| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Ementa: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 1 Assessoria Jurídica Objeto: Projeto de Resolução nº 163/2025 Iniciativa: Mesa Executiva Ementa: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências. O Projeto de Resolução nº 163/2025, de iniciativa da Mesa Executiva deste Poder Legislativo, tem por fim, autorizar a abertura de crédito adicional suplementar em dotações orçamentárias da Câmara Municipal, do exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para dar suporte orçamentário para pagamento de serviços de terceiros – pessoa jurídica. A matéria encontra-se dentro da competência e iniciativa do Edis. Dispõe o art. 19, inc. V da Lei Orgânica Municipal, bem como art. 75, inc. VI do Regimento Interno: Art. 17. Compete privativamente à Câmara Municipal: V - aprovar créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, utilizando como fonte, suas próprias dotações. Art. 75. É de competência privativa da Câmara: VI - aprovar créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, utilizando como fonte, suas próprias dotações. Também a Lei Municipal nº 1.699/2024 (LOA/2025), em seu art. 8º, corrobora: Art. 8º. Fica a Câmara Municipal, através de seu representante legal, autorizado a abrir crédito adicional suplementar no exercício financeiro de 2025, nas suas dotações orçamentárias próprias, por meio de RESOLUÇÕES, de iniciativa da Mesa da Câmara, desde que a fonte de recursos a ser indicada seja exclusivamente a contida no inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei nº 4.320/64, e somente de suas dotações. A fonte utilizada a título de recursos, para a criação do crédito proposto, é a disposta no inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, que trata da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme demonstrado no art. 2º do referido Projeto de Lei. Destarte, a proposição ora examinada apresenta conformidade Constitucional, formal e legal, razão pela qual, esta Assessoria opina pela admissibilidade da referida proposição, sob o aspecto técnico-jurídico. Remetem-se às Comissões Competentes para emissão dos respectivos pareceres. Peabiru, 02 de dezembro de 2025. Patrícia Carla Gato Assessora Jurídica