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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
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Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
Data:
01/09/2025
Proposição:
Projeto de Lei do Legislativo nº 09/2025
Vereadores: Irineu Manfrin, Antônio Pedro da Silva, Bruno Alves Miranda, João Carlos
Santana, Claudino de Oliveira Lino, Alaerte Rodrigues dos Santos
Emendas:
Aditiva Modificativa Substitutiva Aglutinativa Supressiva Redação
X X
EMENDA ADITIVA (§ 1° DO ART. 138 DO RI):
Os Vereadores abaixo relacionados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta a seguinte EMENDA ADITIVA E DE REDAÇÃO ao Projeto de Lei
Complementar nº 09 /2025 em seu art. 1º da Lei nº 504/2005, na forma da redação conferida
pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, com a seguinte redação::
Art. 1º – Fica aditado ao artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 09 /2025 o
seguinte Parágrafo único:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por eficientização do
serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento a adoção
de tecnologias e soluções que promovam maior eficiência energética,
eficácia operacional, sustentabilidade e segurança urbana, podendo
incluir, entre outras medidas:
I – a substituição de lâmpadas convencionais por sistemas de LED ou
tecnologias de baixo consumo;
II – a instalação de sensores de presença, fotossensores, temporizadores e
sistemas de automação;
III – a implantação de sistemas de telegestão e controle remoto da
iluminação pública;
IV – a instalação de fontes de energia renovável, como painéis
fotovoltaicos, integrados ou não à rede de iluminação;
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V – a instalação de câmeras de monitoramento, equipamentos de captura
de imagens, sensores urbanos e infraestrutura de comunicação para fins
de segurança e preservação dos logradouros;
VI – a implantação de Centros de Controle Integrado (CCI) voltados à
gestão conjunta da iluminação e do monitoramento urbano;
VII – a priorização de áreas com maior vulnerabilidade social, baixa
cobertura de iluminação ou elevados índices de criminalidade;
VIII – a instalação de iluminação pública voltada à promoção da
acessibilidade e segurança de pedestres, ciclovias, rotas escolares e
pessoas com deficiência.
Art. 2º – O presente projeto de Lei complementar 09/2025 passará a ser
denominado como Projeto de Lei do Legislativo.
Art. 3º – As demais disposições do Projeto de Lei permanecem inalteradas.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva visa explicitar, no corpo da Lei nº 504/2005, o conceito
de eficientização da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento urbano, em
consonância com a nova redação do art. 149-A da Constituição Federal, dada pela Emenda
Constitucional nº 132/2023.
A inclusão do parágrafo único não apenas dá segurança jurídica ao Poder
Executivo para aplicar os recursos da CIP em soluções tecnológicas modernas e sustentáveis,
como também orienta a gestão pública quanto às possibilidades de investimento compatíveis
com o interesse público.
Destacam-se medidas de eficiência energética, energias renováveis, automação,
telegestão, monitoramento urbano, inclusão social e acessibilidade — todas alinhadas às boas
práticas administrativas e à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(Acórdão nº 1791/15), que já reconheceu a compatibilidade da CIP com sistemas fotovoltaicos
e tecnologias de melhoria.
Dessa forma, a emenda contribui para tornar a norma mais clara, moderna e eficaz
na execução de políticas públicas voltadas à iluminação e segurança urbana.
Contamos com a compreensão e apoio de Vossas Excelências para a aprovação da
Emenda proposta.
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Peabiru, 21 de outubro de 2025.
Vereadores
• Irineu Manfrin – Presidente
• Antônio Pedro da Silva (Toninho da Ambulância) – Vice-Presidente
• Bruno Alves Miranda – 1º Secretário
• João Carlos Santana
• Claudino de Oliveira Uno (Professor Claudino)
• Alaerte Rodrigues dos Santos
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