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materia nº 59/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre o reconhecimento e a filiação da Câmara Municipal de Peabiru junto à Associação de Câmaras Municipais da Micro Região Doze – ACAMDOZE.
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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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Assessoria Jurídica
Projeto de Lei nº 11/2025.
Iniciativa: Presidente
Dispõe sobre o reconhecimento e a filiação 
da Câmara Municipal de Peabiru junto à 
Associação de Câmaras Municipais da Micro 
Região Doze – ACAMDOZE.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2025, apresentado pelo 
Presidente da Câmara Municipal, que dispõe sobre o reconhecimento e a filiação do 
Poder Legislativo Municipal à Associação de Câmaras Municipais da Micro 
Região Doze – ACAMDOZE, entidade de caráter associativo que reúne 
parlamentos locais da região.
O projeto prevê:
• reconhecimento formal da ACAMDOZE como órgão representativo das 
Câmaras integrantes da microrregião;
• autorização legislativa para filiação da Câmara Municipal de Peabiru;
• possibilidade de contribuição financeira mensal, definida em assembleia da 
associação, a ser formalizada em Resolução da Mesa Diretora.
Submetido à análise, compete verificar a legalidade, constitucionalidade e 
conveniência jurídica da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Natureza do ato normativo
A matéria trata da organização administrativa e institucional da Câmara 
Municipal, dispondo sobre sua relação associativa com entidade privada sem fins 
lucrativos, em benefício do fortalecimento institucional.
Não se trata de norma com efeitos externos à coletividade, mas de matéria
interna corporis, de interesse exclusivo do Poder Legislativo.
Por isso, não deve ser veiculada por lei, mas sim por Resolução, espécie 
normativa própria do Legislativo para regular matérias internas.
2. Competência da Mesa Diretora
O projeto, embora apresentado na forma de lei, deveria ser iniciativa da Mesa 
Diretora, a quem compete propor resoluções que tratem de matérias administrativas 
do Legislativo.
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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3. Competência Legislativa
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal e do art. 19, I, da 
Constituição do Estado do Paraná, compete ao Município legislar sobre assuntos 
de interesse local. A filiação da Câmara Municipal a entidade associativa 
intermunicipal configura ato de interesse institucional, relacionado à organização 
administrativa do Legislativo, razão pela qual a matéria pode ser objeto de lei 
municipal.
4. Natureza Jurídica da Associação
A ACAMDOZE constitui associação civil de direito privado, regularmente 
inscrita no CNPJ Nº 78.184.165/0001-58, destinada a promover a integração e 
fortalecimento das Câmaras Municipais da microrregião. A Constituição Federal (art. 
5º, XVII a XXI) garante a liberdade de associação e autoriza entes públicos a 
integrarem tais entidades, desde que observada a legalidade orçamentária e 
financeira.
5. Autorização Legislativa e Contribuições Financeiras
É pacífico o entendimento dos Tribunais de Contas de que a filiação de 
órgãos públicos a entidades associativas exige lei autorizativa e previsão de 
dotação orçamentária específica para custeio de anuidades ou mensalidades.
O TCE-PR se manifestou no Acórdão nº 4588/15 – tribunal Pleno, em 
consulta realizada pelo Município de Chopinzinho. Segue trecho:
“Nada impede que as câmaras municipais efetuem pagamento de 
mensalidade a uma determinada associação de câmaras, desde 
que haja lei municipal autorizando a sua participação e a despesa 
esteja prevista nos instrumentos orçamentários, com a condição 
de a associação ter sido criada com fins lícitos, em harmonia com 
as funções constitucionais do Legislativo municipal. A orientação 
é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), 
em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de 
Chopinzinho...
A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela 
instrução do processo, confirmou a possibilidade e ressaltou que, 
embora não tenham personalidade jurídica, as câmaras têm 
personalidade judiciária e, portanto, podem defender em juízo 
seus direitos. A unidade técnica ratificou o entendimento da 
Procuradoria-Geral do Estado do Paraná no sentido de que não 
há impedimento ao pagamento de mensalidades a associações 
que tenham fins lícitos, desde que haja previsão na legislação 
municipal. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com 
a DCM.
O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, 
concordou com a DCM e o MPC. Ele ressaltou que é necessária a 
Câmara Municipal de Peabiru
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previsão legal para a participação de câmara em associação, já 
que isso implica assumir despesas que, nos termos do artigo 4º 
da Lei nº 4.320/64, devem estar previstas nos instrumentos 
orçamentários do poder Legislativo e seguir as regras contábeis e 
jurídicas que os regulamentam”.
O projeto em análise cumpre esse requisito, ao prever expressamente a 
autorização de filiação e de contribuição financeira (arts. 2º e 4º), condicionando a 
efetivação a ato subsequente da Mesa Diretora (Resolução), o que garante maior 
transparência e controle.
6. Princípios Constitucionais e Limites
O projeto respeita os princípios da legalidade, moralidade e eficiência 
administrativa (art. 37, caput, CF), uma vez que a participação em associação pode 
trazer benefícios ao Legislativo local, como intercâmbio de experiências, capacitação 
de servidores e fortalecimento institucional.
Todavia, as contribuições financeiras deverão:
• ser fixadas em valores razoáveis, compatíveis com o orçamento do 
Legislativo;
• constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e observar as regras da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000);
• ser comprovadas mediante contrato/termo de filiação e recibos da 
associação, para fins de prestação de contas.
7. Técnica Legislativa
O texto está redigido de forma clara e objetiva, atendendo às exigências da
Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração legislativa. 
Recomenda-se, contudo, pequena adequação:
• no art. 3º, a expressão “se dará de forma facultativa” é redundante, já que a 
adesão a associações é ato voluntário; pode-se apenas dispor que a filiação 
dependerá de Resolução da Mesa Diretora.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade e legalidade da 
filiação da Câmara Municipal de Peabiru à ACAMDOZE, com a seguinte 
observação fundamental:
A matéria não deve tramitar como Projeto de Lei, mas sim como Projeto 
de Resolução da Câmara Municipal, por se tratar de ato de efeito interno, de 
competência do Legislativo, sem incidência externa.
Assim, recomenda-se a adequação da espécie normativa para Projeto de 
Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, com manutenção do conteúdo proposto.
Câmara Municipal de Peabiru
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Sugere-se, também, ajuste redacional no art. 3º para maior clareza técnica. 
Ressalva-se, ainda, que as contribuições financeiras somente poderão ser 
efetivadas se previstas no orçamento anual da Câmara Municipal, em estrita 
observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o parecer.
Peabiru, 30 de setembro de 2025.
É o parecer 
S.M.J.
Patrícia Carla Gato
Assessora Jurídica

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