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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaProjeto de Lei do Legislativo n.º 12/2025 de autoria do Vereador Irineu Manfrin que institui a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) do Município de Peabiru.
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2025-11-04T18:47:40.060905-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-11-03T19:30:39.861088-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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 Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
“Sede Lauro Waldemar Rogge”
Rua Juvenal Portela, n.º 1020 
– Centro 
– CEP.: 87.250
-000 
– Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001
-02 
– Peabiru 
– PR 
www.cmpeabiru.pr.gov.br
MENSAGEM 12/2025.
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei trata da divulgação, no portal da 
Prefeitura Municipal de Peabiru, de informações relativas às obras públicas 
municipais, buscando atender ao princípio da publicidade e oferecer uma gestão 
pública transparente ao cidadão. A Constituição Federal assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e
eficiência e, também, ao seguinte:
(..) § I° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. (..)
Neste sentido,
a divulgação do andamento das obras públicas
na cidade
a todos os cidadãos visa cumprir os princípios da administração 
pública, especialmente o da publicidade e da eficiência.
A Lei Federal n 12.527, de 18 de novembro de 2011, 
regulamentou o direito constitucional
à informação. Conhecida como Lei de
Acesso
à Informação (LAI), a Lei criou mecanismos que possibilitam, a qualquer 
pessoa física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo,
o recebimento
de informações públicas dos órgãos e entidades.
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
 Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
“Sede Lauro Waldemar Rogge”
Rua Juvenal Portela, n.º 1020 
– Centro 
– CEP.: 87.250
-000 
– Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001
-02 
– Peabiru 
– PR 
www.cmpeabiru.pr.gov.br
Com a edição da LAI, as informações prestadas pelo poder
público passaram a ser um direito de todos, devendo a publicidade ser a regra e 
o sigilo a exceção, tudo no intuito de esclarecer que as informações públicas
pertencem ao cidadão, cabendo à administração presta
-las de maneira eficaz, 
tempestiva e compreensível, de forma
a atender às demandas da sociedade,
garantindo uma gestão eficiente.
Potencialmente, a publicação, o acesso e a reutilização de 
dados governamentais abertos estão associados a maior transparência, 
fiscalização, participação, gestão e colaboração governo
-sociedade, em um 
processo de retroalimentação que aponta para
o fortalecimento da democracia
e
das políticas públicas.
Com
a utilização da tecnologia em favor da transparência,
o
artigo que prevê que todas as placas de obras executadas pelo Município deverão 
contar um QR/CODE, que direcione para o portal de obras, serve para facilitar 
e agilizar ainda mais o acesso a informação por parte do cidadão.
Nessa linha, a proposta busca aprimorar o atendimento às 
necessidades dos cidadãos de terem as informações acerca das obras públicas no 
Município de Peabiru de maneira fácil, de forma hodierna e disponível a todos.
A inspiração para esta lei, vem da capital do nosso Estado
Curitiba, onde a iniciativa das vereadoras Amália Tortato e Indiara Barbosa, 
transformou
-se na Lei ordinária 16.278/2023 instituindo a Política de 
Transparência em Obras Públicas (TOP) na referida cidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para 
aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Jurceu Sakuma, 14 de outubro de 2025
.
Irineu Manfrin
Vereador Presidente 
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Irineu M
Irineu Manfrin
Data 14/10/2025 14:37
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SIGNATÁRIO
 Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
“Sede Lauro Waldemar Rogge”
Rua Juvenal Portela, n.º 1020 
– Centro 
– CEP.: 87.250
-000 
– Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001
-02 
– Peabiru 
– PR 
www.cmpeabiru.pr.gov.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 1
2/2025
AUTOR: PRESIDENTE IRINEU MANFRIN
EMENTA: Institui a Política de 
Transparência em Obras 
Públicas (TOP) do Município de 
Peabiru.
Art. 1º
- Fica instituída
a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) do 
Município de Peabiru.
Parágrafo único. A política municipal de que trata esta Lei atenderá às 
orientações expedidas pelos órgãos responsáveis pela gestão
e coordenação do 
Portal de Transparência do Município de Peabiru, nos termos dos regulamentos 
próprios.
Art. 2º
- São consideradas, para aplicação desta Lei, as definições de obra
e de 
serviço previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu art. 6º, 
inc. XI e XII.
§ 1º 
- A publicidade de informações sobre execução de obras, serviços de 
engenharia e/ou arquitetura, como definidos em regulamento municipal, será 
disponibilizada para consulta no Painel de Obras do Município de Peabiru.
§ 2º 
- As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de 
engenharia oriundos de convênios firmados pela Administração Municipal.
Art. 3º
- São objetivos da política instituída por esta Lei: I - estabelecer uma relação cooperativa entre a administração pública e o 
cidadão;
II
- disponibilizar ao cidadão informações consolidadas
a respeito de todas 
as obras públicas que tenha o município como contratante;
III
- garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu 
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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Estado do Paraná
“Sede Lauro Waldemar Rogge”
Rua Juvenal Portela, n.º 1020 
– Centro 
– CEP.: 87.250
-000 
– Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001
-02 
– Peabiru 
– PR 
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direito de fiscalização do gasto público.
Art. 4º
-
A Política de Transparência em Obras Públicas do Município de Peabiru 
é norteada pelos seguintes princípios fundamentais: I - gestão transparente da informação, com qualidade, clareza
e objetividade;
II
- difusão de informações de interesse público;
III
- integridade das informações;
IV
- manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V
- fomento ao monitoramento, avaliação, controle
e participação social.
Art. 5º
- São diretrizes da Política de Transparência em Obras Públicas do 
Município de Peabiru: I - observância da publicidade como preceito geral
e do sigilo como exceção;
II
- divulgação de informações de interesse público, independentemente de 
solicitações;
III
- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da 
informação;
IV
- desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V
- ampliação do controle social da administração pública.
Art. 6º
- Cumpre ao Poder Executivo disponibilizar informações claras e de fácil 
entendimento sobre todas as obras públicas que tenham o Município como 
contratante.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações 
veiculadas no painel de obras da página eletrônica oficial do Município deverão 
contemplar: I - nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
- CNPJ 
- da empresa 
responsável pela obra;
II
- finalidade da obra;
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Estado do Paraná
“Sede Lauro Waldemar Rogge”
Rua Juvenal Portela, n.º 1020 
– Centro 
– CEP.: 87.250
-000 
– Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001
-02 
– Peabiru 
– PR 
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III
- data de início
e previsão de término da obra;
IV
- fases de execução da obra;
V
- cronograma físico
-financeiro da obra;
VI
- valor já despendido na obra;
VII
- informar se
a obra é oriunda de projeto do orçamento participativo;
VIII
- número do contrato da obra;
IX
- valor total do contrato
e dos aditivos da obra, quando houver;
X
- datas de prorrogações da obra
e nova previsão de entrega, quando houver;
XI
- estágio em que
a obra se encontra, em números absolutos
e em percentuais.
Art. 7° 
- Nos casos em que as obras a que se refere o caput do art. 6° desta lei 
estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo deverá 
disponibilizar as seguintes informações na página eletrônica: I - o tempo de interrupção da obra;
II
- os motivos que determinaram a interrupção da obra e as medidas que estão 
sendo tomadas para a sua retomada;
III
- o percentual executado do cronograma da obra 
interrompida; IV
-
a data prevista para
o reinicio da obra
e para
a
sua conclusão.
Art. 8º 
- É obrigatória a instalação de placas informativas próprias em todas 
obras contratadas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Peabiru.
§ 1º 
- As placas informativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser 
instaladas em local visível ao público e conterão, no mínimo, as seguintes 
informações:
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Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Estado do Paraná
“Sede Lauro Waldemar Rogge”
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– Centro 
– CEP.: 87.250
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CNPJ 01.501.199/0001
-02 
– Peabiru 
– PR 
www.cmpeabiru.pr.gov.br I - nome da empresa contratada para a execução da obra;
II
- valor contratado
e prazo para
a execução da obra;
III
- número da licitação
e do contrato firmado para
a obra;
IV
- demais informações exigidas pelas legislações vigentes, em especial por 
normas técnicas aplicáveis. § 2º - As placas informativas deverão ser instaladas em até 15 (quinze) dias após 
o início da obra e permanecer expostas no local 180 (cento e oitenta) dias após a 
conclusão da obra, com todas as informações contidas no § 1º do artigo 8º desta 
lei. § 3º
- Na hipótese de contratação de obra(s) por uma mesma licitação em locais 
diferentes, deverá ser instalada uma placa em cada local onde estão sendo 
realizados os serviços, com as informações de valor referentes às obras de forma 
individualizada, para que a população possa ter conhecimento do valor unitário 
de cada localidade. § 4º - As placas informativas deverão seguir padrão visual, respeitando
o descrito 
na 
l
egislação municipal, que trata do uso dos símbolos municipais.
Art. 9º 
- As placas de identificação das obras públicas tratadas nesta Lei, 
conterão Código de Resposta Rápida (QR/CODE) que possibilitem acesso ao 
Painel de Obras, direcionando preferencialmente para a obra em questão.
Art. 10º
- As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de 
licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.
Art. 11
- As informações referentes à política instituída por esta Lei deverão ser 
atualizadas mensalmente.
Art. 12
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação.
 
 
Plenário Jurceu Sakuma, 14 de outubro de 2025.
Irineu Manfrin
Vereador Autor
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Irineu Manfrin
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Irineu Manfrin
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Histórico
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Aline Maria Torres - Poder Legislativo de Peabiru/PR (camara@peabiru.pr.leg.br, CPF 035.906.869-36) criou este documento
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Irineu Manfrin (telefone +5544998131011, CPF 815.882.329-72) visualizou este documento pelo IP 181.77.110.124
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Irineu Manfrin (telefone +5544998131011, CPF 815.882.329-72) assinou este documento pelo IP 181.77.110.124

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