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norma nº 6606/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6606 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo.
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LEI Nº 6.606, DE 20 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Apoio e Incentivo
ao Empreendedorismo.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO Faço saber que a Câmara Municipal de Pato Branco,
Estado do Paraná, aprovou e eu, nos termos do § 5º do art. 36, da Lei Orgânica Municipal, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio e Incentivo ao Empreendedorismo no
município de Pato Branco, com o objetivo de promover a liberdade econômica, estimular a criação e
o desenvolvimento de novos negócios e fortalecer as pequenas e médias empresas, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º O Programa tem por finalidade assegurar a proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica, visando fomentar o desenvolvimento econômico local e a geração
de empregos.
Art. 3º O Programa reger-se-á pelos seguintes princípios, em conformidade com a Lei Federal
nº 13.874, de 2019:
I - liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - boa-fé do particular perante o Poder Público;
III - intervenção mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado;
V - presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas e na interpretação da
norma.
Art. 4º Constituem objetivos do Programa Municipal de Apoio e Incentivo ao
Empreendedorismo:
I - promover a liberdade econômica no município, facilitando a abertura e o funcionamento
de negócios;
II - incentivar a formalização de negócios informais, reduzindo a burocracia;
III - oferecer capacitação e suporte técnico aos empreendedores;
IV - facilitar o acesso a financiamento e crédito para pequenos e médios empreendedores;
V - estimular a inovação, a sustentabilidade e a competitividade nos negócios locais.
Art. 5º O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
I - revisão e simplificação dos processos de abertura, funcionamento e encerramento de
empresas, com a redução de exigências burocráticas;
II - implementação de sistema de licenciamento digital que permita a obtenção de alvarás e
licenças de forma célere e simplificada;
III - realização de cursos, oficinas e workshops voltados ao empreendedorismo, gestão
empresarial, inovação e sustentabilidade;
IV - estabelecimento de parcerias com instituições financeiras para oferta de linhas de crédito
específicas a pequenos e médios negócios, com condições diferenciadas;
V - disponibilização de serviços de consultoria e mentoria para orientação em questões legais,
tributárias e de gestão;
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4779-2000-197B-6C9D e informe o código 4779-2000-197B-6C9D
VI - promoção de feiras, exposições e eventos destinados à divulgação e comercialização de
produtos e serviços locais;
VII - incentivo à criação de incubadoras e aceleradoras de startups, promovendo um ambiente
propício para a inovação tecnológica e a criação de novos negócios;
VIII - estímulo à formação de parcerias entre o Poder Público e o setor privado para o
desenvolvimento de projetos voltados à melhoria do ambiente de negócios.
Art. 6º A gestão e a coordenação do Programa caberão à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, que poderá firmar parcerias com outras secretarias, entidades
privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá conceder às empresas participantes do Programa
os seguintes incentivos fiscais e administrativos:
I - isenção de taxas para emissão de alvarás e licenças, conforme regulamentação específica;
II - redução de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para novos
negócios e startups, por um período de até três anos;
III - prioridade na tramitação de processos administrativos relacionados à abertura e à
regularização de empresas;
IV - simplificação e desburocratização dos processos de fiscalização e licenciamento.
Art. 8º Fica garantida a proteção ao empreendedor no exercício de sua atividade econômica,
em conformidade com a Lei nº 13.874, de 2019, assegurando-se
:
I - respeito à livre iniciativa e à livre concorrência;
II - garantia de que o empreendedor não será sancionado sem que haja uma legislação
específica clara e prévia que defina a infração e a sanção;
III - direito à defesa prévia e ao contraditório em todos os processos administrativos que
possam resultar em sanções.
Art. 9º As ações previstas nesta Lei serão financiadas com recursos provenientes de:
I - dotação orçamentária própria do município;
II - convênios e parcerias com entidades públicas e privadas
;
III - doações e aportes de organizações nacionais e internacionais;
IV - recursos advindos de editais e programas federais e estaduais de apoio ao
empreendedorismo.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Eduardo Albani Dala Costa -
Republicanos.
Pato Branco, em 20 de maio de 2026.
(assinado digitalmente)
Joecir Bernardi
Presidente
Assinado por 1 pessoa: JOECIR BERNARDI
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 20/05/2026 13:46:58 GMT-03:00
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