| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Peabiru e dá outras providências. |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 74/2025 Iniciativa: Executivo Institui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Peabiru e dá outras providências. I – RELATÓRIO O Executivo Municipal encaminha à Câmara o Projeto de Lei nº 74/2025, que: 1. Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI); 2. Cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI); 3. Cria o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), com fontes próprias e regras de aplicação; 4. Estrutura o Sistema Municipal de CTI, o Plano Municipal de CTI, e define incentivos e mecanismos de fomento ao setor. O Executivo solicita regime de urgência, justificando a necessidade de habilitar o Município junto ao Programa Estadual “Pacto pela Inovação”, regulamentado pela Resolução SEIA nº 118/2025, cujo prazo para adesão encerrase em 05/12/2025. A documentação estadual anexada comprova expressamente essa necessidade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Competência legislativa Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br A matéria abrange inovação, ciência, tecnologia, desenvolvimento econômico e incentivo ao empreendedorismo. A Constituição Federal dispõe: • Art. 23, V e IX: competência comum da União, Estados e Municípios para proporcionar meios de acesso à ciência e ao desenvolvimento tecnológico. • Art. 30, I e II: competência municipal para legislar sobre interesse local e para suplementar a legislação estadual e federal. • Art. 218: estímulo estatal à ciência, tecnologia e inovação. Portanto, há competência legislativa municipal plena para instituir Política Municipal de Inovação, criar Conselho e Fundo específicos. O projeto está alinhado à Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei Federal de Inovação) e às políticas estaduais estabelecidas nas Leis Estaduais 21.352/2023 e 21.354/2023, conforme demonstrado nos anexos. 2. Iniciativa legislativa – iniciativa privativa do Executivo O projeto cria: • órgão colegiado (CMCTI); • Fundo Municipal com regras próprias; • estrutura administrativa mínima; • atribuições a Secretarias Municipais; • previsão de dotação e fontes orçamentárias. Segundo jurisprudência consolidada, a criação de órgãos, conselhos, fundos e atribuições administrativas é iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Nesse ponto, a iniciativa está correta, pois o PL é originário do Prefeito. 3. Legalidade e constitucionalidade Após análise integral, conclui-se: ✔ Não há vícios de constitucionalidade formal ✔ Não há vício material ✔ Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que observados os limites de despesa e a previsão orçamentária constante no art. 26 do PL. ✔ A criação do Fundo com percentual de até 0,10% da fonte 000 é plenamente legal, pois não cria despesa obrigatória, e sim parcela autorizativa e variável. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br O PL atende integralmente as exigências técnicas da Resolução SEIA nº 118/2025, que são requisitos indispensáveis para habilitação do Município ao Programa Fundo a Fundo, conforme documentos estaduais anexados (ofício SEIA nº 012/2025 e Resolução 118/2025) 5. Regime de urgência O pedido é juridicamente adequado, pois: • há prazo fatal (05/12/2025) para a habilitação do Município; • a perda do prazo implica impossibilidade de captação de recursos estaduais; • há interesse público evidente e comprovado na documentação oficial da SEIA. Assim, o regime de urgência não configura abuso, mas necessidade administrativa real. 5. Técnica legislativa O texto: • segue parâmetros da Lei Complementar 95/1998; • é detalhado, porém coerente com leis de inovação, que exigem estrutura normativa completa (fundo, conselho e sistema); • possui redação clara, com definições essenciais. 6. Mérito administrativo O mérito é altamente positivo para o Município, pois: • permite habilitação imediata ao programa estadual; • cria instrumentos permanentes de desenvolvimento tecnológico; • possibilita captação de recursos fundo a fundo; • fortalece o ambiente de inovação, empreendedorismo e educação tecnológica; • permite que Peabiru receba investimentos em hubs, laboratórios, capacitação e projetos estruturantes. Trata-se de política pública estruturante, moderna e alinhada às diretrizes nacionais de desenvolvimento econômico. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br III – CONCLUSÃO À luz da Constituição Federal, da legislação federal e estadual aplicável e das competências municipais, o Projeto de Lei nº 74/2025 é: ✔ Constitucional ✔ Legal ✔ De iniciativa adequada ✔ Compatível com as normas de finanças públicas ✔ Coerente com a política estadual de inovação ✔ Juridicamente apto para aprovação Dada a urgência comprovada — especialmente o prazo de habilitação perante a SEIA (05/12/2025) — recomenda-se tramitação em regime de urgência, conforme solicitado pelo Executivo. Remete-se às Comissões competentes para análise. É o parecer, s.m.j. Peabiru, 02 de dezembro de 2025. Patricia Carla Gato Procuradora