍTULO VIII
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ASSÉDIO
Art. 44. O Município instituirá regras de conduta voltadas à
prevenção e ao combate do assédio sexual e de outras formas
de violência no trabalho, com vedações expressas, diretrizes de
comportamento e responsabilidades de dirigentes e
trabalhadores, assegurada ampla divulgação.
Art. 45. Serão adotados procedimentos de denúncia
específicos, com proteção à vítima, vedação a retaliações,
possibilidade de sigilo ou anonimato quando cabível,
atendimento humanizado, encaminhamentos à autoridade
competente e integração com as unidades de gestão de pessoas,
ouvidoria e corregedoria, preservados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 46. A CIPA incluirá temas de prevenção e combate ao
assédio em suas atividades regulares, campanhas, SIPAT,
materiais educativos e análises de ambiente de trabalho.
Art. 47. Será promovida capacitação anual sobre prevenção e
combate ao assédio para todos os trabalhadores e gestores, com
conteúdos mínimos definidos em regulamento, registro de
participação e estratégias de avaliação.
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Art. 48. As medidas previstas neste Capítulo deverão ser
integralmente implementadas em até 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei, mediante regulamentação do Poder
Executivo, observada a legislação aplicável, inclusive a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 49. As atribuições desta Lei complementam as da
Comissão Interna de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e
Sexual - CIPAMS, criada através da Portaria Municipal nº 90,
de 26 de setembro de 2025, devendo as denúncias seguir o
fluxo nela previsto, enquanto a CIPA atuará prioritariamente na
prevenção, na promoção de ambientes seguros e na articulação
de medidas corretivas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças
poderá atribuir funções a seus servidores para efetuar os
encaminhamentos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 51. Os membros titulares da CIPA fazem jus à gratificação
mensal de R$ 361,58 (trezentos e sessenta e um reais e
cinquenta e oito centavos).
§ 1º Os suplentes, quando oficialmente convocados e que
participarem das atividades da CIPA, fazem jus à gratificação
proporcional ao período da convocação.
§ 2º O valor da gratificação previsto no caput será reajustado
anualmente no mesmo percentual e no mesmo período da
revisão geral anual.
Art. 52. Toda a documentação da CIPA, incluídas atas,
relatórios, registros de treinamentos, convocações,
comunicações e material eleitoral, deverá ser mantida pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos no estabelecimento, à
disposição do Poder Executivo e da Inspeção do Trabalho.
Art. 53. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
desta Lei, o Poder Executivo instaurará o primeiro processo
eleitoral da CIPA, assegurando a posse dos eleitos no menor
prazo possível, observadas as regras desta Lei e da NR-5.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:962E9EED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/05/2026. Edição 3530
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