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norma nº 6604/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6604 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaInstitui o Programa Municipal “Atestado Consciente” na Unidade de Pronto Atendimento – UPA e nos demais serviços de urgência e emergência, disciplina a emissão de atestados médicos e declarações de comparecimento, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SECRETARIA DE GABINETE
LEI Nº 6.604, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa Municipal “Atestado
Consciente” na Unidade de Pronto Atendimento
– UPA e nos demais serviços de urgência e
emergência, disciplina a emissão de atestados
médicos e declarações de comparecimento, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Unidade de Pronto
Atendimento – UPA e dos demais serviços municipais de
urgência e emergência, o Programa Municipal “Atestado
Consciente”.
§ 1º O programa Municipal “Atestado Consciente” terá caráter
educativo e informativo, com o objetivo de orientar a
população quanto ao uso adequado dos serviços de urgência e
emergência, bem como esclarecer entre atestado médico e
declaração de comparecimento.
§ 2º A emissão do atestado médico constitui ato privativo do
profissional médico, decorrente de avaliação clínica
individualizada do paciente, sendo assegurada a autonomia
técnica do profissional, nos termos das normas do Conselho
Federal de Medicina e do Código de Ética Médica.
Art. 2º A emissão de atestado médico com indicação de
afastamento das atividades habituais na UPA e demais serviços
de urgência e emergência ocorrerá exclusivamente quando
houver indicação clínica, a critério do profissional médico
responsável.
Parágrafo único. Em todos os casos, a decisão sobre a
necessidade de afastamento será estritamente técnica,
incumbindo ao médico defini-la de conforme as normas éticas
e regulamentares da profissão.
Art. 3º A declaração de comparecimento poderá ser emitida
quando, após a avaliação clínica, não houver indicação médica
para afastamento das atividades habituais do paciente, sem
prejuízo da autonomia profissional do médico responsável pelo
atendimento.
Parágrafo único. Na declaração de comparecimento deverá
conter:
I - nome completo do paciente;
II - data do atendimento;
III - horários de entrada e de saída;
IV - identificação do serviço de saúde;
V - identificação e assinatura do profissional responsável pelo
atendimento.
Art. 4º É vedado a qualquer agente público impor, por ato
administrativo ou ordem verbal, metas, restrições genéricas ou
proibições que:
20/05/2026, 15:38 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01954AD6/4fcfa681df34ce8c62fc86ae7274aad84fcfa681df34ce8c62fc86ae7274aad8 1/2
I - impeçam o médico de emitir atestado quando entender
clinicamente necessário;
II - determinem, de forma abstrata, a quantidade máxima ou
mínima de atestados a serem emitidos;
III - interfiram no conteúdo técnico, ético ou clínico dos
atestados médicos.
Parágrafo único. Esta Lei não poderá ser interpretada como
limitação ao exercício ético e técnico da medicina, devendo ser
observadas as normas do Conselho Federal de Medicina e
demais legislações pertinentes.
Art. 5º O Município poderá:
I - disponibilizar modelos padronizados de atestado médico e
declaração de comparecimento, para uso na UPA e nos demais
serviços municipais de urgência e emergência;
II - assegurar o registro, em prontuário, das informações
clínicas que fundamentarem a emissão de atestados;
III - promover campanhas de orientação à população sobre o
uso responsável dos serviços de urgência e emergência e sobre
a correta finalidade dos atestados médicos.
Art. 6º A implementação do programa deverá observar os
princípios do Sistema Único de Saúde, garantindo atendimento
digno, humanizado e avaliação clínica adequada aos usuários
dos serviços de saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores
Anne Cristine Gomes da Silva Cavali e Lindomar Rodrigo
Brandão.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do
Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt
Código Identificador:01954AD6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/05/2026. Edição 3533
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
20/05/2026, 15:38 Prefeitura Municipal de Pato Branco
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01954AD6/4fcfa681df34ce8c62fc86ae7274aad84fcfa681df34ce8c62fc86ae7274aad8 2/2

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