Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, n.º 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
PROJETO DE LEI N° 08/2025
Dispõe sobre o acesso à alimentação escolar
por profissionais da educação em exercício
nas unidades da rede pública municipal de
ensino, e dá outras providências.
Art. 1.º Fica assegurado, no âmbito do Município de Peabiru, o direito ao
acesso à alimentação escolar aos profissionais da educação em exercício nas
unidades da rede pública municipal de ensino, desde que estejam devidamente
uniformizados e em efetivo cumprimento de sua escala de trabalho, durante o
período letivo.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação
aqueles em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal,
incluindo, mas não se limitando a:
I - Professores e Pedagogos;
II - Diretores, Coordenadores e Orientadores Educacionais;
III - Agentes Educacionais;
IV - Agentes Administrativos;
V - Auxiliares Operacionais de Serviços Gerais e de Apoio Escolar;
VI - Estagiários vinculados às atividades pedagógicas.
Art. 3.º A concessão da alimentação escolar de que trata esta Lei observará,
em caráter absoluto, a prioridade dos estudantes regularmente matriculados, nos
termos da legislação federal e das diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 4.º A alimentação prevista nesta Lei será ofertada com base na
estrutura física, nos recursos operacionais e nos insumos alimentares já
disponibilizados para o atendimento do calendário letivo, não implicando
fornecimento adicional ou exclusivo aos profissionais destinatários desta norma.
§ 1.º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a definição dos critérios
de porcionamento, turnos e horários de acesso à alimentação pelos profissionais
referidos nesta Lei, assegurada a prioridade dos alunos.
§ 2.º O fornecimento da refeição não possui natureza remuneratória, não
integrando a base de cálculo para contribuição previdenciária, imposto de renda,
adicionais ou quaisquer outras vantagens funcionais.
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§ 3.º O Poder Executivo poderá promover estudos de impacto
orçamentário-financeiro com vistas à sustentabilidade da medida, observada a
capacidade técnica e orçamentária da rede municipal de ensino.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os
critérios de operacionalização, controle de acesso, identificação dos beneficiários
e validação do uso do uniforme funcional e da escala de trabalho. Art. 6.º A
execução desta Lei ocorrerá de forma progressiva, respeitada a disponibilidade
orçamentária, técnica e operacional da rede municipal de ensino, não implicando,
por si só, aumento de despesas nem obrigação de fornecimento adicional de
recursos humanos ou materiais.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Jurceu Sakuma, 15 de agosto de 2025.
Lucas Manoel Prudencio de Brito
VEREADOR
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MENSAGEM Nº 03/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 03/2025,
que dispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em
exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino.
A presente proposição nasce da necessidade de reconhecer e valorizar o
trabalho diário desempenhado pelos profissionais da educação, que dedicam
tempo, esforço e comprometimento para garantir a qualidade do ensino em nosso
município. Muitas vezes, esses servidores permanecem longos períodos dentro
das escolas, acompanhando os alunos em todas as atividades pedagógicas,
administrativas e de apoio.
A medida aqui proposta não tem caráter remuneratório ou de benefício
adicional, mas sim de oferecer melhores condições de trabalho, possibilitando que
professores, pedagogos, diretores, coordenadores, agentes educacionais,
auxiliares e demais profissionais possam ter acesso à mesma alimentação ofertada
aos estudantes durante o período letivo.
Importante destacar que a prioridade do atendimento continuará sendo dos
alunos, conforme previsto nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, respeitando a legislação vigente e sem implicar em custos extras
ou novas despesas para o Município.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa simples, de baixo impacto financeiro,
mas de grande alcance social e humano, pois demonstra cuidado e valorização
daqueles que estão diretamente envolvidos no processo educacional, contribuindo
para um ambiente escolar mais justo, acolhedor e produtivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
deste Projeto de Lei.
Lucas Manoel Prudencio de Brito
VEREADOR