| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a filiação da Câmara Municipal de Peabiru junto à Associação de Câmaras Municipais da Micro Região Doze – ACAMDOZE. |
| native_id | 1663 |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 1 Assessoria Jurídica Objeto: Projeto de Resolução nº 162/2025 Iniciativa: Mesa Executiva Dispõe sobre a filiação da Câmara Municipal de Peabiru junto à Associação de Câmaras Municipais da Micro Região Doze – ACAMDOZE. I – RELATÓRIO A Mesa Executiva apresentou o Projeto de Resolução nº 162/2025, que dispõe sobre a filiação da Câmara Municipal de Peabiru à Associação de Câmaras Municipais da Micro Região Doze – ACAMDOZE, bem como sobre a autorização para contribuição mensal para manutenção da entidade. O projeto contém os seguintes pontos principais: • Art. 1º – formaliza a filiação da Câmara à ACAMDOZE. • Art. 2º – autoriza a contribuição mensal equivalente a 1 salário-mínimo nacional, conforme estatuto da entidade. • Art. 3º – determina a inclusão de dotação orçamentária específica na LOA. • Art. 4º – dispõe sobre vigência e revogações. Compete analisar a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e adequação da espécie normativa. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Adequação da espécie normativa: Resolução Diferentemente da Lei – que possui caráter externo –, a Resolução regula matérias de natureza interna corporis, ou seja, assuntos administrativos internos da Câmara. A filiação da Câmara Municipal a entidade privada representativa: • não produz efeitos jurídicos diretos sobre a população; • não regula matéria típica de competência legislativa; • constitui ato administrativo de governo interno. Logo, está corretamente instrumentalizada por meio de Resolução, conforme Regimento Interno da Câmara. O texto está claro, objetivo e de acordo com as regras de elaboração normativa. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 2 2. Competência da Câmara para filiar-se a entidades A filiação de órgãos públicos a associações civis privadas é juridicamente possível, desde que observe: • interesse público; • previsão normativa interna; • autorização formal do Poder Legislativo. A ACAMDOZE, conforme o texto do projeto, é entidade que promove: • fortalecimento institucional das Câmaras; • assistência administrativa e jurídica; • formação e capacitação de servidores; • intercâmbio e cooperação entre parlamentos municipais. Tais objetivos são compatíveis com os princípios da administração pública (art. 37, caput, CF), especialmente eficiência e moralidade. 3. Contribuição financeira mensal (Art. 2º) O valor fixado – 1 salário mínimo – encontra respaldo no Estatuto da ACAMDOZE (art. 8º, §2º, "c"), conforme o projeto. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Paraná admite tais contribuições, desde que: • exista ato autorizativo específico (no caso, esta Resolução); • a contribuição seja razoável e compatível com a capacidade financeira da Câmara; • haja previsão orçamentária expressa (determinada no art. 3º do projeto). O projeto cumpre integralmente esses requisitos. 4. Previsão orçamentária (Art. 3º) O dispositivo atende ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo que a despesa só será executada mediante inclusão na LOA e compatibilização com a LDO. III – CONCLUSÃO Após análise jurídica, opino pela integral constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Resolução nº 162/2025, estando apto a seguir para votação e aprovação. Remetem-se às Comissões Competentes para emissão dos respectivos pareceres. Peabiru, 17 de novembro de 2025. Patrícia Carla Gato Procuradora