| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Denomina a Unidade Básica de Saúde localizada no Loteamento Residencial Parque Bela Vista como "Unidade Básica de Saúde Marli Bitencourt" e dá outras providências. |
| native_id | 1677 |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br Assessoria Jurídica P a r e c e r Objeto: Projeto de Lei nº 78/2025 Denomina a Unidade Básica de Saúde localizada no Loteamento Residencial Parque Bela Vista como "Unidade Básica de Saúde Marli Bitencourt" e dá outras providências. I – RELATÓRIO Chega para análise jurídica o Projeto de Lei nº 78/2025, de iniciativa do Executivo, que tem por finalidade atribuir denominação oficial à Unidade Básica de Saúde localizada na Rua Augusto Barco, nº 50, no Loteamento Residencial Parque Bela Vista, que passará a se chamar “Unidade Básica de Saúde Marli Bitencourt”. O projeto também prevê prazo para colocação de placa indicativa e estabelece que eventuais despesas ocorrerão por conta de dotações próprias. Passo à análise jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada – denominação de unidade pública – encontra respaldo na competência legislativa municipal, conforme art. 30, I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação de próprios, vias e logradouros é tradicionalmente considerada matéria de interesse local, sendo objeto de lei ordinária. A homenagem póstuma é admitida pela jurisprudência e não afronta o princípio da impessoalidade, desde que exista: • relevância histórica, comunitária ou social da pessoa homenageada; • finalidade pública. O arquivo enviado demonstra que Marli Bitencourt foi servidora municipal, atuou na área da saúde, além de figura reconhecida pela comunidade. Portanto, há justificativa objetiva para a homenagem, superando qualquer alegação de personalismo. ➡ Não há violação ao art. 37, caput, da CF. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br A lei não cria despesa nova relevante, limitando-se à afixação de placa. O art. 3° prevê que despesas correrão por dotações próprias, o que é juridicamente adequado. DIANTE DO EXPOSTO, opino pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa adequadas do Projeto de Lei nº 78/2025, inexistindo vícios formais ou materiais que impeçam sua aprovação. Remete-se às Comissões Competentes para a devida análise sobre o mérito, interesse e oportunidade. É o parecer s.m.j. Peabiru, 01 de novembro de 2025. Patrícia Carla Gato Advogada