PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
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Peabiru, 13 de junho de 2025.
Ofício nº 165/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria, O presente
Projeto de Lei n. º 48/2025, que tem por finalidade prorrogar O plano municipal de
educação regulamentado pela lei Nº 1.027/2015.
Ademais, diante da iminente expiração do prazo de
vigência do atual Plano Municipal de Educação, prevista para O mês de junho de
2025, é imprescindível que o presente Projeto de Lei seja analisado e deliberado
com a máxima celeridade por esta Casa Legislativa.
Assim, considerando a urgência e a relevância da matéria,
especialmente por se tratar de instrumento essencial à gestão e planejamento
da educação municipal, solicitamos que o Projeto de Lei nº 48/2025 tramite em
regime de urgência, nos termos regimentais, a fim de que sua aprovação ocorra
antes do encerramento da vigência do atual plano.
Atenciosamente,
RCOS'GONÇALVES LOPES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
IRINEU MANFRIN
DD Presidente da Câmara Municipal
Peabiru — Paraná
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 48/2025
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência e Nobres Vereadores, para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto
de Lei que tem por finalidade prorrogar o plano municipal de educação
regulamentado pela lei Nº 1.027/2015.
O Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005, de 25 de junho
de 2014 — para o decênio 2014/2024, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro
de 2025. Por este plano, os estados e municípios tiveram O prazo de um ano
para elaborarem os seus planos estaduais e municipais.
Este Município aprovou o seu Plano Municipal de Educação para
o decênio 2015/2025 pela Lei nº 1.027/2025.
Já está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº
2.614/2024 referente ao novo Plano Nacional de Educação. Todavia, está ainda
em discussão e não sabemos ainda quando será aprovado e publicado e qual a
redação do texto final.
Como o Plano Municipal de Educação vence este ano em junho
de 2025, o Município deve aprovar uma lei prorrogando-o antes de seu
vencimento.
O projeto de lei do novo plano nacional de educação também
concede um prazo de um ano para que O Distrito Federal, os estados e os
municípios aprovem seus respectivos planos, como descrito no art. 6º:
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar ou adequar seus planos de educação, de
duração decenal, em consonância com o disposto no PNE,
no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei.
Não há previsão de quando esta Lei do PNE será aprovada e
publicada e, consequentemente, quando ira finalizar o prazo concedido aos
municípios para aprovarem seus planos próprios.
Ademais, diante da iminente expiração do prazo de vigência do
atual Plano Municipal de Educação, prevista para o mês de junho de 2025, é
imprescindível que o presente Projeto de Lei seja analisado e deliberado com a
máxima celeridade por esta Casa Legislativa.
Assim, considerando a urgência e a relevância da matéria,
especialmente por se tratar de instrumento essencial à gestão e planejamento
da educação municipal, solicitamos que o Projeto de Lei nº 48/2025 tramite em
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
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regime de urgência, nos termos regimentais, a fim de que sua aprovação ocorra
antes do encerramento da vigência do atual plano.
Atenciosamente
José-Marcos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 48/2025
SÚMULA: PRORROGA O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO REGULAMENTADO PELA LEI Nº
1.027/2015.
Art. 1º Fica prorrogada a Lei nº 1.027, 22 de junho de 2015, que dispõe
sobre o Plano Municipal de Educação até sua substituição por nova lei com O
mesmo objeto.
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do PME dependerá
da aprovação do projeto de lei nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano
Nacional de Educação e cujo art. 6º concede um prazo de um ano após sua
publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos
municipais.
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação os órgãos
responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de
execução das metas e estratégias definidas no plano ainda vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Peabiru, 13 de junho de 2025.
José cos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal