| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal da Juventude Empreendedora com o objetivo de estimular a cultura empreendedora, o protagonismo econômico e a capacitação dos jovens, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica Projeto de Lei nº 13/2025. Iniciativa: Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito Institui a Semana Municipal da Juventude Empreendedora com o objetivo de estimular a cultura empreendedora, o protagonismo econômico e a capacitação dos jovens, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que institui a Semana Municipal da Juventude Empreendedora, a ser realizada anualmente na terceira semana de novembro, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora, o protagonismo econômico e a capacitação dos jovens, incluindo a iniciativa no Calendário Oficial de Eventos do Município de Peabiru. O projeto prevê a realização de oficinas, minicursos, feiras de negócios juvenis, rodas de conversa, visitas técnicas e parcerias com entidades públicas e privadas, sendo a execução coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, em conjunto com outras secretarias e parceiros locais. Importa destacar que o art. 5º do projeto dispõe que sua execução não gera despesas obrigatórias para o Município, podendo ocorrer com recursos próprios disponíveis, emendas parlamentares ou parcerias público-privadas. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Competência e Iniciativa Legislativa A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. O projeto em análise versa sobre promoção de políticas de incentivo à juventude e ao empreendedorismo local, temas que se inserem no âmbito do interesse predominantemente local, pois dizem respeito ao desenvolvimento social e econômico da comunidade, bem como à formação e capacitação de jovens do Município. Trata-se, portanto, de matéria que se enquadra na competência legislativa municipal e pode ser objeto de iniciativa parlamentar, por não versar sobre organização administrativa interna do Poder Executivo nem implicar criação de cargos, funções, aumento de despesas ou atribuições a servidores públicos. Assim, a iniciativa do vereador é formalmente válida. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 2. Da Legalidade e Constitucionalidade Material O conteúdo do projeto está em conformidade com os princípios constitucionais da valorização da juventude (art. 227 da CF), do estímulo ao trabalho e à livre iniciativa (art. 170), bem como com os objetivos fundamentais da República, especialmente os previstos nos incisos II e III do art. 3º da Constituição: garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização. A proposta também se harmoniza com a Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), que estabelece como diretriz das políticas públicas de juventude a promoção da inclusão social, do desenvolvimento integral e da inserção produtiva dos jovens no mercado de trabalho. A previsão de execução com recursos próprios disponíveis e parcerias, sem criação de despesa obrigatória, afasta qualquer vício orçamentário ou afronta ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Da Técnica Legislativa O projeto observa, em linhas gerais, a boa técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/1998, possuindo ementa clara, estrutura adequada e cláusula de vigência. Sugere-se apenas uniformizar a numeração do projeto (na justificativa consta “Projeto de Lei nº 05/2025”, enquanto no cabeçalho figura “nº 13/2025. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 13/2025, de iniciativa do Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito, que institui a Semana Municipal da Juventude Empreendedora no Município de Peabiru/PR. O projeto encontra respaldo nos princípios constitucionais, respeita a competência municipal e não acarreta vício de iniciativa ou aumento de despesa obrigatória, podendo ser regularmente apreciado e votado pelo Plenário. É o parecer S.M.J. Peabiru, 03 de novembro de 2025. Patrícia Carla Gato Assessora Jurídica