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materia nº 74/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 74 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDenomina a Unidade Básica de Saúde localizada no Loteamento Residencial Parque Bela Vista como "Unidade Básica de Saúde Marli Bitencourt" e dá outras providências.
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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 78/2025
Denomina a Unidade Básica de Saúde 
localizada no Loteamento Residencial Parque 
Bela Vista como "Unidade Básica de Saúde 
Marli Bitencourt" e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chega para análise jurídica o Projeto de Lei nº 78/2025, de iniciativa do 
Executivo, que tem por finalidade atribuir denominação oficial à Unidade Básica 
de Saúde localizada na Rua Augusto Barco, nº 50, no Loteamento Residencial 
Parque Bela Vista, que passará a se chamar “Unidade Básica de Saúde Marli 
Bitencourt”.
O projeto também prevê prazo para colocação de placa indicativa e 
estabelece que eventuais despesas ocorrerão por conta de dotações próprias.
Passo à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria tratada – denominação de unidade pública – encontra respaldo 
na competência legislativa municipal, conforme art. 30, I, da Constituição Federal, 
que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local.
A denominação de próprios, vias e logradouros é tradicionalmente 
considerada matéria de interesse local, sendo objeto de lei ordinária.
A homenagem póstuma é admitida pela jurisprudência e não afronta o 
princípio da impessoalidade, desde que exista:
• relevância histórica, comunitária ou social da pessoa homenageada;
• finalidade pública.
O arquivo enviado demonstra que Marli Bitencourt foi servidora municipal, 
atuou na área da saúde, além de figura reconhecida pela comunidade. Portanto, há 
justificativa objetiva para a homenagem, superando qualquer alegação de 
personalismo.
➡ Não há violação ao art. 37, caput, da CF.
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
A lei não cria despesa nova relevante, limitando-se à afixação de placa.
O art. 3° prevê que despesas correrão por dotações próprias, o que é juridicamente 
adequado.
DIANTE DO EXPOSTO, opino pela constitucionalidade, legalidade e técnica 
legislativa adequadas do Projeto de Lei nº 78/2025, inexistindo vícios formais ou 
materiais que impeçam sua aprovação.
Remete-se às Comissões Competentes para a devida análise sobre o mérito, 
interesse e oportunidade.
É o parecer s.m.j.
Peabiru, 01 de novembro de 2025.
Patrícia Carla Gato
Advogada

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