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materia nº 48/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaProrroga o Plano Municipal de Educação regulamentado pela Lei nº 1.027/2015.
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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 48/2025
Prorroga o Plano Municipal de Educação 
regulamentado pela Lei nº 1.027/2015.
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Peabiru o 
Projeto de Lei nº 48/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que 
visa prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação, originalmente instituído 
pela Lei Municipal nº 1.027/2015, diante da iminente expiração do seu prazo 
decenal.
O encaminhamento do projeto foi feito pelo Executivo através do Ofício nº 
165/2025, com solicitação de tramitação em regime de urgência, sob a justificativa 
de garantir a continuidade das políticas públicas de educação até a aprovação de 
novo Plano Municipal compatível com o novo Plano Nacional de Educação (PNE), 
que se encontra em tramitação no Congresso Nacional.
II – COMPETÊNCIA E CONSTITUCIONALIDADE
A matéria encontra respaldo na competência legislativa do Município, 
conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao ente 
municipal a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a 
organização do seu sistema de ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e a Lei 
Federal nº 13.005/2014 (PNE) estabelecem que os entes federativos devem elaborar 
seus planos decenais de educação em consonância com o plano nacional.
Considerando que o atual PNE, com vigência encerrada em 2024, foi 
prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pela Lei nº 14.934/2024, mostra-se legítima 
a iniciativa de prorrogar também a vigência do plano municipal, até que um novo 
plano local seja aprovado em conformidade com as diretrizes nacionais que ainda 
serão estabelecidas.
Assim, o projeto é formal e materialmente constitucional, por se tratar de ato 
normativo de competência própria do Município e que visa resguardar a 
continuidade das políticas públicas de educação.
III – JURIDICIDADE E COERÊNCIA NORMATIVA
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
A proposição não apresenta vícios de juridicidade ou inconstitucionalidade, 
tampouco viola normas superiores ou princípios da administração pública. Ao 
contrário, ela se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da continuidade 
administrativa e da eficiência.
A medida proposta também encontra paralelo em diversos municípios 
brasileiros, que editaram leis similares com prorrogação da vigência de seus planos 
municipais até 31 de dezembro de 2025 ou até a entrada em vigor de novo plano 
educacional.
IV – TÉCNICA LEGISLATIVA
Até o momento, apenas o ofício de apresentação foi analisado. Recomenda￾se que, no texto final do projeto de lei, seja adotada redação objetiva e conforme os 
padrões da técnica legislativa, sugerindo-se o seguinte:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação instituído 
pela Lei Municipal nº 1.027/2015 até 31 de dezembro de 2025 ou até a entrada em 
vigor de novo Plano Municipal de Educação elaborado em conformidade com o novo 
Plano Nacional de Educação, o que ocorrer primeiro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
V – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de 
Peabiru conclui que o Projeto de Lei nº 48/2025 está revestido de 
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, não apresentando óbices à sua 
tramitação e posterior deliberação pelo Plenário.
Sugere-se apenas atenção à redação final do texto normativo, para que 
atenda aos preceitos da clareza, objetividade e técnica legislativa adequada.
Remete-se às Comissões Competentes para análise de mérito, oportunidade 
e interesse público.
É o parecer 
Peabiru, 16 de junho de 2025.
Patrícia Carla Gato
Advogada

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