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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaProjeto de Lei n.º 08/2025 do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, que dispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T19:13:21.424532-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2026-03-30T19:51:03.013362-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, n.º 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
PROJETO DE LEI N° 08/2025
Dispõe sobre o acesso à alimentação escolar 
por profissionais da educação em exercício 
nas unidades da rede pública municipal de 
ensino, e dá outras providências. 
Art. 1.º Fica assegurado, no âmbito do Município de Peabiru, o direito ao 
acesso à alimentação escolar aos profissionais da educação em exercício nas 
unidades da rede pública municipal de ensino, desde que estejam devidamente 
uniformizados e em efetivo cumprimento de sua escala de trabalho, durante o 
período letivo. 
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação 
aqueles em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública municipal, 
incluindo, mas não se limitando a: 
I - Professores e Pedagogos; 
II - Diretores, Coordenadores e Orientadores Educacionais; 
III - Agentes Educacionais; 
IV - Agentes Administrativos; 
V - Auxiliares Operacionais de Serviços Gerais e de Apoio Escolar; 
VI - Estagiários vinculados às atividades pedagógicas. 
Art. 3.º A concessão da alimentação escolar de que trata esta Lei observará, 
em caráter absoluto, a prioridade dos estudantes regularmente matriculados, nos 
termos da legislação federal e das diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional 
de Alimentação Escolar – PNAE. 
Art. 4.º A alimentação prevista nesta Lei será ofertada com base na 
estrutura física, nos recursos operacionais e nos insumos alimentares já 
disponibilizados para o atendimento do calendário letivo, não implicando 
fornecimento adicional ou exclusivo aos profissionais destinatários desta norma. 
§ 1.º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a definição dos critérios 
de porcionamento, turnos e horários de acesso à alimentação pelos profissionais 
referidos nesta Lei, assegurada a prioridade dos alunos. 
§ 2.º O fornecimento da refeição não possui natureza remuneratória, não 
integrando a base de cálculo para contribuição previdenciária, imposto de renda, 
adicionais ou quaisquer outras vantagens funcionais. 
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, n.º 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
§ 3.º O Poder Executivo poderá promover estudos de impacto 
orçamentário-financeiro com vistas à sustentabilidade da medida, observada a 
capacidade técnica e orçamentária da rede municipal de ensino. 
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os 
critérios de operacionalização, controle de acesso, identificação dos beneficiários 
e validação do uso do uniforme funcional e da escala de trabalho. Art. 6.º A 
execução desta Lei ocorrerá de forma progressiva, respeitada a disponibilidade 
orçamentária, técnica e operacional da rede municipal de ensino, não implicando, 
por si só, aumento de despesas nem obrigação de fornecimento adicional de 
recursos humanos ou materiais. 
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Plenário Jurceu Sakuma, 15 de agosto de 2025.
Lucas Manoel Prudencio de Brito 
VEREADOR
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, n.º 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
MENSAGEM Nº 03/2025 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 03/2025, 
que dispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em 
exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino.
A presente proposição nasce da necessidade de reconhecer e valorizar o 
trabalho diário desempenhado pelos profissionais da educação, que dedicam 
tempo, esforço e comprometimento para garantir a qualidade do ensino em nosso 
município. Muitas vezes, esses servidores permanecem longos períodos dentro 
das escolas, acompanhando os alunos em todas as atividades pedagógicas, 
administrativas e de apoio.
A medida aqui proposta não tem caráter remuneratório ou de benefício 
adicional, mas sim de oferecer melhores condições de trabalho, possibilitando que 
professores, pedagogos, diretores, coordenadores, agentes educacionais, 
auxiliares e demais profissionais possam ter acesso à mesma alimentação ofertada 
aos estudantes durante o período letivo.
Importante destacar que a prioridade do atendimento continuará sendo dos 
alunos, conforme previsto nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar – PNAE, respeitando a legislação vigente e sem implicar em custos extras 
ou novas despesas para o Município.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa simples, de baixo impacto financeiro, 
mas de grande alcance social e humano, pois demonstra cuidado e valorização 
daqueles que estão diretamente envolvidos no processo educacional, contribuindo 
para um ambiente escolar mais justo, acolhedor e produtivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação 
deste Projeto de Lei.
Lucas Manoel Prudencio de Brito 
VEREADOR

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