Prefeitura do Município de Peabiru
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 072/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Temos a honra de encaminhar à Vossas
Excelências, para apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei n.º 072/2025 “Dispõe sobre
o parcelamento € reparcelamento de débitos do Município de PEABIRU com seu Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025".
A medida se faz necessária para a adequação do fluxo entre as Receitas e as
tenção dos serviços públicos
Despesas do Município, visando, sobretudo, à adequada manu!
essenciais e dos investimentos ansiados pela população.
Ao exposto e na certeza de contar com O apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura em caráter de urgência, aproveitamos O ensejo para renovar
nossos protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis.
Cordialmente,
JoséMarcos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
IRINEU MANFRIN
MD. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PEABIRU - PR
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Lei n.º 072/2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do Município de PEABIRU com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovará e eu, Prefeito Municipal,
sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de PEABIRU, incluídas suas autarquias e
fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de
2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
8 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS,
relativos às competências até agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31
de agosto de 2026 e estão condicionados:
I- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério
da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, e
HI - à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos Ia IV, do ADCT.
Art, 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com dispensa
de multa. :
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os
critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data
pd
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da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação
dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (zero virgula
cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
, Art. 4º Às prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo o Índice de
Pregõe ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula
cinco por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinco por cento), acumulados desde a data
do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses
termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
8 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação,
ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o
Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
será no dia (10) dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia (10) dez dos meses seguintes.
Art, 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas
nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses
consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º 'O Fundo de Previdência do Município de Peabiru deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
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II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º,
caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2027;
HI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º,
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS; e
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná aos 30 de outubro de 2025.
JOSE S GONÇALVES LOPES
Prefeito Municipal