| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento e a filiação da Câmara Municipal de Peabiru junto à Associação de Câmaras Municipais da Micro Região Doze – ACAMDOZE. |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica Projeto de Lei nº 11/2025. Iniciativa: Presidente Dispõe sobre o reconhecimento e a filiação da Câmara Municipal de Peabiru junto à Associação de Câmaras Municipais da Micro Região Doze – ACAMDOZE. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 11/2025, apresentado pelo Presidente da Câmara Municipal, que dispõe sobre o reconhecimento e a filiação do Poder Legislativo Municipal à Associação de Câmaras Municipais da Micro Região Doze – ACAMDOZE, entidade de caráter associativo que reúne parlamentos locais da região. O projeto prevê: • reconhecimento formal da ACAMDOZE como órgão representativo das Câmaras integrantes da microrregião; • autorização legislativa para filiação da Câmara Municipal de Peabiru; • possibilidade de contribuição financeira mensal, definida em assembleia da associação, a ser formalizada em Resolução da Mesa Diretora. Submetido à análise, compete verificar a legalidade, constitucionalidade e conveniência jurídica da proposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Natureza do ato normativo A matéria trata da organização administrativa e institucional da Câmara Municipal, dispondo sobre sua relação associativa com entidade privada sem fins lucrativos, em benefício do fortalecimento institucional. Não se trata de norma com efeitos externos à coletividade, mas de matéria interna corporis, de interesse exclusivo do Poder Legislativo. Por isso, não deve ser veiculada por lei, mas sim por Resolução, espécie normativa própria do Legislativo para regular matérias internas. 2. Competência da Mesa Diretora O projeto, embora apresentado na forma de lei, deveria ser iniciativa da Mesa Diretora, a quem compete propor resoluções que tratem de matérias administrativas do Legislativo. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 3. Competência Legislativa Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal e do art. 19, I, da Constituição do Estado do Paraná, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A filiação da Câmara Municipal a entidade associativa intermunicipal configura ato de interesse institucional, relacionado à organização administrativa do Legislativo, razão pela qual a matéria pode ser objeto de lei municipal. 4. Natureza Jurídica da Associação A ACAMDOZE constitui associação civil de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ Nº 78.184.165/0001-58, destinada a promover a integração e fortalecimento das Câmaras Municipais da microrregião. A Constituição Federal (art. 5º, XVII a XXI) garante a liberdade de associação e autoriza entes públicos a integrarem tais entidades, desde que observada a legalidade orçamentária e financeira. 5. Autorização Legislativa e Contribuições Financeiras É pacífico o entendimento dos Tribunais de Contas de que a filiação de órgãos públicos a entidades associativas exige lei autorizativa e previsão de dotação orçamentária específica para custeio de anuidades ou mensalidades. O TCE-PR se manifestou no Acórdão nº 4588/15 – tribunal Pleno, em consulta realizada pelo Município de Chopinzinho. Segue trecho: “Nada impede que as câmaras municipais efetuem pagamento de mensalidade a uma determinada associação de câmaras, desde que haja lei municipal autorizando a sua participação e a despesa esteja prevista nos instrumentos orçamentários, com a condição de a associação ter sido criada com fins lícitos, em harmonia com as funções constitucionais do Legislativo municipal. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Chopinzinho... A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, confirmou a possibilidade e ressaltou que, embora não tenham personalidade jurídica, as câmaras têm personalidade judiciária e, portanto, podem defender em juízo seus direitos. A unidade técnica ratificou o entendimento da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná no sentido de que não há impedimento ao pagamento de mensalidades a associações que tenham fins lícitos, desde que haja previsão na legislação municipal. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a DCM. O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, concordou com a DCM e o MPC. Ele ressaltou que é necessária a Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 3 previsão legal para a participação de câmara em associação, já que isso implica assumir despesas que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.320/64, devem estar previstas nos instrumentos orçamentários do poder Legislativo e seguir as regras contábeis e jurídicas que os regulamentam”. O projeto em análise cumpre esse requisito, ao prever expressamente a autorização de filiação e de contribuição financeira (arts. 2º e 4º), condicionando a efetivação a ato subsequente da Mesa Diretora (Resolução), o que garante maior transparência e controle. 6. Princípios Constitucionais e Limites O projeto respeita os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), uma vez que a participação em associação pode trazer benefícios ao Legislativo local, como intercâmbio de experiências, capacitação de servidores e fortalecimento institucional. Todavia, as contribuições financeiras deverão: • ser fixadas em valores razoáveis, compatíveis com o orçamento do Legislativo; • constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e observar as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); • ser comprovadas mediante contrato/termo de filiação e recibos da associação, para fins de prestação de contas. 7. Técnica Legislativa O texto está redigido de forma clara e objetiva, atendendo às exigências da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração legislativa. Recomenda-se, contudo, pequena adequação: • no art. 3º, a expressão “se dará de forma facultativa” é redundante, já que a adesão a associações é ato voluntário; pode-se apenas dispor que a filiação dependerá de Resolução da Mesa Diretora. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, opino pela constitucionalidade e legalidade da filiação da Câmara Municipal de Peabiru à ACAMDOZE, com a seguinte observação fundamental: A matéria não deve tramitar como Projeto de Lei, mas sim como Projeto de Resolução da Câmara Municipal, por se tratar de ato de efeito interno, de competência do Legislativo, sem incidência externa. Assim, recomenda-se a adequação da espécie normativa para Projeto de Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, com manutenção do conteúdo proposto. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 4 Sugere-se, também, ajuste redacional no art. 3º para maior clareza técnica. Ressalva-se, ainda, que as contribuições financeiras somente poderão ser efetivadas se previstas no orçamento anual da Câmara Municipal, em estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. É o parecer. Peabiru, 30 de setembro de 2025. É o parecer S.M.J. Patrícia Carla Gato Assessora Jurídica