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materia nº 4/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEmendas Aditivas ao Projeto de Lei n.º 58/2025 PPA 2026/2029 do Vereador João Carlos Santana: EMENDA ADITIVA I – PROJETO URBANO DE ARBORIZAÇÃO Art. 1º – Fica aditado ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 58/2025 o seguinte inciso XVIII: “XVIII – Implantar e manter o projeto urbano de arborização, destinado ao plantio, manutenção e reposição de árvores em logradouros públicos, integrando ações de sustentabilidade, qualidade ambiental, sombreamento e paisagismo, em consonância com o Plano Diretor e com a Lei Orgânica do Município.” Art. 2º – As demais disposições do Projeto de Lei permanecem inalteradas. EMENDA ADITIVA II – PROGRAMA DE FOMENTO ÀS CALÇADAS ECOLÓGICAS Art. 1º – Fica aditado ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 58/2025 o seguinte inciso XIX: “XIX – Instituir o Programa Municipal de Fomento às Calçadas Ecológicas, com vistas a estimular a implantação de passeios sustentáveis, permeáveis e acessíveis, por meio de políticas de subsídio, incentivo técnico e apoio aos munícipes que não dispõem de calçadas, garantindo acessibilidade universal e melhoria da drenagem urbana.” Art. 2º – As demais disposições do Projeto de Lei permanecem inalteradas.
native_id1698

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T18:43:46.313908-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-12-15T19:00:46.029661-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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Câmara Municipal de Peabiru
ee er
proposição:
Data:
12/09/2025 Projeto de Lei nº 58/2025 — PPA 2026/2029
Vereador: João Carlos Santana
Emendas:
| Aditiva | Modificativa | Substitutiva Aglutinativa
EE E EE
APRESENTAÇÃO DE EMENDAS
EMENDA ADITIVA | —- PROJETO URBANO DE ARBORIZAÇÃO
O Vereador João Carlos Santana, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº 58/2025 — PPA 2026/2025:
Art. 1º — Fica aditado ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 58/2025 o seguinte inciso
XVII:
“XVI — Implantar e manter o projeto urbano de arborização, destinado ao
plantio, manutenção e reposição de árvores em logradouros públicos, integrando ações de
sustentabilidade, qualidade ambiental, sombreamento e paisagismo, em consonância com
o Plano Diretor e com a Lei Orgânica do Município.”
Art. 2º — As demais disposições do Projeto de Lei permanecem inalteradas.
EMENDA ADITIVA |l - PROGRAMA DE FOMENTO AS CALÇADAS
ECOLÓGICAS
O Vereador João Carlos Santana, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº 58/2025 — PPA 2026/2029:
Art. 1º — Fica aditado ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 58/2025 o seguinte inciso XIX:
“XIX — Instituir o Programa Municipal de Fomento às Calçadas Ecológicas, com
vistas a estimular a implantação de passeios sustentáveis, permeáveis e acessíveis, por meio
de políticas de subsídio, incentivo técnico e apoio aos munícipes que não dispõem de
calçadas, garantindo acessibilidade universal e melhoria da drenagem urbana.”
Art. 22 — As demais disposições do Projeto de Lei permanecem inalteradas.
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-" tro - CEP.: 87.250-
a Juvenal Portela, nº 1020 Cen ra SETE TEO
Ru CNPJ 01.501.199/0001-02 - Peabiru - PR (44)
Câmara Municipal de Peabiru
do do Paraná
JUSTIFICATIVA
êm por objetivo incluir no Plano Plurianual do
estruturantes: o Projeto Urbano de
alçadas Ecológicas.
As presentes emendas aditivas t
Município de Peabiru (2026-2029) dois programas
arborização e o Programa Municipal de Fomento às €
É inegável que o PPA, conforme previsto no art. 165, $1º da Constituição Federal,
é o instrumento de planejamento estratégico por excelência da Administração, estabelecendo
diretrizes, objetivos e metas a médio prazo. Sua função não e apenas organizar receitas e
despesas, mas traçar os rumos do desenvolvimento municipal em consonância com os anseios
da comunidade.
A ausência de previsão expressa de programas voltados à arborização e às
calçadas sustentáveis representa uma lacuna que não pode subsistir, considerando a
centralidade dessas ações na vida urbana contemporânea. Cabe ao Parlamento, dentro de
suas prerrogativas regimentais e constitucionais, corrigir essa omissão, introduzindo metas
que já encontram respaldo na Lei Orgânica e nas legislações urbanísticas locais.
1
No tocante à arborização urbana, a necessidade é evidente. Árvores em
logradouros públicos proporcionam sombreamento, reduzem a temperatura ambiente,
melhoram a qualidade do ar, absorvem dióxido de carbono, controlam a poluição sonora e
contribuem para o bem-estar físico e mental da população. São, portanto, elementos de saúde
pública, sustentabilidade e paisagismo. Em Peabiru, que já enfrenta períodos de calor intenso,
a arborização é medida urgente para garantir conforto térmico e proteção da população.
Além disso, o Sistema Viário (LC nº 71/2019) já previu a distância mínima entre
árvores nos passeios e a necessidade de reposição obrigatória, apontando para a elaboração
de um Plano de Arborização Urbana. A Lei Orgânica (art. 159) reforça esse dever. Logo, a
inclusão no PPA não cria obrigação nova, mas confere densidade orçamentária e estratégica
a algo já previsto em lei.
Quanto às calçadas ecológicas, trata-se de política inovadora, mas absolutamente
necessária. Muitos imóveis do município ainda não possuem passeios adequados, o que
compromete a acessibilidade e a mobilidade urbana, Ademais, calçadas impermeáveis
contribuem para enchentes e alagamentos, problemas cada vez mais frequentes em cidades
médias e pequenas.
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As calçadas ecológicas, por serem permeáveis, permitem maior absorção da água
da chuva, reduzem a pressão sobre o sistema de drenagem evitar eracács é melhoram O
microclima urbano. Quando aliadas à acessibilidade universal, cumprem papel social
!
CNPJ 01.501.199/0001-02 -. Paio g is one (44) 3531.2193
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
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ciência, idosos, Crianças e
Ep efi
fundamental: garantir o direito de ir e vir a pessoas com d
cidadãos em geral, de forma segura e digna.
O Código de Posturas (LC nº 74/2019) já faculta ao Executivo exigir passeios
ecológicos. O Código de Obras (2005) impõe aos proprietários à obrigação de manter calçadas
em bom estado. A Lei Orgânica (art. 158, VI) assegura a construção é conservação de passeios
acessíveis. O que falta, portanto, é a previsão orçamentária estratégica, a ser garantida por
meio do PPA.
Do ponto de vista jurídico, as emendas respeitam todos os limites constitucionais
e regimentais: não criam despesa obrigatória imediata, mas estabelecem metas e programas,
cuja execução financeira dependerá da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art.
7º do Projeto de Lei nº 58/2025.
Do ponto de vista principiológico, as emendas concretizam a sustentabilidade, ao
fomentar medidas preventivas contra o aquecimento urbano e enchentes; a função social da
cidade, ao assegurar espaços mais saudáveis e acessíveis; e a participação democrática, pois
traduzem demandas reais da população que anseia por qualidade de vida e modernização
urbana.
Do ponto de vista social, a adesão da comunidade a essas propostas será imediata.
Comerciantes, moradores e visitantes reconhecem a importância de ruas arborizadas e
calçadas acessíveis, que valorizam imóveis, embelezam a cidade, aumentam a circulação de
pedestres e fomentam o comércio local.
Por fim, é importante destacar que a legitimidade do vereador em apresentar tais
emendas encontra respaldo direto no art. 5º, parágrafo único, e no art. 8º do PPA proposto,
que preveem a criação de novas metas físicas e novos programas mediante autorização
legislativa.
Assim, as emendas apresentadas são juridicamente válidas, ambientalmente
necessárias, urbanisticamente adequadas e socialmente urgentes, merecendo aprovação
por este Parlamento, em nome do desenvolvimento sustentável, da inclusão social e da
qualidade de vida da população de Peabiru.
Peabiru, [12 de setembro de 2025,
Vereador
Rua Juvenal Portela, nº 1020 - Centro - CEP,: 87 250-000
* CNPJ 01.501.199/0001-02 Peabiru . indi (44) 3531.2193

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