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materia nº 70/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaDispõe sobre a filiação da Câmara Municipal de Peabiru junto à Associação de Câmaras Municipais da Micro Região Doze – ACAMDOZE.
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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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Assessoria Jurídica
Objeto: Projeto de Resolução nº 162/2025
Iniciativa: Mesa Executiva
Dispõe sobre a filiação da Câmara Municipal 
de Peabiru junto à Associação de Câmaras 
Municipais da Micro Região Doze –
ACAMDOZE.
I – RELATÓRIO
A Mesa Executiva apresentou o Projeto de Resolução nº 162/2025, que 
dispõe sobre a filiação da Câmara Municipal de Peabiru à Associação de Câmaras 
Municipais da Micro Região Doze – ACAMDOZE, bem como sobre a autorização 
para contribuição mensal para manutenção da entidade.
O projeto contém os seguintes pontos principais:
• Art. 1º – formaliza a filiação da Câmara à ACAMDOZE.
• Art. 2º – autoriza a contribuição mensal equivalente a 1 salário-mínimo 
nacional, conforme estatuto da entidade.
• Art. 3º – determina a inclusão de dotação orçamentária específica na 
LOA.
• Art. 4º – dispõe sobre vigência e revogações.
Compete analisar a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
adequação da espécie normativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Adequação da espécie normativa: Resolução
Diferentemente da Lei – que possui caráter externo –, a Resolução regula 
matérias de natureza interna corporis, ou seja, assuntos administrativos internos da 
Câmara.
A filiação da Câmara Municipal a entidade privada representativa:
• não produz efeitos jurídicos diretos sobre a população;
• não regula matéria típica de competência legislativa;
• constitui ato administrativo de governo interno.
Logo, está corretamente instrumentalizada por meio de Resolução, 
conforme Regimento Interno da Câmara.
O texto está claro, objetivo e de acordo com as regras de elaboração 
normativa.
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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2. Competência da Câmara para filiar-se a entidades
A filiação de órgãos públicos a associações civis privadas é juridicamente 
possível, desde que observe:
• interesse público;
• previsão normativa interna;
• autorização formal do Poder Legislativo.
A ACAMDOZE, conforme o texto do projeto, é entidade que promove:
• fortalecimento institucional das Câmaras;
• assistência administrativa e jurídica;
• formação e capacitação de servidores;
• intercâmbio e cooperação entre parlamentos municipais.
Tais objetivos são compatíveis com os princípios da administração pública 
(art. 37, caput, CF), especialmente eficiência e moralidade.
3. Contribuição financeira mensal (Art. 2º)
O valor fixado – 1 salário mínimo – encontra respaldo no Estatuto da 
ACAMDOZE (art. 8º, §2º, "c"), conforme o projeto.
A jurisprudência do Tribunal de Contas do Paraná admite tais 
contribuições, desde que:
• exista ato autorizativo específico (no caso, esta Resolução);
• a contribuição seja razoável e compatível com a capacidade financeira da 
Câmara;
• haja previsão orçamentária expressa (determinada no art. 3º do projeto).
O projeto cumpre integralmente esses requisitos.
4. Previsão orçamentária (Art. 3º)
O dispositivo atende ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
garantindo que a despesa só será executada mediante inclusão na LOA e 
compatibilização com a LDO.
III – CONCLUSÃO
Após análise jurídica, opino pela integral constitucionalidade, legalidade e 
regularidade formal do Projeto de Resolução nº 162/2025, estando apto a seguir 
para votação e aprovação. Remetem-se às Comissões Competentes para emissão 
dos respectivos pareceres.
Peabiru, 17 de novembro de 2025.
Patrícia Carla Gato
Procuradora

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