br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaProjeto de Lei do Legislativo n.º 14/2025 do Vereador Alaerte Rodrigues dos Santos, no qual institui, no âmbito do Município de Peabiru, a Política Municipal de Transparência das Filas da Saúde, cria o Protocolo de Atendimento ao Usuário e dá outras providências.
native_id1696

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
"Sede Lauro Waldemar Rogge"
MENSAGEM J1 /2025.
Senhores Vereadores,
o presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar
transparência, controle social e segurança jurídica no acesso aos serviços de saúde
pública do Município de Peabiru.
Atualmente, muitos pacientes aguardam consultas, exames e
cirurgias sem qualquer informação clara sobre sua posição nas filas ou previsão
de atendimento, o que gera insegurança, sentimento de injustiça e desorganização
administrativa.
Com esta proposta, o cidadão passa a ter:
Direito ao Protocolo de Atendimento;
Acesso à posição na fila;
Garantia de tratamento igualitário;
Maior controle social dos serviços públicos.
A medida fortalece a confiança da população na rede
municipal de saúde e contribui para uma gestão mais eficiente, responsável e
humanizada.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei.Diante do exposto, conto com o apoio dos
nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Jurceu Sakuma, 02 de dezembro de 2025.
llua.l"",onaJ Pod~ 1100 ltJ:1D- C~D - CEP.:87.:15D-DDD -F~ {44} 3531.:1193
CNPJ OJ.50J. J99/000 J-02 - Peablru - PR
www.cmpeabiru.pr.gov.br
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
"Sede Lauro Waldemar Rogge"
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 14 /2025
AUTOR: ALAERTE RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA: Institui, no âmbito do
Município de Peabiru, a Política
Municipal de Transparência das
Filas da Saúde, cria o Protocolo de
Atendimento ao Usuário e dá outras
providências.
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Peabiru, a Política Municipal
de Transparência das Filas de Espera da Saúde, aplicável às consultas, exames,
cirurgias e demais procedimentos de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 2° O Poder Executivo deverá disponibilizar, de forma acessível, no site
oficial da Prefeitura e nas Unidades Básicas de Saúde, a lista de espera dos
pacientes, organizada por especialidade, tipo de exame ou procedimento.
Art. 3° A lista deverá conter, obrigatoriamente:
I - número do Protocolo de Atendimento;
11- data da solicitação;
lU - especialidade ou tipo de procedimento;
IV - posição do paciente na fila;
V - previsão estimada de atendimento, quando possível;
VI - unidade responsável pelo atendimento.
Parágrafo único. A lista deverá ser atualizada, no mínimo, semanalmente, com
indicação visível da data da última atualização.
Art. 4°No ato da solicitação de consulta, exame, cirurgia ou outro procedimento,
o paciente deverá receber Protocolo de Atendimento, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - número único do protocolo;
11- data e hora do registro;
lI! - procedimento solicitado;
Rua Juvena/ Pone/a, n.o 1020 - Centro - CEP.: 87.250-000 - Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 - Peab/ru - PR
www.cmpeabtru.pr.gov.br
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
"Sede Lauro Waldemar Rogge"
IV - unidade de saúde responsável;
V - instruções para consulta da fila;
VI - canais da Ouvidoria da Saúde.
S 1° O protocolo servirá como comprovante oficial da solicitação.
S 2° Será garantida segunda via gratuita do protocolo.
Art. 5° O acompanhamento da fila poderá ser feito:
I - pelo site oficial da Prefeitura;
II - por telefone na Unidade de Saúde;
In - presencialmente.
Art. 6° A divulgação das informações observará integralmente a Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nO 13.709/2018), sendo vedada a
divulgação de nome completo ou dados sensíveis do paciente.
Art. 7° A prioridade de atendimento observará os critérios técnicos de
classificação de risco, conforme protocolos estabelecidos no Sistema Único de
Saúde-SUS.
Art. 8° O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar
esta Lei.
Art. 9° No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria Municipal de Saúde
deverá:
I - regularizar todas as filas já existentes;
II - emitir protocolo retroativo para todos os pacientes já cadastrados;
In - assegurar que nenhum paciente perca sua posição originalmente registrada
na fila.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Jurceu Sakuma, 02 de dezembro de 2025.
~
os Rodrigues dos Santos
Vereador
Rua Juvenal Porfela. n.o 1020- Centro - CEP.:87.250-000 - Fone (44) 3531.2193
CN"J 0'.:10'. '''''(000 '-OZ - ,.eaottu -"1{
www.cmpeabiru.p,.gov.b,

open original →