PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
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Ofício nº 315/2025 Peabiru, 28 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos, por meio do presente,
encaminhar para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que institui a Política
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, cria o Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos
do texto anexo.
A proposição tem por objetivo estruturar, de forma permanente, as
políticas públicas municipais voltadas ao fomento da inovação, do desenvolvimento
tecnológico, do empreendedorismo e da modernização da gestão pública, além de viabilizar
a habilitação do Município de Peabiru junto ao Programa Estadual “Pacto pela Inovação”, que
possibilita a captação de recursos por meio de transferências fundo a fundo.
Destaca-se que a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência
Artificial – SEIA fixou prazo fatal para o credenciamento dos Municípios até o dia 05 de
dezembro de 2025, sendo imprescindível a existência de lei municipal específica para
atendimento aos requisitos legais.
Diante do prazo exíguo, da relevância estratégica da matéria e do
interesse público envolvido, vimos, respeitosamente, REQUERER A TRAMITAÇÃO DO
PROJETO EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa, a fim de que o Município não seja prejudicado quanto ao acesso aos recursos
estaduais disponíveis.
Certos da habitual atenção e do elevado espírito público dos Nobres
Vereadores, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ MARCOS GONÇALVES LOPES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
IRINEU MANFRIN
DD Presidente da Câmara Municipal de Peabiru – Paraná
JOSÉ MARCOS
GONÇALVES LOPES:
32782233904
Assinado de forma digital por
JOSÉ MARCOS GONÇALVES
LOPES: 32782233904
Dados: 2025.12.01 14:15:22
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº. 74/2025
Institui a política municipal de Inovação,
Ciência e Tecnologia, cria o Conselho
Municipal de Ciência, Inovação e
Tecnologia, cria o Fundo Municipal de
Ciência, Inovação e Tecnologia e
estabelece medidas de incentivo à
inovação, à pesquisa e ao
desenvolvimento científico e tecnológico,
visando a consolidação do Ecossistema
de Inovação e Tecnologia do Município de
Peabiru e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de
incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de
Peabiru,visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estímulo
à inovação no setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do
município de Peabiru.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além
daqueles definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e
social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que
compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto,
serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo
ganho de qualidade ou desempenho;
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II. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial
competitivo no mercado ou significativo benefício social;
III.Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios
ou a produtos ou serviços ofertados;
IV. Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos
ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de
organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como
universidades, laboratórios e institutos;
V. Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas
na produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de
conhecimentos científicos e empíricos que resultam de observações,
experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
VI. Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia
baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de
governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências
de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas
VII. Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de
atividades voltadas à inovação;
VIII. Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para
transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente.
Isso ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e
mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de
networking e aproximação com entidades financeiras e de investimento;
IX. Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa
pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras,
por meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração,
ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos,
visando dar maior amplitude aos processos de inovação tecnológica e a
competitividade;
X. Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas,
profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo
território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de
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articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores
locais, tais como governo, associações empresariais,instituições de crédito,
ensino e pesquisa;
XI. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no
País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou
o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
XII. Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação
visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por
meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras.
XIII. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de
atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com
ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com
predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação,
marketing e comercialização de novas tecnologias.
XIV. Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que
tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e
promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
XV. Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e
sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território
e que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e
aprendizagem;
XVI. Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem
características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre
si e, assim, tornam-se mais eficientes;
XVII. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que
acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XVIII. Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX. Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de
negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está
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centrada em esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
possuindo as seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que
buscam oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou
serviços inovadores e de alto valor agregado;
XX. Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos
especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como
externos à instituição;
XXI. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais
ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a
gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as
atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade
e com o mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual
gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia;
XXII. Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores
na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar
por conta própria;
XXIII. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial
competitivo no mercado ou significativo benefício social;
XXIV. Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução,
decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento
técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XXV. Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras,
congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e
cursos e seminários.
Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada
a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação
científica e tecnológica no município de Peabiru.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação no Município de Peabiru, com vistas:
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I. à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o
desenvolvimento econômico e social;
II. à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e
financeiros para tal finalidade;
III. à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores
público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro
setor;
IV. ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e
inovadora;
V. ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e
de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a
instalação de ambientes de inovação;
VI. à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e
internacional;
VII. ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades
de transferência de tecnologia;
VIII. à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica
e tecnológica;
IX. às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência,
tecnologia e inovação;
X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o
desenvolvimento socioeconômico do município de Peabiru.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e
o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços
inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, préincubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico, ICTs e entidades privadas sem
fins lucrativos.
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Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as
redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, préincubadoras.incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de
recursos humanos qualificados.
Art. 6º O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de
ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de
empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da
competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão
apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no
conhecimento,como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de
novos negócios e o aumento da competitividade.
§ 2º As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os
demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para
ingresso nesses ambientes.
§ 3º Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por
meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a
gestão de pré-incubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos,
entre outros, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na
forma de regulamento;
II. Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques
tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação,
desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de
financiamento e de execução.
Art. 7º O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para
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consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística;
II. permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais
e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT,
empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividadefim nem com ela conflite;
III. permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento
e inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do
caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados
pelo município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade
de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas
CAPÍTULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Peabiru, com a finalidade de:
I. viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos
públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de
inovação em prol da Municipalidade;
II. realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental
do Município;
III. estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as
atividades de desenvolvimento da inovação.
Art. 9º O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Peabiru é composto
por:
I. Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente
e Turismo;
II. Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído por lei
municipal;
III. Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá
recursos para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV. Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá
ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão,
a proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência,
Tecnologia e Inovação, de interesse do Município Peabiru, bem como a análise dos
incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão
superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de Peabiru terá
a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços
Públicos;
IV. 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial
e Empresarial de Peabiru;
V. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Peabiru;
VI. 02 (dois) representantes das escolas Estaduais do Município de Peabiru;
§ 1º As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a realização de todas as indicações.
§ 2º Cada titular do COMCTI terá um suplente;
§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi
indicado;
§ 4º Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante
solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
§ 5º O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos,
excetuando-se o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de
início, do próximo mandato do Poder Executivo Municipal.
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Art. 12 Ao COMCTI competirá:
I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas
de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de
iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre
preservando o interesse público;
II. Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das
informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade
local de técnicas já existentes;
III. Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta
Lei;
IV. Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da
presente Lei;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal
de Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI. Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
VII. Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e
demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no Órgão Oficial
do Município;
VIII. Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de
políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do
Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI),
com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade,
produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que
compõem seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado
a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do
Município.
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Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados
à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação,
inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I. capacitação de recursos humanos;
II. realização de estudos técnicos;
III. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV. realização de pesquisas científicas;
V. divulgação de informações técnico–científicas;
VI. realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII. criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
VIII. apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
IX. criação e operação de unidades técnico-científicas;
X. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XI. organização e sistematização de dados do município;
XII. fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XIII. criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base
tecnológica.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá
buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de
natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do
município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas
e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e
atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal
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responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 16 Constituem receitas do FMCTI:
I. o percentual de até 0,10% (um décimo por cento) da fonte (000) dos recursos
ordinários livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e
diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de
seus objetivos;
II. valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais,
nacionais e internacionais;
III. dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam
vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou
municipal;
IV. repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V. contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e
auxílios de qualquer ordem;
VI. aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VII. resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos
sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser
gerados em função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos
municipais;
VIII. valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou
que vierem a ser constituídos;
IX. montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro;
X. saldos de exercícios anteriores;
XI. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a
finalidade de angariar recursos para o Fundo;
XII. recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou
equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XIII. devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos
concluídos;
XIV. quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XV. receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque
Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município
correlacionados.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de
recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final
do mês de junho do ano fiscal.
SEÇÃO II
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DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não
sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade
municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou
programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
I. percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos
de formação e capacitação de mão de obra especializada;
II. percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado
obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs;
§ 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que
apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e
expressão econômica.
§ 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem como,
da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de
comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência,
dentre aquelas residentes no município de Peabiru.
Art. 18 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I. fundo perdido;
II. apoio financeiro reembolsável;
III. financiamento de risco; e
IV. participação societária.
§ 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado,
compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um
programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35%
(trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 19 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes
modalidades de apoio:
I. bolsas de estudo, para graduados;
II. bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e
universitários;
III. auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos
e pós-graduandos;
IV. auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V. auxílio à realização ou participação em eventos;
VI. auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de
infraestrutura técnico-científica.
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SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 20 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um
representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por um
representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e por outros três
membros, eleitos pela plenária do CMCTI, entre os seus pares.
§ 1º. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser
vinculada a outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a administração
do FMCTI juntamente com os demais membros citados.
§ 2º. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia,
presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 3º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 4º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados,
sendo considerada atividade pública relevante.
Art. 21 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I. praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes
relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos;
II. determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a
serem cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III. apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam
os limites fixados;
IV. juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a
serem financiados;
V. acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI. manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII. publicar os balanços, na forma da lei;
VIII. elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o
respectivo relatório anual de atividades;
IX. fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X. deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI. deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares,
ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
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§ 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 22 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro
conveniado.
§ 1º. Compete ao Agente Financeiro:
I. I – providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar
anualmente o balanço devidamente auditado;
II. efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua
contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando–se
subcontas específicas por participante, com vistas à gerência dos respectivos
recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado;
III. providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as
normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV. controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do
encerramento dos contratos;
V. colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos
recursos, aplicações e resultados do Fundo.
§ 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais
condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos
desta lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente
Financeiro:
I. cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso
ao financiamento;
II. analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas
em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo
Comitê Gestor;
III. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com
detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando
como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO III
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 23 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes
competências:
I. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais
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para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais
tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
II. sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários
e multas por eventual inadimplemento contratual;
III. examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio
de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento
de suas atividades;
IV. manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados
com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V. eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as
modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais
necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à
capitalização e operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes
ao custeio da administração do Fundo.
Art. 25 O percentual estabelecido no inciso I do art. 16 incidirá a favor do Fundo somente
a partir do 1º dia do ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) para cobrir despesas com serviços de terceiros pessoa
juridica, cuja dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que
atendidas as disposições legais e constitucionais.
§ 1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos,
nos termos do § 5º do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações
constitucionais contidas neste referido artigo.
Art. 27 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres
municipais.
Art. 28 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem
prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
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CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 29 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização,
geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive
tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no
município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e
financeiros, após regulamentação.
Art. 30 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que
submetam-se às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico
ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos
de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e
outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento
público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
I. descrição e objetivos do projeto;
II. o cronograma físico-financeiro;
III. as condições de prestação de contas;
IV. as responsabilidades das partes; e
V. as penalidades contratuais.
§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao
proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I. estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União,
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais,
trabalhistas ou previdenciárias;
II. não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
III. ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos
dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em
processo de incubação ou aceleração;
IV. ter sede ou domicílio no município de Peabiru há pelo menos 2 (dois) anos,
exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
I. exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte
por cento) de contrapartida econômica;
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II. em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente
em contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou
serviços cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo
determinado.
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que
deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do
projeto, bem como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 31 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido
do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos
resultados.
SEÇÃO ÚNICA
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 32 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas,
direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa
privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme
regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 33 O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta
ou indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio
de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para
atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no
setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto,
processo ou serviço inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção
definida contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com
etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser
elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá
contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos
necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos
requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação
do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos
pelo contratante.
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§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em
cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos
resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua
perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes
no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre
que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada
mediante auditoria técnica e financeira independente.
§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do
projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos
sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante
auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.
§ 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado
almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante
auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar
seu prazo de duração.
§ 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade
intelectual pertencerão ao contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia
para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
§ 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual
pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois
anos após o término do contrato.
Art. 34 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças
estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica
para assistência às EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado
e condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas
de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 35 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de
comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 34.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
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e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o
apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Peabiru, 28 de novembro de 2025.
José Marcos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal
JOSÉ MARCOS
GONÇALVES
LOPES:
32782233904
Assinado de forma
digital por JOSÉ
MARCOS GONÇALVES
LOPES: 32782233904
Dados: 2025.12.01
14:13:59 -03'00'
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JUSTIFICATIVA E PEDIDO DE URGÊNCIA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação, criar o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, estruturando, de forma
permanente, o Ecossistema Municipal de Inovação, em consonância com a Lei Federal
nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) e com a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e
Inovação do Estado do Paraná.
A proposição atende, ainda, às exigências estabelecidas pela Secretaria
de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA, por meio da Resolução SEIA nº
118/2025, que regulamenta as transferências fundo a fundo no âmbito do Programa
Pacto pela Inovação, instrumento que viabiliza o repasse direto de recursos estaduais
aos Fundos Municipais de Inovação, destinados à execução de projetos estruturantes
voltados à ciência, tecnologia, empreendedorismo inovador, inclusão digital,
modernização da gestão pública e desenvolvimento econômico local.
Nos termos da referida Resolução, constitui condição obrigatória para
habilitação do Município:
(i) a existência de Lei Municipal de Inovação vigente;
(ii) a criação do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação,
com CNPJ próprio;
(iii) a criação e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação; e
(iv) a adesão formal ao Programa Pacto pela Inovação.
Destaca-se que o prazo final para apresentação da documentação de
habilitação é 05 de dezembro de 2025, conforme cronograma oficial da SEIA, sendo
certo que a ausência de qualquer dos requisitos legais inviabiliza o credenciamento do
Município e, por conseguinte, o acesso aos recursos estaduais disponibilizados pelo
Programa.
Dessa forma, a presente proposição não apenas organiza e fortalece a
política pública municipal de inovação, como também viabiliza, de modo imediato, a
captação de recursos públicos estaduais, com impacto direto no desenvolvimento
tecnológico, educacional e econômico do Município de Peabiru.
Diante da existência de prazo certo e exíguo para habilitação, bem como
do relevante interesse público envolvido, REQUER-SE A TRAMITAÇÃO EM REGIME
DE URGÊNCIA, a fim de que o Projeto de Lei seja apreciado com a brevidade
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necessária, permitindo ao Município cumprir tempestivamente todas as exigências legais
e não perder a oportunidade de acesso aos recursos do Programa Estadual.
Assim, por se tratar de matéria estratégica, de elevado interesse público e
de repercussão direta no desenvolvimento socioeconômico local, solicita-se a aprovação
do presente Projeto de Lei em caráter de urgência.
Peabiru, 28 de novembro de 2025.
José Marcos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal
JOSÉ MARCOS
GONÇALVES
LOPES:
32782233904
Assinado de forma
digital por JOSÉ
MARCOS GONÇALVES
LOPES: 32782233904
Dados: 2025.12.01
14:14:28 -03'00'
ESTADO DO PARANÁ
Folha 1
Protocolo:
24.021.587-0
Órgão Cadastro: PREF PEABIRU
Em: 20/05/2025 16:41
Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo
Código TTD: -
Assunto: Cidade: PEABIRU / PR
Detalhamento:
Nº/Ano 149/2025
Palavras-chave: IMPLANTACAO, PROJETO
AREA DE ENSINO
IMPLANTAÇÃO SALA SENSORIAL COMPLETA PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - PEABIRU.
Interessado 1: (CNPJ: XX.XXX.148/0001-17) MUNICIPIO DE PEABIRU
Interessado 2: (CPF: XXX.822.339-XX) JOSE MARCOS GONCALVES LOPES
(CPF: XXX.443.839-XX) ALEXANDRE MARANHÃO KHURY
1
1
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Ofício nº 149/2025 Peabiru, 20 de maio de 2025
Ao Excelentíssimo Senhor
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado do Paraná
Curitiba – PR
Excelentíssimo Senhor Governador,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, o Município
de Peabiru/PR vem, por meio deste, solicitar a inclusão do Município no Programa
Paraná Sensorial, com vistas à implantação de uma Sala Sensorial Completa,
voltada ao atendimento especializado de crianças e adolescentes com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e demais necessidades específicas de estimulação
sensorial.
O referido espaço será fundamental para fortalecer as políticas
públicas de inclusão, acolhimento e desenvolvimento de habilidades cognitivas,
motoras e sociais, proporcionando suporte adequado às famílias e profissionais da
rede pública municipal, especialmente nas áreas da educação e assistência social.
Na certeza de contar com o apoio do Governo do Estado nesta
relevante iniciativa de inclusão e promoção da dignidade da pessoa com deficiência,
renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
José Marcos Gonçalves Lopes
Prefeito do Município de Peabiru
2
2
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Jose Marcos Goncalves Lopes em 20/05/2025 15:45. Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Jose Marcos Goncalves Lopes
em: 20/05/2025 16:41. Demais assinaturas na folha 2a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 375234677c3e7161351416c0fb94f847.
JOSE MARCOS
GONCALVES
LOPES:32782233904
Assinado de forma digital por
JOSE MARCOS GONCALVES
LOPES:32782233904
Dados: 2025.05.20 15:45:43
-03'00'
2a
2
Documento: Oficio1492025SALASENSORIALPEABIRU.pdf.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Jose Marcos Goncalves Lopes em 20/05/2025 15:45.
Assinatura Avançada realizada por: Jose Marcos Goncalves Lopes (XXX.822.339-XX) em 20/05/2025 16:42 Local: GAB PEABIRU.
Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Jose Marcos Goncalves Lopes em: 20/05/2025 16:41.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
375234677c3e7161351416c0fb94f847.
33
Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Jose Marcos Goncalves Lopes em: 20/05/2025 16:43. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA
CNPJ: 49.179.446/0001-14 - R. Frederico Mauer, 617 - Boqueirão, Curitiba - PR, 81.630-020
OFÍCIO CIRCULAR nº: 012/2025 - SEIA
Assunto: Lançamento do Programa Fundo a Fundo – Pacto pela Inovação
Senhor(a) Prefeito(a),
A Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial (SEIA) tem a honra
de informar que, em 26 de novembro de 2025, foi realizado o lançamento oficial do
Programa Fundo a Fundo, iniciativa estratégica integrante do Pacto pela Inovação,
política pública estadual voltada ao fortalecimento da ciência, tecnologia e inovação
nos municípios paranaenses.
O Programa Fundo a Fundo tem como objetivo ampliar a capacidade de
investimento dos municípios por meio da transferência direta de recursos estaduais
aos Fundos Municipais de Ciência, Tecnologia e Inovação, possibilitando a execução
de projetos estruturantes e alinhados às demandas locais. Entre as áreas elegíveis,
destacam-se:
▪ fomentar empreendedorismo inovador e ambientes de inovação (hubs,
labs, makers);
▪ estruturar infraestrutura, equipamentos e ferramentas voltados à
inovação, educação científica e transformação digital;
▪ fortalecer governança, redes e parcerias entre governo, academia e
setor produtivo;
▪ promover projetos e desafios de inovação, difusão científica, inclusão
digital e transformação de serviços públicos.
O evento de lançamento contou com a participação de autoridades estaduais
e representantes municipais, consolidando o início de uma nova etapa de
descentralização de recursos e fortalecimento do ecossistema de inovação no Paraná.
Correspondência 066/2025. Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 27/11/2025 11:33 Local: SEIA/GS. Inserido ao documento
1.785.466 por: Dirlene Ferreira Dias Galvão em: 27/11/2025 10:49. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste
documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a06ea33a910ef31ad1c941166f796b73
6
5
Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: fa7204cb3860b84ab1f5b729854f9653
Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA
CNPJ: 49.179.446/0001-14 - R. Frederico Mauer, 617 - Boqueirão, Curitiba - PR, 81.630-020
O Programa está regulamentado pela Resolução SEIA nº 118/2025, que
disciplina os critérios e procedimentos para a execução de transferências fundo a
fundo 2025 e estabelece as condições para habilitação e repasse dos recursos.
Para participar, os municípios deverão observar os requisitos previstos na
referida resolução, dentre eles:
▪ instituição do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação com
CNPJ próprio;
▪ a criação e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
▪ existência de Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação,
alinhada à política estadual;
▪ adesão formal ao Programa Pacto pela Inovação;
Para participar dessa edição, será necessário apresentar a documentação
prevista na Resolução SEIA nº 118/2025 até às 23h59min do dia 05 de dezembro
de 2025.
Após esse período não serão mais aceitos credenciamentos.
A SEIA permanece à disposição para apoiar todas as etapas do processo e
reforça o convite para que os municípios participem ativamente desta política pública,
cujo propósito é fortalecer capacidades locais, ampliar oportunidades de
desenvolvimento regional e posicionar o Paraná como referência nacional em
inovação governamental.
Atenciosamente,
(datado e assinado eletronicamente)
Alex Canziani Silveira
Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial
Correspondência 066/2025. Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 27/11/2025 11:33 Local: SEIA/GS. Inserido ao documento
1.785.466 por: Dirlene Ferreira Dias Galvão em: 27/11/2025 10:49. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste
documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: a06ea33a910ef31ad1c941166f796b73
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: fa7204cb3860b84ab1f5b729854f9653
Correspondência 066/2025.
Documento: Of.012.2025LancamentodoProgramaFundoaFundoPactopelaInovacao.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 27/11/2025 11:33 Local: SEIA/GS.
Inserido ao documento 1.785.466 por: Dirlene Ferreira Dias Galvão em: 27/11/2025 10:49.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: fa7204cb3860b84ab1f5b729854f9653
RESOLUÇÃO SEIA Nº 118/2025
Disciplina os critérios e procedimentos para a
execução de transferências fundo a fundo
vinculadas ao Programa Pacto pela Inovação
e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - SEIA, nomeado pelo
Decreto Estadual n.º 5.955/2024, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º da Lei
Estadual n.º 21.352/2023, e a Lei Estadual n.º 21.354/2023, e considerando Informação nº 693/2025
– AT-GAB/PGE,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os objetivos, critérios, procedimentos, rateio de recursos, execução
financeira e prestação de contas relativos às transferências fundo a fundo realizadas pela Secretaria
de Estado da Inovação e Inteligência Artificial (SEIA) aos Fundos Municipais de Ciência, Tecnologia e
Inovação (CT&I) ou congêneres, no âmbito do Programa Pacto pela Inovação, nos termos da
Resolução SEIA nº 11/2025.
Art. 2º As transferências de que trata esta Resolução destinam-se a apoiar iniciativas municipais
aderentes ao Pacto pela Inovação, por intermédio de fundos municipais regularmente instituídos e
vinculados à política de inovação, observadas as normas financeiras aplicáveis e a Resolução nº
11/2025, devendo ainda observar os seguintes critérios:
I – a Lei Estadual nº 21.354/2023, que regulamenta o Fundo Paraná;
II – a existência de Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, alinhada à política estadual;
III – a criação e funcionamento do Conselho Municipal de CT&I;
IV – a instituição do Fundo Municipal de CT&I, com CNPJ próprio;
V – a adesão formal do Município ao Programa Pacto pela Inovação;
§1º A adesão formal do Município ao Pacto pela Inovação, por meio de Termo de Adesão, é condição
para habilitação;
§2º O Termo de adesão ao Pacto consta anexa a esta Resolução – Anexo I.
Art. 3º São objetivos específicos das transferências:
I – expandir capacitação tecnológica e formação em competências digitais e em inteligência artificial;
II – fomentar empreendedorismo inovador e ambientes de inovação (hubs, labs, makers);
III – estruturar infraestrutura, equipamentos e ferramentas voltados à inovação, educação científica e
transformação digital;
IV – fortalecer governança, redes e parcerias entre governo, academia e setor produtivo;
V – promover projetos e desafios de inovação, difusão científica, inclusão digital e transformação de
serviços públicos.
128
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Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 30/10/2025 17:39 Local: SEIA/GS. Inserido ao protocolo 24.713.780-7 por: Daniele
Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9bc921b3d9500a857ac8606e1231e676
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 92a88d7ceeb4edd9fb3949490b87f068
Art. 4º As propostas apresentadas deverão estar vinculadas a uma ou mais modalidades elegíveis
relacionadas no Anexo II desta Resolução, observados os objetivos, metas e resultados esperados de
cada modalidade.
Art. 5º Os recursos de que trata esta Resolução destinam-se exclusivamente a despesas de capital,
observadas as normas financeiras aplicáveis, as classificações orçamentárias vigentes e as vedações
legais.
§1º Consideram-se itens financiáveis as despesas de investimento diretamente vinculadas à execução
das ações aprovadas, tais como:
I – construção, reforma ou ampliação de espaços públicos destinados à inovação, ciência, tecnologia
e empreendedorismo;
II – aquisição e instalação de equipamentos, mobiliários, kits tecnológicos e educacionais, softwares,
hardwares e ferramentas de prototipagem;
III – implantação de infraestrutura tecnológica e laboratorial voltada à pesquisa, experimentação,
formação ou prestação de serviços públicos inovadores;
IV – aquisição de bens permanentes necessários à estruturação de ambientes de inovação, hubs,
laboratórios e centros tecnológicos;
V – demais despesas de capital imprescindíveis à consecução do objeto, desde que previstas no Plano
de Trabalho aprovado.
§2º As despesas deverão estar classificadas como investimentos (Grupo de Natureza de Despesa –
GND 4), sendo vedada a execução de despesas de custeio (GND 3).
Art. 6º É vedada a aplicação dos recursos transferidos em qualquer despesa de custeio ou que não
se enquadre como investimento, em especial:
I – pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou terceirizado, encargos sociais, diárias,
passagens, alimentação, transporte, serviços contínuos, manutenção predial, material de consumo ou
outras despesas correntes;
II – contratação de serviços de consultoria, assessoria ou capacitação sem entrega de bem
permanente associado ao investimento;
III – obras de médio e grande porte sem a devida apresentação de projeto executivo, aprovação técnica
e licenciamento correspondente;
IV – despesas retroativas, sem vínculo direto com o objeto pactuado ou não previstas no Plano de
Trabalho;
V – publicidade institucional, material promocional ou ações desvinculadas da finalidade do repasse;
VI – pagamento de serviços não executados, superfaturados ou sem nexo causal com o objeto
aprovado;
VII – transferências ou repasses a terceiros não previstos no instrumento de formalização do repasse.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial poderá editar instrução
normativa complementar para detalhar a natureza das despesas elegíveis e não elegíveis, bem como
dirimir dúvidas quanto à classificação contábil e à execução orçamentária dos investimentos.
Art. 7º Poderão participar do credenciamento os Municípios do Estado do Paraná que atenderem,
cumulativamente, às seguintes condições:
I – alinhamento com a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e observância das áreas
Prioritárias definidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT PARANÁ;
II – existência de Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, alinhada com a Política Estadual
da área;
III- criação do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, de mesma natureza, com respectivo
CNPJ; e
IV – criação e efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
V – Manifestarem adesão formal ao Programa Pacto pela Inovação, por meio de Termo de Adesão
(modelo constante no Anexo I);
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Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 30/10/2025 17:39 Local: SEIA/GS. Inserido ao protocolo 24.713.780-7 por: Daniele
Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9bc921b3d9500a857ac8606e1231e676
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 92a88d7ceeb4edd9fb3949490b87f068
VI – Apresentar Plano de Trabalho detalhado (modelo constante no Anexo III).
Art. 8º Para habilitação, os Municípios deverão apresentar, por meio do sistema E-protocolo Digital
(www.eprotocolo.pr.gov.br), a seguinte documentação:
I – lei Municipal de Inovação vigente;
II – cópia da Lei de criação do Fundo Municipal de Inovação (ou correlato);
III – cópia do CNPJ do Fundo;
IV – cópia da Lei ou Decreto de criação do Conselho Municipal de Inovação, nos termos do inciso
seguinte;
V – termo de Adesão (Anexo I), assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI – plano de Trabalho (Anexo III);
Parágrafo único. O descumprimento das condições de habilitação implica indeferimento do repasse.
Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de publicação desta
Resolução, para o credenciamento dos Municípios interessados, mediante apresentação do Termo de
Adesão (Anexo I) e do Plano de Trabalho (Anexo III), observadas as demais condições previstas neste
ato.
Art. 10. O valor global destinado às transferências fundo a fundo será fixado anualmente no início de
cada exercício financeiro, mediante Resolução própria da Secretaria de Estado da Inovação e
Inteligência Artificial - SEIA, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Paraná.
§1º O valor poderá ser suplementado ou ajustado conforme disponibilidade orçamentária e financeira
da SEIA.
§2º O montante será integralmente distribuído entre os Municípios aderentes e habilitados.
§3º Excepcionalmente no exercício de 2025, a fixação do valor global e a liberação dos recursos
ocorrerão no último trimestre (outubro/novembro), em razão do cronograma de execução orçamentária
do Fundo Paraná.
Art. 11. A distribuição dos recursos observará o modelo paramétrico composto por:
I – cota Fixa Municipal (40%), valor igualitário destinado a todos os Municípios habilitados;
II – cota Variável (60%), valor proporcional calculado segundo critérios técnicos objetivos.
§1º. Detalhes do cálculo da Cota Variável de cada município estão detalhada no Anexo IV.
§2º A SEIA dará publicidade nos sítios oficiais de comunicação:
I – a pontuação final de cada Município;
II – a fração proporcional correspondente;
III – o valor da Cota Variável atribuída;
IV – o valor final total de repasse a cada Município (Cota Fixa + Cota Variável).
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Inovação acompanhar e fiscalizar a execução das ações,
bem como apreciar e aprovar os relatórios e prestações de contas, assegurando a transparência e a
conformidade das iniciativas de fomento à ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º A gestão e a execução referidas no caput deverão observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas específicas aplicáveis à
utilização de recursos públicos.
Art. 13. Os repasses serão realizados exclusivamente em contas bancárias específicas no Banco do
Brasil, vinculadas ao Fundo Municipal de Inovação ou congênere, em conformidade com o contrato
estadual vigente.
§1º Cada Município beneficiário deverá manter duas contas correntes distintas, de natureza vinculada,
destinadas respectivamente a:
I – custeio (FCTI Custeio - Nome do Município);
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Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 30/10/2025 17:39 Local: SEIA/GS. Inserido ao protocolo 24.713.780-7 por: Daniele
Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9bc921b3d9500a857ac8606e1231e676
11
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 92a88d7ceeb4edd9fb3949490b87f068
II – investimento (FCTI Investimento - Nome do Município).
§2º É vedada a criação de subcontas, bem como a movimentação dos recursos para contas diversas
daquelas referidas neste artigo.
Art. 14. Toda a execução orçamentária e financeira deverá ser registrada no Sistema de Informações
Municipais - SIM do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observando as normas contábeis e
classificações específicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional.
§1º Os lançamentos no SIM/TC-PR deverão discriminar de forma segregada os recursos recebidos a
título de transferências fundo a fundo.
§2º A ausência ou atraso nos registros no SIM/TC-PR caracteriza irregularidade, sujeitando o Município
às sanções previstas nesta resolução.
Art. 15. A prestação de contas deverá ser realizada pelo Município ao Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, devendo ser apresentado à Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, o
Relatório de Gestão Físico-Financeiro Anual e de Encerramento, conforme os modelos constantes no
Anexo V e VI, observando o seguinte regramento:
I – o relatório deverá detalhar as atividades desenvolvidas até 31 de dezembro e ser encaminhado,
até 31 de janeiro do ano subsequente, conforme o modelo anexo, por meio do Sistema E-protocolo
Digital (www.eprotocolo.pr.gov.br);
II – o descumprimento dos prazos para envio dos relatórios implicará a suspensão imediata dos
repasses futuros, até a completa regularização, podendo, inclusive, ser exigida a restituição dos
valores já recebidos;
III– publicação obrigatória das ações e repasses no Portal da Transparência Estadual e no sítio
eletrônico oficial do Município;
IV – registro contábil obrigatório no SIM/TC-PR;
V – é de responsabilidade do Conselho Municipal de Inovação a apreciação e aprovação dos relatórios
e prestações de contas.
Art. 16. A documentação comprobatória das despesas, compreendendo notas fiscais, recibos, faturas
e demais documentos equivalentes, deverá ser arquivada e conservada na sede da unidade pagadora
do Município, de forma organizada, identificada e acessível para consulta, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, contados da data do pagamento.
§1º É assegurado à Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial – SEIA, ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual
e ao Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT/PR o direito de acesso irrestrito, a qualquer
tempo, à documentação comprobatória da execução dos recursos transferidos.
§2º A ausência de fornecimento da documentação ou qualquer obstrução ao acesso às informações
constituirá irregularidade grave, passível das sanções estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 17. A prestação de contas deverá observar, ainda, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), garantindo publicidade ativa, e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD), assegurando que:
I – informações pessoais de cidadãos sejam tratadas com base legal, finalidade específica e
minimização de dados;
II – relatórios, indicadores e demais documentos públicos contenham apenas dados anonimizados ou
estatísticos, vedada a divulgação de informações pessoais identificáveis;
III – o Município adote medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra
acessos não autorizados, perdas, alterações ou qualquer forma de tratamento inadequado.
Art. 18. O não cumprimento das obrigações de prestação de contas implicará:
I – devolução integral dos valores recebidos, acrescidos de correção monetária;
II – suspensão da participação do Município em futuros editais do Programa Pacto pela Inovação até
a devida regularização;
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Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 30/10/2025 17:39 Local: SEIA/GS. Inserido ao protocolo 24.713.780-7 por: Daniele
Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9bc921b3d9500a857ac8606e1231e676
12
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 92a88d7ceeb4edd9fb3949490b87f068
III – comunicação imediata aos órgãos de controle interno e externo competentes para apuração de
responsabilidades.
Art. 19. Constatado desvio de finalidade, irregularidade ou inadimplência na aplicação dos recursos, a
SEIA poderá, sem prejuízo de outras medidas legais:
I – suspender novos repasses ao Município;
II – determinar a devolução integral dos valores recebidos, acrescidos de atualização monetária e
demais encargos legais;
III – comunicar imediatamente o fato aos órgãos de controle interno e externo competentes, para fins
de auditoria, responsabilização administrativa, civil e, quando cabível, criminal.
Art. 20. O Município que incorrer em irregularidades graves ficará impedido de participar de novos
chamamentos públicos do Programa Pacto pela Inovação, sem prejuízo de prazos superiores a serem
definidos em decisão administrativa ou judicial.
Art. 21. As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
observados o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 22. O gestor público municipal que, por ação ou omissão, der causa a irregularidades na aplicação
dos recursos poderá ser responsabilizado nos termos da:
I – Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021;
II – Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
III – demais normas aplicáveis de direito administrativo, civil e penal.
Art. 23. As informações, relatórios e documentos gerados no âmbito desta Resolução deverão
observar a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
I – dados pessoais devem ser tratados com base legal e finalidade específica;
II – relatórios públicos conterão apenas dados anonimizados;
III – os Municípios deverão adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados
pessoais tratados.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência
Artificial - SEIA, ouvida, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alex Canziani Silveira
Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial
132
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Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 30/10/2025 17:39 Local: SEIA/GS. Inserido ao protocolo 24.713.780-7 por: Daniele
Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9bc921b3d9500a857ac8606e1231e676
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 92a88d7ceeb4edd9fb3949490b87f068
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PROGRAMA PACTO PELA INOVAÇÃO
O MUNICÍPIO DE [NOME DO MUNICÍPIO], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob o nº ____________, com sede administrativa localizada à ____________________, neste ato
representado por seu(ua) Prefeito(a) Municipal, Sr(a). ________________________, portador(a) do
CPF nº ____________ e RG nº ____________, doravante denominado “MUNICÍPIO ADERENTE”,
manifesta, por meio do presente Termo, a sua adesão voluntária ao Programa Pacto pela Inovação,
nos termos das Resoluções SEIA nº XX/2025 (Resolução do Pacto Pela Inovação);
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a adesão formal do Município ao Programa Pacto pela Inovação,
visando a execução de iniciativas locais de inovação, transformação digital, inteligência artificial,
capacitação tecnológica, empreendedorismo e fortalecimento da governança municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO ADERENTE
O município compromete-se a envidar esforços para implementar as ações e atividades previstas no
Programa Pacto Pela Inovação, buscando:
I – Criar ou manter em funcionamento o Fundo Municipal de Inovação (ou congênere), com CNPJ
próprio e ativo;
II – Possuir ou instituir o Conselho Municipal de Inovação;
III – Possuir Lei Municipal de Inovação em vigor;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo terá vigência a partir de sua assinatura e permanecerá válido enquanto vigente o
Programa Pacto pela Inovação.
CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
A SEIA providenciará a publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial do Estado do
Paraná
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba/PR, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas deste Termo.
CIDADE - PR, ____ de __________ de 2025.
[NOME DO(A) PREFEITO(A)]
Prefeito(a) Municipal
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Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 30/10/2025 17:39 Local: SEIA/GS. Inserido ao protocolo 24.713.780-7 por: Daniele
Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9bc921b3d9500a857ac8606e1231e676
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 92a88d7ceeb4edd9fb3949490b87f068
ANEXO II
MODALIDADES ELEGÍVEIS E RESULTADOS ESPERADOS
Modalidade 1 - Capacitação Tecnológica e Formação Digital
Objetivo: Expandir competências digitais, programação, inteligência artificial e cultura maker.
Resultados esperados:
● Capacitação de professores, servidores e estudantes em competências digitais e tecnologias
emergentes;
● Aumento do número de cidadãos com certificações reconhecidas nacional ou
internacionalmente;
● Ampliação da rede de agentes locais de inovação atuando nos municípios.
Modalidade 2 - Empreendedorismo Inovador e Ambientes de Inovação
Objetivo: Estimular a criação, fortalecimento e integração de hubs, laboratórios, coworkings e
makerspaces municipais.
Resultados esperados:
● Implantação e/ou fortalecimento de ambientes físicos de inovação;
● Aumento do número de startups incubadas ou apoiadas;
● Integração de atores locais em redes regionais e estaduais de inovação.
Modalidade 3 - Infraestrutura e Equipamentos para Inovação
Objetivo: Disponibilizar ferramentas, equipamentos e estruturas tecnológicas de apoio à inovação.
Resultados esperados:
● Modernização de espaços educacionais e científicos;
● Expansão do acesso a kits tecnológicos, laboratórios digitais e ferramentas de prototipagem;
● Aumento da infraestrutura para experimentação científica, tecnológica e educacional.
Modalidade 4 - Governança, Redes e Parcerias
Objetivo: Consolidar conselhos municipais, planos de inovação e articulações interinstitucionais.
Resultados esperados:
● Implantação ou fortalecimento de Conselhos Municipais de Inovação;
● Elaboração e implementação de Planos Municipais de Inovação em conformidade com o Pacto
pela Inovação;
● Consolidação de parcerias entre governo, academia, setor produtivo e sociedade civil
organizada.
Modalidade 5 - Projetos, Desafios e Transformação Digital
Objetivo: Apoiar iniciativas inovadoras voltadas à melhoria dos serviços públicos e inclusão digital.
Resultados esperados:
● Implementação de soluções digitais para serviços públicos municipais;
● Realização de desafios de inovação e hackathons com participação da sociedade;
● Aumento da inclusão digital e do acesso a tecnologias emergentes nos municípios.
Modalidade 6 – Inclusão Tecnológica e Inovação
Objetivo: Promover a democratização do acesso às tecnologias digitais, fortalecendo a cidadania
digital e ampliando a participação da população em ambientes de inovação, com foco em grupos
socialmente vulneráveis e pessoas com deficiência (PCD).
Resultados esperados:
● Implantação de programas de inclusão digital voltados a comunidades em situação de
vulnerabilidade social e a pessoas com deficiência (PCD);
● Ampliação do acesso da população a equipamentos tecnológicos, conectividade e plataformas
digitais acessíveis;
● Estímulo a iniciativas inovadoras que favoreçam a acessibilidade digital universal;
● Redução das desigualdades regionais e sociais no acesso à inovação, ciência e tecnologia.
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ANEXO III
MODELO DE PLANO DE TRABALHO
1. IDENTIFICAÇÃO
Município: ___________________________________________
CNPJ do Fundo Municipal de Inovação (ou congênere): ___________________
Lei de criação do Fundo: _____________________________
Lei Municipal de Inovação: ____________________________
Conselho Municipal de Inovação: ( ) instituído ( ) em fase de criação
Responsável Técnico pelo Plano de Trabalho: ________________________
Cargo/Função: __________________________
Telefone/E-mail: __________________________
2. OBJETO
Descrição clara e objetiva da proposta, ação ou conjunto de ações a serem executadas com os
recursos do Programa Pacto pela Inovação.
Exemplo: “Implantação de laboratório maker municipal para capacitação de estudantes e
empreendedores locais em tecnologias digitais, inteligência artificial e cultura da inovação.”
3. JUSTIFICATIVA
Exposição de motivos que demonstrem a relevância da ação para o desenvolvimento local e
regional, alinhada aos objetivos do Programa Pacto pela Inovação e às diretrizes estaduais de
ciência, tecnologia e inovação.
4. EIXO(S) DE ENQUADRAMENTO
Indicar o(s) eixo(s) do Anexo I ao qual a proposta está vinculada:
Áreas Prioritárias
( ) Área 1 – Agricultura e Agronegócios
( ) Área 2 – Biotecnologia e Saúde
( ) Área 3 – Energias Sustentáveis/Renováveis
( ) Área 4 – Cidades Inteligentes
( ) Área 5 – Sociedade, Educação e Economia
Áreas Transversais
( ) Área 1 – Transformação Digital
( ) Área 2 – Desenvolvimento Sustentável
Eixos Estruturantes
( ) Eixo 1 - Pesquisa Científica E Tecnológica
( ) Eixo 2 - Expansão E Consolidação Do Sistema Paranaense De Ct&I
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( ) Eixo 3 - Formação Do Capital Humano
( ) Eixo 4 - Infraestrutura E Cooperação
( ) Eixo 5 - Fomento à Difusão De Ct&I
( ) Eixo 6 - Internacionalização Da Ct&I
( ) Eixo 7 - Integração Entre O Setor Produtivo Acadêmico E O Setor Produtivo Empresarial
( ) Eixo 8 - Inovação E Empreendedorismo
( ) Eixo 9 - Apoio À Inovação Nas Empresas
( ) Eixo 10 - Modernização E Transformação Digital Do Estado
( ) Eixo 11 - Nacionalização E Internacionalização Dos Negócios Inovadores
( ) Eixo 12 - Fomento à Cultura De Inovação No Estado
Observação: Os eixos de atuação da proposta, devem estar enquadrados dentro de uma das 5 áreas
prioritárias e enquadrados nos 12 eixos temáticos da PECTI:
https://www.seti.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-07/politica-estadualcti.pdf
5. METAS E INDICADORES
Indicar metas quantitativas e qualitativas, acompanhadas dos indicadores de resultado.
Exemplo:
● Meta 1: Capacitar 200 professores em programação e cultura maker.
Indicador: Número de professores certificados.
● Meta 2: Criar 01 hub municipal de inovação.
Indicador: Hub em funcionamento com atividades registradas.
6. PRODUTOS ESPERADOS
Listar os produtos, entregas ou resultados finais a serem alcançados.
Exemplo: kits entregues, laboratórios equipados, softwares implantados, número de eventos
realizados, número de cidadãos capacitados.
7. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Apresentar tabela detalhada com as etapas de execução, prazos e valores previstos.
(MODELO MERAMENTE ILUSTRATIVO ABAIXO)
Etapa/Atividade Período de
Execução
Valor Previsto
(R$)
Meta Física
Aquisição de
equipamentos
Mês 1 a 3 200.000,00 Laboratório equipado
... ... ... ...
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8. EQUIPE RESPONSÁVEL
Indicar os integrantes da equipe local de execução.
| Nome | Cargo/Função | Atuação na Proposta |
9. RISCOS E ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO
Relacionar riscos potenciais e estratégias previstas para mitigá-los.
Exemplo:
● Risco: Atraso em processos licitatórios municipais.
Mitigação: Planejamento antecipado, apoio jurídico e administrativo.
● Risco: Baixa adesão da comunidade.
Mitigação: Campanhas de divulgação, parcerias com escolas e associações.
10. SUSTENTABILIDADE
Descrever como a ação será mantida após o término dos recursos transferidos.
Exemplo: previsão de manutenção com recursos próprios do município, parcerias privadas,
integração em políticas públicas permanentes.
11. REGISTROS CONTÁBEIS E TRANSPARÊNCIA
O Município compromete-se a:
I – realizar todos os registros financeiros e contábeis no Sistema de Informações Municipais –
SIM/TC-PR, de forma segregada;
II – divulgar, em seu sítio oficial, os relatórios de execução do Plano de Trabalho e a aplicação dos
recursos;
III – disponibilizar documentos originais à SEIA, ao TCE/PR e demais órgãos de controle interno e
externo, sempre que solicitado.
12. VALOR TOTAL DA PROPOSTA
Valor aprovado pela SEIA (R$): ___________________________
Contrapartida Municipal (se houver) (R$): ___________________
Valor total da proposta (R$): ___________________________
13. DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas neste Plano de Trabalho são
verdadeiras e que o Município se compromete com a execução integral do presente objeto.
Local e Data: ____________________________________________
Assinatura do(a) Prefeito(a) Municipal
Assinatura do(a) Responsável Técnico
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ANEXO IV
METODOLOGIA DE CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO
O valor da Cota Fixa Municipal será calculado pela divisão do montante reservado (40% do total
disponível) pelo número de Municípios habilitados e classificados.
A Cota Variável (CV) de cada Município será definida com base na sua Pontuação Final (PF),
proporcional à soma das pontuações de todos os Municípios classificados, conforme fórmula:
𝐶𝑉𝑖 = (
𝑃𝐹𝑖
∑ PF) × 𝑉𝐶𝑉
onde:
CVi = valor da cota variável do município i;
PFi = valor da cota variável do município i;
PF = soma das pontuações finais de todos os municípios classificados;
VCV = valor total reservado à cota variável (60% do montante global disponível);
O valor final de repasse a cada Município será a soma da Cota Fixa e da Cota Variável, com eventuais
arredondamentos realizados até duas casas decimais.
A definição da Pontuação Final (PF) de cada Município habilitado é:
I – Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) – peso 30%
● Até 0,650 → 100 pontos
● De 0,651 a 0,750 → 70 pontos
● Acima de 0,750 → 40 pontos
II – Índice Ipardes de Desenvolvimento Municipal (IPDM) – peso 30%
● Até 0,650 → 100 pontos
● De 0,651 a 0,750 → 70 pontos
● Acima de 0,750 → 40 pontos
III – Tamanho da População Municipal (IBGE, último censo) – peso 40%
● Até 20 mil habitantes → 100 pontos
● Entre 20 mil e 100 mil habitantes → 70 pontos
● Acima de 100 mil habitantes → 40 pontos
A Pontuação Final (PF) de cada Município será calculada pela seguinte fórmula:
𝑃𝐹 = (𝐼𝐷𝐻 × 0,30) + (𝐼𝑃𝐷𝑀 × 0,30) + (𝑃𝑂𝑃 × 0,40)
onde:
● IDH = pontuação atribuída ao Município segundo I;
● IPDM = pontuação atribuída ao Município segundo II;
● POP = pontuação atribuída ao Município segundo III.
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ANEXO V
MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
1. OBJETIVO
Este Manual tem por finalidade orientar os Municípios beneficiários sobre os procedimentos de
prestação de contas relativos aos recursos recebidos via transferências fundo a fundo do Programa
Pacto pela Inovação, garantindo transparência, padronização, rastreabilidade e conformidade legal.
Anexo a este manual, encontra-se o modelo de Relatório de Gestão Físico-Financeiro Anual e de
Encerramento, que deve ser apresentado à SEIA, após a sua aprovação pelo Conselho Municipal de
Inovação, ou órgão de competência similar.
2. PRINCÍPIOS
● Transparência: divulgação obrigatória das ações e repasses no Portal da Transparência
Estadual e no site oficial do Município;
● Legalidade: observância da Resolução SEIA nº 11/2025, da presente Resolução e das normas
aplicáveis (Lei nº 4.320/1964, LC nº 101/2000, Lei nº 12.527/2011 – LAI, Lei nº 13.709/2018 –
LGPD);
● Rastreabilidade: comprovação documental das despesas, vinculadas ao Plano de Trabalho
aprovado;
● Efetividade: correlação entre recursos recebidos, metas executadas e resultados alcançados.
3. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
A forma de execução do acompanhamento e da fiscalização, que deverá ocorrer por meio de relatórios,
inspeções, visitas e a emissão de certificado ou relatórios, devendo a prestação de contas conter, no
mínimo:
I – Relatório de Gestão Físico-Financeiro (anual e de encerramento);
II – Notas fiscais, recibos, contratos, faturas e comprovantes de pagamento, devidamente identificados
e compatíveis com os itens financiáveis do Plano de Trabalho;
III - O documento emitido deve ser legível, sem rasuras, e constar certificação do responsável pelo
recebimento das mercadorias ou serviços prestados.
IV - O atendimento ao princípio da economicidade deverá ser comprovado mediante prévia pesquisa
de preços junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo do bem ou do serviço a ser adquirido, sob
pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica.
V - Os orçamentos deverão estar datados e discriminados de maneira que permitam comprovar que
foi assegurada a isonomia aos interessados para fornecer o bem ou o serviço cotado.
VI - É vedada a contratação de dirigentes da entidade tomadora dos recursos ou de seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou de
empresa em que estes sejam sócio cotistas, para prestação de serviços ou fornecimento de bens.
VII – Extratos bancários das contas específicas (custeio e investimento) do Fundo Municipal,
evidenciando entradas e saídas;
VIII – Registros contábeis realizados no Sistema de Informações Municipais - SIM/TC-PR;
IX – Comprovação de execução física, como atas de Conselhos, relatórios de atividades, registros
fotográficos, listas de presença e demais evidências de realização;
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X – Comprovação de publicidade ativa no site do Município e no Portal da Transparência Estadual;
XI – Declaração de conformidade com a LGPD, atestando que dados pessoais tratados no âmbito das
ações foram protegidos e/ou anonimizados.
4. CONTRAPARTIDA
A contrapartida, quando houver, deverá ser depositada, no mínimo, proporcionalmente, na mesma
data da liberação da primeira ou da única parcela da transferência ou conforme estabelecido no ato
da transferência ou no cronograma de desembolso.
5. DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano
de Trabalho Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos mencionados no caput deverão
ser aplicados financeiramente. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão
obrigatoriamente computadas a crédito do termo de transferência e aplicadas exclusivamente no objeto
de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas
do ajuste. Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados para pagamento de
despesas previstas no plano de aplicação.
6. DA EXECUÇÃO
I - Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado e comprovado ou, ainda, se
expressamente estabelecido de forma diversa pelo plano de trabalho, o gestor deverá iniciar a
execução do objeto do termo de transferência dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da
primeira ou da única parcela dos recursos.
II - empregar os recursos exclusivamente para o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo termo
de transferência;
III – garantir o livre acesso, a qualquer tempo, dos servidores dos sistemas de controle interno e externo
a todos os atos, fatos e documentos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado;
IV – atender as recomendações, exigências e determinações do concedente dos recursos e dos
agentes dos sistemas de controle interno e externo.
7. VEDAÇÃO
I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou empregado integrante
de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de
consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
III – pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do termo de transferência;
IV – aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em caráter de
emergência;
V – realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI – atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII – pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de
agente do tomador dos recursos ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais;
VIII – realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de
orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do termo de transferência e da qual
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não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou de servidores públicos;
IX – repasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do ato de transferência;
transferência de recursos a terceiros que não figurem como partícipes do termo de transferência;
X – transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades de benefício
mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
XI – a transferência de recursos a título de contribuição, auxílio ou subvenção social a instituições
privadas com fins lucrativos e a instituições privadas sem fins lucrativos não declaradas de utilidade
pública;
XII – transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes
ou controladores: a) membros do Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo
Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; b) servidor público vinculado ao Poder
Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem
como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade
até o 3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.
Parágrafo único. Os recursos públicos deverão ser repassados diretamente à entidade executora do
objeto do termo de transferência, sendo vedado o repasse intermediado por órgãos ou agentes
públicos ou não.
8. PRAZOS
I – Relatório Anual: deverá conter as atividades desenvolvidas até 31 de dezembro e ser encaminhado
até 31 de janeiro do ano subsequente, via Sistema E-protocolo Digital (www.eprotocolo.pr.gov.br);
II – Relatório de Encerramento: deverá consolidar todas as atividades do período de execução da
proposta e ser enviado até 30 (trinta) dias após o término da iniciativa;
III – O não envio dos relatórios nos prazos estabelecidos implicará suspensão imediata de novos
repasses e poderá ensejar devolução dos valores recebidos.
9. ANÁLISE E APROVAÇÃO
I – Compete ao Conselho Municipal de Inovação a apreciação e aprovação Relatório de Gestão FísicoFinanceiro Anual e de Encerramento, devendo encaminhar à SEIA, por meio do Sistema E-protocolo
Digital (www.eprotocolo.pr.gov.br);
II – A SEIA realizará análise técnica e financeira do respectivo Relatório, podendo solicitar
esclarecimentos ou documentos complementares, além de realizar visitas e vistorias in loco, sempre
que necessário,
III – O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) poderá auditar os relatórios a qualquer
tempo;
V – Havendo indícios de irregularidades, os documentos serão encaminhados aos órgãos de controle
competentes.
10. RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
O Município é responsável por:
I – manter em arquivo físico ou digital, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, toda a documentação
comprobatória da execução dos recursos;
II – garantir que os recursos sejam utilizados exclusivamente nas finalidades aprovadas;
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III – assegurar que os dados pessoais tratados sejam protegidos, anonimizados quando possível e
utilizados somente para os fins do Programa, em conformidade com a LGPD;
IV – disponibilizar imediatamente à SEIA, ao TCE/PR e a outros órgãos de controle o acesso à
documentação, sempre que solicitado.
11. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
I – Devolução integral dos valores recebidos, acrescidos de atualização monetária;
II – Suspensão de novos repasses e impedimento de participação em editais futuros;
III – Responsabilização administrativa, civil e penal do gestor público responsável, nos termos da
legislação aplicável.
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ANEXO VI
MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO-FINANCEIRO
RELATÓRIO TÉCNICO- FINANCEIRO
( ) Anual ( ) Encerramento
Exercício
NOME DO MUNICÍPIO
1valor executado até período do relatório; 2 execuções das atividades/metas até período do relatório.
ÁREA PRIORITÁRIA DO CONSELHO PARANANESE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CCT PARANÁ
Disponível em:
EIXOS TEMÁTICOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - PECTI
Disponível em:
EIXOS ELEGÍVEIS
Disponível em:
REPRESENTANTE LEGAL
Nome:
REPRESENTANTE TÉCNICO
Nome:
RESPONSÁVEL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Nome:
VALOR APROVADO VALOR REPASSADO VALOR EXECUTADO1 EXECUÇÃO
TÉCNICA2 (%)
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1. PLANO DE TRABALHO SINTÉTICO
Execução das Metas Acumuladas até o período (Transcrever o Plano de Trabalho Sintético Aprovado)
Descrição das Atividades Indicador físico Meta Recursos Financeiros
Nº Metas a serem
atingidas Etapas de Execução Unidade
Previsão
Qtde.
Executado1
Qtde.
%
previsto2
%
executado3
Valor Previsto (R$) Executado5
SEIA Contrapartida Rendts4
Total
disponível
Valor Total
(R$) %
1.
1.1
1.2
1.3
1.4
2.
2.1
2.2
2.3
3.
3.1
3.2
3.3
4.
4.1
4.2
TOTAL - - - 100%
1as informações relacionadas à execução são acumulativas; 2percentual previsto da meta em relação a proposta; 3percentual executado da meta em relação a proposta; 4
rendimentos financeiros;
5valor do recurso executado da meta em relação à proposta.
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Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 30/10/2025 17:39 Local: SEIA/GS. Inserido ao protocolo 24.713.780-7 por: Daniele Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41. Documento assinado nos
termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9bc921b3d9500a857ac8606e1231e676
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
92a88d7ceeb4edd9fb3949490b87f068
2. DESCRITIVO DAS ATIVIDADES/METAS OCORRIDAS NO PERÍODO:
2.1 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES/METAS DESENVOLVIDAS NO PERÍODO, COM AS
DEVIDAS JUSTIFICATIVAS
2.2 DESCRIÇÃO DAS DIFICULDADES ENFRENTADAS NA EXECUÇÃO DAS
ATIVIDADES/METAS NO PERÍODO
(Relatar as dificuldades enfrentadas na execução das atividades/metas e sugerir soluções
para saná-las).
2.3 DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS AUFERIDOS NO PERÍODO
(Relatar se já é possível identificar algum tipo de benefício até o momento).
2.4 IMPACTO SOCIOECONOMICO
2.5 CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
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Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9bc921b3d9500a857ac8606e1231e676
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Inserido ao protocolo 24.021.587-0 por: Isabela Gasparotto Marteli Franchini em: 27/11/2025 17:15. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
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IMAGENS OU FOTOS REALIZADAS NO PERÍODO
N° Descrição da imagem Foto
1
2
3
4
5
6
7
As imagens podem ser de equipamentos, materiais permanentes adquiridos ou obras realizadas, bem como eventos realizados.
Entretanto, todas deverão estar identificadas ‘’Adquiridas com recursos da SEIA/FUNDO PR’’.
Local e data: ____________________, _____ de _______________________ de 20___
________________________________________________
Assinatura do Representante Legal
________________________________________________
Assinatura do Representante Técnico
________________________________________________
Assinatura do Responsável Administrativo e Financeiro
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Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A autenticidade deste documento pode
ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código: 9bc921b3d9500a857ac8606e1231e676
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Documento:
Resolucao1182025DisciplinaoscriterioseprocedimentosparaaexecucaodetransferenciasfundoafundovinculadasaoProgramaPactopelaInovacaoed
aoutrasprovidencias.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Alex Canziani Silveira (XXX.011.019-XX) em 30/10/2025 17:39 Local: SEIA/GS.
Inserido ao protocolo 24.713.780-7 por: Daniele Andrade da Silva Carvalho em: 30/10/2025 10:41.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
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& F U N D O A F U N D O
GUIA PRÁTICO E DIDÁTICO PARA TODOS OS 399 MUNICÍPIOS DO ESTADO
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O Fundo a Fundo representa uma revolução na forma como o Estado do Paraná
apoia a inovação municipal. Este novo modelo elimina a burocracia tradicional
dos convênios, oferecendo transferências diretas, ágeis e totalmente transparentes.
Recursos diretos do Estado para o seu município, sem intermediários,
sem processos demorados. O caminho está aberto para que cada cidade
possa desenvolver suas próprias iniciativas de inovação.
BEM-VINDO AO FUNDO A FUNDO
SEM CONVÊNIOS
COMPLEXOS
TRANSFERÊNCIA
RÁPIDA
TOTAL
TRANSPARÊNCIA
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O QUE É O FUNDO A FUNDO?
É uma transferência
direta da SEIA (Secretaria
de Estado da Inovação
e Inteligência Artificial)
para o Fundo Municipal
de Inovação do seu
município.
TRANSFERÊNCIA
DIRETA
1
O dinheiro vem do Fundo
Paraná, garantindo
sustentabilidade e
continuidade no
financiamento das ações
locais de inovação.
ORIGEM DOS
RECURSOS
2
Apoiar ações locais de
ciência, tecnologia e
inovação, fortalecendo o
ecossistema inovador em
cada município do Estado.
OBJETIVO
PRINCIPAL
3
31
7
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QUEM PODE PARTICIPAR DO PROGRAMA?
Todos os 399 municípios do Paraná podem participar, desde que cumpram os requisitos obrigatórios estabelecidos pela SEIA.
Estes critérios garantem que cada município tenha a estrutura necessária para gerir adequadamente os recursos de inovação.
LEI MUNICIPAL DE INOVAÇÃO FUNDO MUNICIPAL COM CNPJ CONSELHO MUNICIPAL ATIVO TERMO DE ADESÃO AO PACTO
Seu município deve ter
aprovado e publicado a Lei
Municipal de Inovação,
estabelecendo o marco legal
para ações de Ciência, Tecnologia
e Inovação locais.
É necessário ter criado o
Fundo Municipal de Inovação
com CNPJ próprio, permitindo
receber e gerir os recursos
de forma autônoma.
Deve existir um Conselho
Municipal de Inovação
instituído, responsável pela
governança e fiscalização das
ações locais.
O município precisa assinar
o Termo de Adesão ao Pacto
pela Inovação, formalizando
seu compromisso com o
programa.
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O?
A participação no Fundo a Fundo vai muito além do acesso a recursos financeiros. Trata-se de uma oportunidade de transformação digital que impacta diretamente a
qualidade de vida dos cidadãos
.
GERAÇÃO DE EMPREGOS - Municípios ino
vadores atraem empresas de tecnologia
e criam oportunidades de trabalho qualificado para a população local.
EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA -
Fortalecimento da educação com foco em tecnologia,
preparando os jo
vens para os desafios do futur
o.
SERVIÇOS EFICIENTES - Modernização dos serviços públicos, tornando-os mais
ágeis, acessíveis e eficientes para toda a comunidade.
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PASSO 1 | ASSINE O TERMO DE ADESÃO
Baixe e use o modelo do
Anexo I disponível na
Resolução SEIA nº 118/
2025. Este documento
padronizado facilita o
processo.
UTILIZE O
MODELO OFICIAL
Preencha com: nome
completo do município,
CNPJ, endereço oficial e
dados de contato da
administração municipal.
INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS
O(a) Prefeito(a) municipal
é o responsável legal pela
assinatura. Não são aceitas
assinaturas de outros
representantes.
ASSINATURA
DO PREFEITO
IMPORTANTE: ESTE TERMO OFICIALIZA FORMALMENTE A ADESÃO DO SEU MUNICÍPIO AO PACTO PELA INOVAÇÃO
DO ESTADO DO PARANÁ, ESTABELECENDO O COMPROMISSO COM AS DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PROGRAMA.
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O Plano de Trabalho é o coração do seu projeto. Utilize o modelo do Anexo III da Resolução SEIA nº 118/2025 e elabore um
documento claro e objetivo.
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES: O que será feito com os recursos recebidos
JUSTIFICATIVA: Por que essas ações são importantes para o município
METAS E RESULTADOS: Objetivos mensuráveis e resultados esperados
ORÇAMENTO: Valor total e detalhamento de despesas
CRONOGRAMA: Prazos e etapas de execução do projeto
O QUE DEVE CONTER
PASSO 2 | MONTE O PLANO DE TRABALHO
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LABOR
ATÓRIO MAKER MUNICIPAL
HUB DE INO
VAÇÃO LOCAL INCLUSÃO DIGITAL
ROBÓTICA NAS ES
COLAS
Espaço equipado para prototipagem e experimentação, incentivando a cultur
a
maker e o empreendedorismo local. Centro de apoio a startups e empreendedores
locais, com mentoria, capacitação e
infraestrutura compartilhada.
Implementação de espaços de robótica
educacional, preparando estudantes
para competências do século XXI.
Programas de capacitação tecnológica
para a população, reduzindo a e
xclusão
digital e ampliando oportunidades.
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Todo o processo é 100% digital, proporcionando agilidade e rastreabilidade completa. Acesse o sistema de protocolo eletrônico do Estado e protocole uma solicitação
para a SEIA anexando os seguintes documentos (Envie todos os documentos em um único protocolo. Protocolos separados ou incompletos não serão analisados):
PASSO 3 | ENVIE VIA E-PROTOCOLO
1. LEI MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Documento publicado no diário oficial
www.eprocolo.pr.gov.br
2. LEI DO FUNDO MUNICIPAL
Legislação que institui o fundo
3. CNPJ DO FUNDO
Comprovante de inscrição
4. LEI/DECRETO DO CONSELHO
Ato que cria o conselho municipal
5. TERMO DE ADESÃO
Assinado pelo prefeito
6. PLANO DE TRABALHO
Documento completo preenchido
7. CONTA BANCÁRIA DO FUNDO
Solicitar a conta bancária do Fundo Municipal de Inovação
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PASSO 4 | FIQUE ATENTO AO PRAZO
Excepcionalmente para o ano de 2025, a documentação prevista na Resolução SEIA
nº 118/2025 para participação nesta edição do repasse fundo a fundo de 2025, deverá ser
realizada até a data de 05 de dezembro de 2025. Após esse período não serão mais
aceitos credenciamentos.
Atenção importante: Municípios que perderem este prazo terão que aguardar o próximo
edital, que pode levar meses para ocorrer. Não perca esta oportunidade!
052025
DEZ
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PASSO 5 | CRIE AS CONTAS BANCÁRIAS ESPECÍFICAS
Para receber os recursos do Fundo a Fundo, é obrigatório que o município abra duas contas específicas no Banco do Brasil,
seguindo a nomenclatura exata estabelecida pela SEIA.
Destinada a despesas operacionais,
manutenção, capacitações, consultorias
e demais gastos correntes do projeto.
Destinada a aquisições de equipamentos,
obras, reformas e investimentos em
infraestrutura permanente.
CONTA DE CUSTEIO CONTA DE
INVESTIMENTO
FCTI CUSTEIO - (NOME DO MUNICÍPIO) FCTI INVESTIMENTO- (NOME DO MUNICÍPIO)
ATENÇÃO CRÍTICA: NÃO UTILIZE CONTAS EXISTENTES OU DE OUTROS FUNDOS MUNICIPAIS.
APENAS ESTAS DUAS CONTAS ESPECÍFICAS PODERÃO RECEBER RECURSOS DO PROGRAMA FUNDO A FUNDO.
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O QUE ACONTECE APÓS O CREDENCIAMENTO
Uma vez credenciado, seu município inicia uma nova fase de desenvolvimento em inovação.
O processo continua com acompanhamento e suporte contínuo da SEIA.
4.
3.
Parceria com Google amplia
cursos de I.A. para os alunos e
oferta 1.000 licenças aos
bolsistas do programa
HABILITAÇÃO OFICIAL EXECUÇÃO DOS PROJETOS
RECEBIMENTO DOS RECURSOS ACOMPANHAMENTO
O município é oficialmente habilitado
no Programa Pacto pela Inovação,
entrando para a rede de municípios
inovadores do Paraná.
Implementação das ações previstas no
Plano de Trabalho aprovado,
transformando recursos em resultados
concretos.
Transferência do valor calculado (Cota
Fixa + Cota Variável) diretamente para
as contas específicas do município.
Monitoramento contínuo pela SEIA e
prestação de contas periódica sobre a 1. execução dos projetos.
2.
40
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CONTATOS
DÚVIDAS E SUPORTE SEIA
Resolução Completa: inova.pr.gov.br
Contato:
JOSÉ EDUARDO PADILHA
DIRETOR DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
FONE: (43) 93300.2580
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
FONE: (41) 98743.5690 | (41) 3200.5393
SECRETARIA DA INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
FONE: (41) 3200.5385
ÁTILA CASTELLO VAQUEIRO
CHEFE DE GABINETE
FONE: (43) 99972.4786
Rua Frederico Maurer, 617 - Hauer - Curitiba/PR
41
7
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