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materia nº 75/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaEmenta: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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Assessoria Jurídica
Objeto: Projeto de Resolução nº 163/2025
Iniciativa: Mesa Executiva
Ementa: Dispõe sobre a abertura de crédito 
adicional suplementar e dá outras providências.
O Projeto de Resolução nº 163/2025, de iniciativa da Mesa Executiva deste Poder 
Legislativo, tem por fim, autorizar a abertura de crédito adicional suplementar em dotações 
orçamentárias da Câmara Municipal, do exercício financeiro de 2025, no valor de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais), para dar suporte orçamentário para pagamento de 
serviços de terceiros – pessoa jurídica.
A matéria encontra-se dentro da competência e iniciativa do Edis.
Dispõe o art. 19, inc. V da Lei Orgânica Municipal, bem como art. 75, inc. VI do 
Regimento Interno:
Art. 17. Compete privativamente à Câmara Municipal:
V - aprovar créditos adicionais suplementares ao seu 
orçamento, utilizando como fonte, suas próprias dotações.
Art. 75. É de competência privativa da Câmara:
VI - aprovar créditos adicionais suplementares ao seu 
orçamento, utilizando como fonte, suas próprias dotações.
Também a Lei Municipal nº 1.699/2024 (LOA/2025), em seu art. 8º, corrobora:
Art. 8º. Fica a Câmara Municipal, através de seu representante 
legal, autorizado a abrir crédito adicional suplementar 
no exercício financeiro de 2025, nas suas dotações orçamentárias 
próprias, por meio de RESOLUÇÕES, de iniciativa da Mesa da 
Câmara, desde que a fonte de recursos a ser indicada seja 
exclusivamente a contida no inciso III, § 1º, do art. 43 da Lei 
nº 4.320/64, e somente de suas dotações.
A fonte utilizada a título de recursos, para a criação do crédito proposto, é a disposta 
no inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4320/64, que trata da anulação parcial de 
dotações orçamentárias, conforme demonstrado no art. 2º do referido Projeto de Lei.
Destarte, a proposição ora examinada apresenta conformidade Constitucional, formal 
e legal, razão pela qual, esta Assessoria opina pela admissibilidade da referida proposição, 
sob o aspecto técnico-jurídico.
Remetem-se às Comissões Competentes para emissão dos respectivos pareceres.
Peabiru, 02 de dezembro de 2025.
Patrícia Carla Gato
Assessora Jurídica

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