| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Projeto de lei n° 73/2025. Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Publica Municipal a órgãos ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531-2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná Peabiru, 29 de outubro de 2025. Ofício nº 277/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria, o presente Projeto de Lei n.º 73/2025, que “Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, e dá outras providências”. Na oportunidade, renovo a Vossa Senhoria, meus votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, a e. COS GONÇALVES LOPES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor IRINEU MANFRIN DD Presidente da Câmara Municipal Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531-2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná PROJETO DE LEI N.º 73/2025 Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgãos ou entidades dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, e dá outras providências. Art. 1º. Fica disciplinada, por esta Lei, a cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios. Art. 2º Os servidores poderão ser cedidos a outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses: I — Para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades; Il — Para atender convênio, termo de parceria ou acordo de cooperação/colaboração mútua com outros órgãos ou entidades; HI — Para atender as situações previstas em leis específicas. $1º As cessões ocorrerão com ônus para o órgão cessionário, exceto quando o instrumento jurídico celebrado entre as partes prever o contrário em razão de interesse público devidamente justificado: $2º A cessão de servidores, nos termos descritos nesta Lei dependerá de justificativa e comprovação de interesse público, respeitadas a compatibilidade de atribuições e requisitos mínimos das funções. Art. 3º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor cedido. Art. 4º O processo de solicitação de cessão de servidor terá início com o expediente do órgão ou entidade interessada e deverá ser instruído com os seguintes elementos: I— Manifestação conclusiva do dirigente do órgão de lotação do servidor, quanto ao impacto da cessão para a força do trabalho; KH — Manifestação do Secretário Municipal a que pertença o órgão de lotação do servidor, evidenciando a ausência de prejuízo ao funcionalismo público. Art. 5º A cessão de servidores será autorizada por portaria do Prefeito Municipal, devidamente publicada no órgão oficial, e concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos, mediante nova solicitação do órgão ou entidade cessionária, devidamente justificada com exposição dos motivos que a fundamentem, observando-se o interesse público local e a anuência da Administração Municipal. 81º A cessão de servidores, quando cedente e cessionário forem órgãos da Administração Pública, será efetivada mediante convênio. = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531-2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná $2º A cessão de servidores, quando envolver entidades em colaboração com a Administração Pública, será efetivada mediante acordo de cooperação/colaboração ou instrumento jurídico equivalente. Art. 6º Somente servidores ocupantes de cargo efetivo poderão ser cedidos, ficando vedada a cessão de servidores: I — Que ainda não cumpriu o período probatório; II — Ocupantes de cargo em comissão; II — Contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal; IV — Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. Art. 7º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido. $1º O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Peabiru, será realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor cedido. $2º Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada. Art. 8º O convênio ou o acordo de cooperação/colaboração mútua que vier a ser firmado para os fins de cessão de servidor, será a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente: I — A responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, além do ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido; H — O prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação; HI — A descrição das funções que se pretende que sejam exercidas pelo servidor cedido no órgão ou entidade cessionários. IV - Indicação do interesse público que baliza a cessão e os serviços públicos que serão beneficiados; V - Indicação quanto a inexistência de prejuízo ao Município, especial com relação a deficiência da prestação de serviços em razão da ausência do servidor. Art. 9º A cessão de servidores não será autorizada: I — Quando for contrária ao interesse público; IH — Quando o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal se mostrar reduzido; HI — Por indisponibilidade financeira e orçamentária; IV — Quando as atribuições das funções se mostrarem incompatíveis, caracterizando desvio de função. Art. 10 A cessão de servidores está condicionada a existência de prévio processo administrativo, provocado pela parte interessada e instaurado pela Prefeitura Municipal, no qual deverão ser verificadas a viabilidade da cessão, a situação orçamentária, a sua justificativa e o interesse público na cessão do servidor público. = se PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531-2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná Art. 11 O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de promoção, progressão funcional e para a aquisição de adicionais por tempo de serviço. Art. 12 O servidor poderá ser requisitado, caso os objetivos do convênio ou acordo de cooperação/colaboração mútua não estejam sendo cumpridos ou por interesse do Poder Executivo. Art. 13 Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Peabiru a frequência do servidor cedido, bem assim quaisquer ocorrências funcionais. Art. 14 Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Peabiru manter atualizadas as informações relativas à situação funcional do servidor cedido, inclusive férias, licenças e afastamentos. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Peabiru, 29 de outubro de 2025. N José Marcos Gonçalves Lopes Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531-2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 73/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente: Encaminha-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 73/2025, que “Dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Municipal a órgãos ou entidades dos Poderes do Município, da União, do Estado e de outros Municípios, e dá outras providências”. A proposição tem por objetivo disciplinar de forma clara, uniforme e transparente o procedimento de cessão de servidores públicos municipais, garantindo que esse instituto seja utilizado exclusivamente quando houver comprovado interesse público, observando-se a compatibilidade de funções e a preservação da eficiência dos serviços prestados à população. A cessão de servidores é um instrumento importante de cooperação entre entes federados e instituições públicas, possibilitando o intercâmbio de experiências, a atuação conjunta em políticas públicas e o atendimento a convênios, parcerias e acordos de colaboração. Contudo, por envolver a movimentação de pessoal entre órgãos distintos, requer regras precisas e mecanismos de controle que assegurem legalidade, impessoalidade e economicidade. O projeto estabelece, portanto, as hipóteses em que a cessão poderá ocorrer, os requisitos formais para sua autorização, os limites temporais e as responsabilidades das partes envolvidas entre outros requisitos. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público que fundamenta a proposta, solicita-se o apoio e aprovação dos nobres Vereadores, a fim de dotar o Município de um instrumento legal que assegure transparência, controle e eficiência na cessão de servidores municipais. Prefeito Municipal