| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6604 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal “Atestado Consciente” na Unidade de Pronto Atendimento – UPA e nos demais serviços de urgência e emergência, disciplina a emissão de atestados médicos e declarações de comparecimento, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.604, DE 19 DE MAIO DE 2026. Institui o Programa Municipal “Atestado Consciente” na Unidade de Pronto Atendimento – UPA e nos demais serviços de urgência e emergência, disciplina a emissão de atestados médicos e declarações de comparecimento, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Unidade de Pronto Atendimento – UPA e dos demais serviços municipais de urgência e emergência, o Programa Municipal “Atestado Consciente”. § 1º O programa Municipal “Atestado Consciente” terá caráter educativo e informativo, com o objetivo de orientar a população quanto ao uso adequado dos serviços de urgência e emergência, bem como esclarecer entre atestado médico e declaração de comparecimento. § 2º A emissão do atestado médico constitui ato privativo do profissional médico, decorrente de avaliação clínica individualizada do paciente, sendo assegurada a autonomia técnica do profissional, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina e do Código de Ética Médica. Art. 2º A emissão de atestado médico com indicação de afastamento das atividades habituais na UPA e demais serviços de urgência e emergência ocorrerá exclusivamente quando houver indicação clínica, a critério do profissional médico responsável. Parágrafo único. Em todos os casos, a decisão sobre a necessidade de afastamento será estritamente técnica, incumbindo ao médico defini-la de conforme as normas éticas e regulamentares da profissão. Art. 3º A declaração de comparecimento poderá ser emitida quando, após a avaliação clínica, não houver indicação médica para afastamento das atividades habituais do paciente, sem prejuízo da autonomia profissional do médico responsável pelo atendimento. Parágrafo único. Na declaração de comparecimento deverá conter: I - nome completo do paciente; II - data do atendimento; III - horários de entrada e de saída; IV - identificação do serviço de saúde; V - identificação e assinatura do profissional responsável pelo atendimento. Art. 4º É vedado a qualquer agente público impor, por ato administrativo ou ordem verbal, metas, restrições genéricas ou proibições que: 20/05/2026, 15:38 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01954AD6/4fcfa681df34ce8c62fc86ae7274aad84fcfa681df34ce8c62fc86ae7274aad8 1/2 I - impeçam o médico de emitir atestado quando entender clinicamente necessário; II - determinem, de forma abstrata, a quantidade máxima ou mínima de atestados a serem emitidos; III - interfiram no conteúdo técnico, ético ou clínico dos atestados médicos. Parágrafo único. Esta Lei não poderá ser interpretada como limitação ao exercício ético e técnico da medicina, devendo ser observadas as normas do Conselho Federal de Medicina e demais legislações pertinentes. Art. 5º O Município poderá: I - disponibilizar modelos padronizados de atestado médico e declaração de comparecimento, para uso na UPA e nos demais serviços municipais de urgência e emergência; II - assegurar o registro, em prontuário, das informações clínicas que fundamentarem a emissão de atestados; III - promover campanhas de orientação à população sobre o uso responsável dos serviços de urgência e emergência e sobre a correta finalidade dos atestados médicos. Art. 6º A implementação do programa deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, garantindo atendimento digno, humanizado e avaliação clínica adequada aos usuários dos serviços de saúde. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Anne Cristine Gomes da Silva Cavali e Lindomar Rodrigo Brandão. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador:01954AD6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/05/2026. Edição 3533 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/05/2026, 15:38 Prefeitura Municipal de Pato Branco https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/01954AD6/4fcfa681df34ce8c62fc86ae7274aad84fcfa681df34ce8c62fc86ae7274aad8 2/2