| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Prorroga o Plano Municipal de Educação regulamentado pela Lei nº 1.027/2015. |
| native_id | 1503 |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br Assessoria Jurídica P a r e c e r Objeto: Projeto de Lei nº 48/2025 Prorroga o Plano Municipal de Educação regulamentado pela Lei nº 1.027/2015. I – RELATÓRIO Vem à análise desta Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Peabiru o Projeto de Lei nº 48/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação, originalmente instituído pela Lei Municipal nº 1.027/2015, diante da iminente expiração do seu prazo decenal. O encaminhamento do projeto foi feito pelo Executivo através do Ofício nº 165/2025, com solicitação de tramitação em regime de urgência, sob a justificativa de garantir a continuidade das políticas públicas de educação até a aprovação de novo Plano Municipal compatível com o novo Plano Nacional de Educação (PNE), que se encontra em tramitação no Congresso Nacional. II – COMPETÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE A matéria encontra respaldo na competência legislativa do Município, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao ente municipal a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização do seu sistema de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Lei Federal nº 13.005/2014 (PNE) estabelecem que os entes federativos devem elaborar seus planos decenais de educação em consonância com o plano nacional. Considerando que o atual PNE, com vigência encerrada em 2024, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pela Lei nº 14.934/2024, mostra-se legítima a iniciativa de prorrogar também a vigência do plano municipal, até que um novo plano local seja aprovado em conformidade com as diretrizes nacionais que ainda serão estabelecidas. Assim, o projeto é formal e materialmente constitucional, por se tratar de ato normativo de competência própria do Município e que visa resguardar a continuidade das políticas públicas de educação. III – JURIDICIDADE E COERÊNCIA NORMATIVA Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br A proposição não apresenta vícios de juridicidade ou inconstitucionalidade, tampouco viola normas superiores ou princípios da administração pública. Ao contrário, ela se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da continuidade administrativa e da eficiência. A medida proposta também encontra paralelo em diversos municípios brasileiros, que editaram leis similares com prorrogação da vigência de seus planos municipais até 31 de dezembro de 2025 ou até a entrada em vigor de novo plano educacional. IV – TÉCNICA LEGISLATIVA Até o momento, apenas o ofício de apresentação foi analisado. Recomendase que, no texto final do projeto de lei, seja adotada redação objetiva e conforme os padrões da técnica legislativa, sugerindo-se o seguinte: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal nº 1.027/2015 até 31 de dezembro de 2025 ou até a entrada em vigor de novo Plano Municipal de Educação elaborado em conformidade com o novo Plano Nacional de Educação, o que ocorrer primeiro. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. V – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Peabiru conclui que o Projeto de Lei nº 48/2025 está revestido de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, não apresentando óbices à sua tramitação e posterior deliberação pelo Plenário. Sugere-se apenas atenção à redação final do texto normativo, para que atenda aos preceitos da clareza, objetividade e técnica legislativa adequada. Remete-se às Comissões Competentes para análise de mérito, oportunidade e interesse público. É o parecer Peabiru, 16 de junho de 2025. Patrícia Carla Gato Advogada