| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Institui a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) do Município de Peabiru. |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica Projeto de Lei nº 12/2025. Iniciativa: Presidente Institui a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) do Município de Peabiru. I – RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 12/2025, de autoria do Vereador Presidente Irineu Manfrin, que “Institui a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) do Município de Peabiru”. O projeto tem por finalidade assegurar maior transparência na execução das obras públicas municipais, determinando que informações sobre contratos, cronogramas, valores, fases de execução e motivos de paralisação sejam publicadas em painel eletrônico próprio (portal de obras), além de prever a instalação de placas com QR Code em cada obra, com link direto para as informações oficiais. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Competência Legislativa e Iniciativa A matéria versa sobre transparência e publicidade de informações administrativas, inserindo-se no âmbito da competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre assuntos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual. Contudo, conforme o parecer IBAM nº 0705/2024, há que se atentar para o limite da iniciativa parlamentar, pois projetos que impõem obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo podem configurar vício de iniciativa, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). O STF consolidou entendimento de que é inconstitucional o projeto de lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições ou interfere na organização e funcionamento do Executivo, ainda que não gere despesa, conforme RE 627.255/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia) e RE 878.911/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso em análise, entretanto, a proposição não altera a estrutura organizacional nem cria cargos ou funções, limitando-se a instituir diretrizes de transparência e padrões de publicidade, temas de caráter geral e normativo, compatíveis com a competência legislativa da Câmara e com o direito fundamental de acesso à informação. Portanto, não se verifica vício de iniciativa, desde que a lei seja interpretada como norma de caráter programático e orientador, a ser regulamentada pelo Executivo no âmbito de suas atribuições administrativas. 2. Legalidade e Conformidade com a Lei de Acesso à Informação A Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), especialmente em seus arts. 3º, II, e 8º, §1º, já impõe aos entes públicos o dever de divulgar informações sobre programas, ações, projetos e obras de forma acessível, preferencialmente por meio eletrônico. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 Dessa forma, o projeto de lei municipal não cria obrigação inédita, mas detalha e localiza a execução da LAI no âmbito local, reforçando o dever de transparência da Administração e aprimorando o controle social. A iniciativa está em consonância com os princípios da publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e atende à política de governo aberto preconizada pela Controladoria-Geral da União (CGU). 3. Aspectos de Constitucionalidade Material O projeto concretiza direitos fundamentais de acesso à informação e fiscalização popular, previstos nos arts. 5º, XXXIII e LXXII, e 37, §1º, da CF, bem como no art. 31, §3º, que garante a qualquer cidadão o acesso às contas municipais. Além disso, a proposta encontra respaldo em experiências exitosas — como a Lei Municipal de Curitiba nº 16.278/2023, que instituiu a Política de Transparência em Obras Públicas (TOP) — reforçando sua utilidade pública e razoabilidade legislativa. 4. Técnica Legislativa O texto encontra-se adequadamente redigido, observando clareza, coerência e unidade temática. Recomenda-se, contudo, que se inclua, ao final, dispositivo determinando que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 90 dias, para disciplinar aspectos operacionais e garantir sua aplicabilidade. 5– CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal e material do Projeto de Lei nº 12/2025, desde que observadas as seguintes ressalvas: 1. Que se reconheça o caráter normativo e orientador da lei, evitando ingerência direta na execução administrativa do Executivo; 2. Que a lei seja regulamentada por decreto municipal, a fim de detalhar a operacionalização das medidas de transparência; 3. Que se evite a duplicação de obrigações já previstas na Lei de Acesso à Informação, de modo a preservar o princípio da necessidade legislativa. Com tais adequações, o projeto atende aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e transparência, constituindo avanço relevante na gestão pública municipal. É o parecer S.M.J. Peabiru, 03 de novembro de 2025. Patrícia Carla Gato Assessora Jurídica