| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 10/2025 dos Vereadores Lucas Manoel Prudencio de Brito, Alexandre Nunes Benedito e Paulo Roberto Muniz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria parlamentar em obras públicas municipais antes de sua inauguração e dá outras providências |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná PROJETO DE LEI N° 10/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria parlamentar em obras públicas municipais antes de sua inauguração e dá outras providências Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Peabiru, o sistema de vistoria parlamentar rotativa obrigatória em obras públicas municipais antes de sua inauguração ou entrega oficial à população. Art. 2.º A vistoria será realizada por um vereador, em sistema de rodízio organizado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal. § 1.º A designação do vereador responsável pela vistoria será feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data prevista para a entrega da obra. § 2.º Será preferencialmente designado para a vistoria o vereador que possua formação ou conhecimentos mínimos na área de construção civil, engenharia, arquitetura ou áreas correlatas. § 3.º O vereador designado terá acesso ao local da obra, podendo ser acompanhado por técnicos do Poder Executivo ou do Legislativo, e deverá emitir um Relatório de Vistoria Parlamentar, de caráter opinativo e não técnico, destacando: I - o estágio de conclusão da obra; II - a existência de pendências visíveis ou falhas de acabamento aparentes; III - a constatação, sob o ponto de vista do usuário, de funcionalidade e segurança para o uso público. Art. 3.º A entrega ou inauguração oficial de obras públicas municipais fica condicionada à emissão de relatório de vistoria parlamentar favorável, conforme os critérios previstos nesta Lei. § 1.º Caso sejam constatadas inconformidades visíveis que comprometam a funcionalidade, segurança, acessibilidade ou finalização da obra, o relatório indicará a necessidade de correções. § 2.º Nesses casos, o relatório será encaminhado ao Poder Executivo, que deverá postergar a entrega da obra até a regularização das inconformidades e a realização de nova vistoria parlamentar. Rua Juvenal Portela, n.º 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR Hash SHA256 do original: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) 4ce1a9f3f72aa2e0a318119ae12b01f1ec211c54e6cfcd1de62655d3883bdcea Link de validação: https://valida.ae/637d1674dde114e3f2ab95303f09ba0a4192851a195adc7e6?sv Validador Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná § 3.º Após a correção dos pontos apontados, caberá ao mesmo vereador ou a outro designado em rodízio a realização de nova vistoria, com emissão de novo relatório. § 4.º O Relatório de Vistoria Parlamentar será publicado no site institucional da Câmara Municipal e encaminhado às comissões temáticas relacionadas e ao Poder Executivo. Art. 4.º A vistoria parlamentar prevista nesta Lei possui caráter não técnico, sendo vedado seu uso como substituição de laudos técnicos ou termos formais de recebimento da obra. Parágrafo único. Eventuais indícios de irregularidades graves ou indícios de má execução identificados durante a vistoria parlamentar poderão ser formalmente comunicados, pela Presidência da Câmara, aos órgãos de controle externo, como o Ministério Público ou o Tribunal de Contas. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Plenário Jurceu Sakuma, 02 de agosto de 2025. Lucas Manoel Prudencio de Brito VEREADOR Alexandre Nunes Benedito VEREADOR Paulo Roberto Muniz VEREADOR Rua Juvenal Portela, n.º 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR Hash SHA256 do original: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) 4ce1a9f3f72aa2e0a318119ae12b01f1ec211c54e6cfcd1de62655d3883bdcea Link de validação: https://valida.ae/637d1674dde114e3f2ab95303f09ba0a4192851a195adc7e6?sv Validador Lucas B Lucas M. P. de Brito Data 02/09/2025 15:27 #a0929bf1882811f0a5c242010a2b601d SIGNATÁRIO Alexandre Nunes Benedito Data 02/09/2025 15:16 #a0afdcdf882811f0a5c242010a2b601d SIGNATÁRIO Paulo M Paulo Roberto Muniz Data 02/09/2025 15:18 #a0cbc238882811f0a5c242010a2b601d SIGNATÁRIO Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná MENSAGEM Nº 10/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a obrigatoriedade de vistoria parlamentar em obras públicas municipais antes de sua inauguração, garantindo maior transparência, segurança e responsabilidade no uso dos recursos públicos. É notório que a execução de obras públicas representa um dos maiores investimentos do poder público, diretamente ligados ao bem-estar da coletividade. Entretanto, não são raros os casos em que obras são entregues à população com falhas visíveis, pendências de acabamento, problemas de acessibilidade ou até mesmo riscos à segurança dos usuários. Tais situações, além de comprometerem a credibilidade do Poder Público, resultam em desperdício de recursos e em transtornos à comunidade. Nesse contexto, a vistoria parlamentar, de caráter opinativo e não técnico, constitui um importante instrumento de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída às Câmaras Municipais. A medida não substitui os laudos técnicos emitidos pelos engenheiros e responsáveis pela obra, mas atua como complemento fiscalizador, assegurando que o olhar do Poder Legislativo — representante direto da sociedade — esteja presente no processo de entrega da infraestrutura à população. O sistema de rodízio entre os vereadores, organizado pela Mesa Diretora, garante isonomia, participação democrática e maior abrangência na fiscalização, ao passo que a preferência por designar parlamentares com conhecimentos na área técnica contribui para a qualidade da análise realizada. Além disso, a obrigatoriedade de publicação dos relatórios de vistoria no site institucional da Câmara Municipal reforça os princípios da transparência e publicidade dos atos administrativos, fortalecendo a confiança da sociedade no Legislativo e no Executivo. Outro ponto relevante é a vinculação da inauguração das obras à emissão de relatório parlamentar favorável. Tal mecanismo estimula a correção prévia de eventuais inconformidades antes da entrega oficial, evitando retrabalhos, custos Rua Juvenal Portela, n.º 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR Hash SHA256 do original: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) 4ce1a9f3f72aa2e0a318119ae12b01f1ec211c54e6cfcd1de62655d3883bdcea Link de validação: https://valida.ae/637d1674dde114e3f2ab95303f09ba0a4192851a195adc7e6?sv Validador Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná adicionais e insatisfação da população. Em caso de indícios de irregularidades mais graves, a lei ainda prevê a comunicação formal aos órgãos de controle externo, como Ministério Público e Tribunal de Contas, resguardando o interesse público. Por fim, é importante ressaltar que este projeto não busca burocratizar o processo de entrega de obras, mas sim fortalecer os pilares da fiscalização legislativa, da segurança dos usuários, da economicidade e da eficiência da gestão pública, assegurando que cada investimento em infraestrutura seja entregue em condições adequadas de uso. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a boa governança e a proteção do interesse coletivo, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei nº 05/2025. Lucas Manoel Prudencio de Brito VEREADOR Alexandre Nunes Benedito VEREADOR Paulo Roberto Muniz VEREADOR Rua Juvenal Portela, n.º 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR Hash SHA256 do original: Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) 4ce1a9f3f72aa2e0a318119ae12b01f1ec211c54e6cfcd1de62655d3883bdcea Link de validação: https://valida.ae/637d1674dde114e3f2ab95303f09ba0a4192851a195adc7e6?sv Validador Lucas B Lucas M. P. de Brito Data 02/09/2025 15:27 #a0929bf1882811f0a5c242010a2b601d SIGNATÁRIO Alexandre Nunes Benedito Data 02/09/2025 15:16 #a0afdcdf882811f0a5c242010a2b601d SIGNATÁRIO Paulo M Paulo Roberto Muniz Data 02/09/2025 15:18 #a0cbc238882811f0a5c242010a2b601d SIGNATÁRIO Autenticação eletrônica pg. 5 Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo Código identificador do documento: 637d1674dde114e3f2ab95303f09ba0a4192851a195adc7e6 Página de auditoria Hash SHA256 do original 4ce1a9f3f72aa2e0a318119ae12b01f1ec211c54e6cfcd1de62655d3883bdcea Link de validação: https://valida.ae/637d1674dde114e3f2ab95303f09ba0a4192851a195adc7e6 Última atualização em 02/09/2025 15:27 Assinaturas realizadas: 3/3 Assinatura Eletrônica com base na lei 14.063/2020 e Regulamento 910/2014/EC Escaneie o QRCode ao lado ou acesse o link de validação para obter o arquivo assinado e os dados de assinatura no Autentique Assinaturas presentes no documento Lucas B Lucas M. P. de Brito Data 02/09/2025 15:27 #a0929bf1882811f0a5c242010a2b601d SIGNATÁRIO Alexandre Nunes Benedito Data 02/09/2025 15:16 #a0afdcdf882811f0a5c242010a2b601d SIGNATÁRIO Paulo M Paulo Roberto Muniz Data 02/09/2025 15:18 #a0cbc238882811f0a5c242010a2b601d SIGNATÁRIO Histórico 02/09/2025 15:14 Aline Farias de Oliveira - Poder Legislativo de Peabiru/PR (admin@peabiru.pr.leg.br, CPF 101.360.599-37) criou este documento 02/09/2025 15:26 Lucas Manoel Prudencio de Brito (telefone +5544999692476, CPF 064.713.489-67) visualizou este documento pelo IP 177.86.70.37 02/09/2025 15:27 Lucas Manoel Prudencio de Brito (telefone +5544999692476, CPF 064.713.489-67) assinou este documento pelo IP 177.86.70.37 02/09/2025 15:14 Alexandre Nunes Benedito (telefone +5544999163871, CPF 101.905.399-25) visualizou este documento pelo IP 104.28.47.142 02/09/2025 15:16 Alexandre Nunes Benedito (telefone +5544999163871, CPF 101.905.399-25) assinou este documento pelo IP 104.28.47.142 02/09/2025 15:15 Paulo Roberto Muniz (telefone +5544998347719, CPF 481.156.229-15) visualizou este documento pelo IP 131.72.84.57 02/09/2025 15:18 Paulo Roberto Muniz (telefone +5544998347719, CPF 481.156.229-15) assinou este documento pelo IP 131.72.84.57