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materia nº 76/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Peabiru e dá outras providências.
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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 74/2025
Iniciativa: Executivo
Institui a política municipal de Inovação, 
Ciência e Tecnologia, cria o Conselho 
Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, 
cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação 
e Tecnologia e estabelece medidas de 
incentivo à inovação, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico e tecnológico, 
visando a consolidação do Ecossistema de 
Inovação e Tecnologia do Município de 
Peabiru e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Executivo Municipal encaminha à Câmara o Projeto de Lei nº 74/2025, 
que:
1. Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI);
2. Cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
3. Cria o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), com 
fontes próprias e regras de aplicação;
4. Estrutura o Sistema Municipal de CTI, o Plano Municipal de CTI, e define 
incentivos e mecanismos de fomento ao setor.
O Executivo solicita regime de urgência, justificando a necessidade de 
habilitar o Município junto ao Programa Estadual “Pacto pela Inovação”, 
regulamentado pela Resolução SEIA nº 118/2025, cujo prazo para adesão encerra￾se em 05/12/2025.
A documentação estadual anexada comprova expressamente essa 
necessidade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência legislativa
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A matéria abrange inovação, ciência, tecnologia, desenvolvimento 
econômico e incentivo ao empreendedorismo.
A Constituição Federal dispõe:
• Art. 23, V e IX: competência comum da União, Estados e Municípios para 
proporcionar meios de acesso à ciência e ao desenvolvimento tecnológico.
• Art. 30, I e II: competência municipal para legislar sobre interesse local e para 
suplementar a legislação estadual e federal.
• Art. 218: estímulo estatal à ciência, tecnologia e inovação.
Portanto, há competência legislativa municipal plena para instituir Política 
Municipal de Inovação, criar Conselho e Fundo específicos.
O projeto está alinhado à Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei Federal de 
Inovação) e às políticas estaduais estabelecidas nas Leis Estaduais 21.352/2023 e 
21.354/2023, conforme demonstrado nos anexos.
2. Iniciativa legislativa – iniciativa privativa do Executivo
O projeto cria:
• órgão colegiado (CMCTI);
• Fundo Municipal com regras próprias;
• estrutura administrativa mínima;
• atribuições a Secretarias Municipais;
• previsão de dotação e fontes orçamentárias.
Segundo jurisprudência consolidada, a criação de órgãos, conselhos, fundos e 
atribuições administrativas é iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Nesse ponto, a iniciativa está correta, pois o PL é originário do Prefeito.
3. Legalidade e constitucionalidade
Após análise integral, conclui-se:
✔ Não há vícios de constitucionalidade formal
✔ Não há vício material
✔ Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que observados os 
limites de despesa e a previsão orçamentária constante no art. 26 do PL.
✔ A criação do Fundo com percentual de até 0,10% da fonte 000 é plenamente 
legal, pois não cria despesa obrigatória, e sim parcela autorizativa e variável.
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O PL atende integralmente as exigências técnicas da Resolução SEIA nº 
118/2025, que são requisitos indispensáveis para habilitação do Município ao 
Programa Fundo a Fundo, conforme documentos estaduais anexados (ofício SEIA 
nº 012/2025 e Resolução 118/2025)
5. Regime de urgência
O pedido é juridicamente adequado, pois:
• há prazo fatal (05/12/2025) para a habilitação do Município;
• a perda do prazo implica impossibilidade de captação de recursos 
estaduais;
• há interesse público evidente e comprovado na documentação oficial da 
SEIA.
Assim, o regime de urgência não configura abuso, mas necessidade
administrativa real.
5. Técnica legislativa
O texto:
• segue parâmetros da Lei Complementar 95/1998;
• é detalhado, porém coerente com leis de inovação, que exigem estrutura 
normativa completa (fundo, conselho e sistema);
• possui redação clara, com definições essenciais.
6. Mérito administrativo
O mérito é altamente positivo para o Município, pois:
• permite habilitação imediata ao programa estadual;
• cria instrumentos permanentes de desenvolvimento tecnológico;
• possibilita captação de recursos fundo a fundo;
• fortalece o ambiente de inovação, empreendedorismo e educação 
tecnológica;
• permite que Peabiru receba investimentos em hubs, laboratórios, capacitação 
e projetos estruturantes.
Trata-se de política pública estruturante, moderna e alinhada às diretrizes 
nacionais de desenvolvimento econômico.
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III – CONCLUSÃO
À luz da Constituição Federal, da legislação federal e estadual aplicável e das 
competências municipais, o Projeto de Lei nº 74/2025 é:
✔ Constitucional
✔ Legal
✔ De iniciativa adequada
✔ Compatível com as normas de finanças públicas
✔ Coerente com a política estadual de inovação
✔ Juridicamente apto para aprovação
Dada a urgência comprovada — especialmente o prazo de habilitação 
perante a SEIA (05/12/2025) — recomenda-se tramitação em regime de urgência, 
conforme solicitado pelo Executivo.
Remete-se às Comissões competentes para análise.
É o parecer, s.m.j.
Peabiru, 02 de dezembro de 2025.
Patricia Carla Gato
Procuradora

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