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materia nº 77/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEfetua inclusões na LDO/2026 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 79/2025
Efetua inclusões na LDO/2026 e dá outras 
providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 79/2025, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva efetuar inclusões de projetos e 
atividades na Lei Municipal nº 1.749/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
para o exercício financeiro de 2026.
Conforme a Mensagem encaminhada, a proposição visa assegurar a 
compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), 
incluindo novos projetos e atividades a serem executados pelo Poder Executivo no 
exercício de 2026, com seus respectivos valores.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência e iniciativa
A matéria tratada no Projeto de Lei insere-se no âmbito do direito financeiro 
e orçamentário, sendo de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, 
incisos I, da Constituição Federal.
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 
165 da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, bem como as 
normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Portanto, não há vício de iniciativa, sendo legítima a proposição pelo Prefeito 
Municipal.
2. Adequação à legislação orçamentária
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por finalidade orientar a 
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), fixando metas e prioridades da 
Administração Pública, conforme art. 165, § 2º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei nº 79/2025 visa incluir novos projetos e atividades, com a 
devida identificação funcional-programática e valores estimados, tais como:
• Projeto Urbano de Arborização;
• Programa Municipal de Fomento às Calçadas Ecológicas;
• Construção de Ciclovia e Pista de Caminhada;
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
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• Projeto de Educação no Trânsito – Transitolândia.
Essas inclusões não criam despesa imediata, mas autorizam e viabilizam a 
futura execução, condicionada à correspondente previsão na LOA 2026, atendendo 
ao princípio do planejamento orçamentário.
A proposição observa, portanto:
• o art. 165 da Constituição Federal;
• os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
• o princípio da compatibilidade entre PPA, LDO e LOA.
3. Aspectos formais e legais
Do ponto de vista formal, o Projeto:
• apresenta redação clara e objetiva;
• indica corretamente os códigos orçamentários;
• discrimina os valores a serem incluídos;
• respeita a técnica legislativa.
Não se verifica afronta a normas constitucionais, legais ou regimentais, 
tampouco criação de obrigação sem previsão orçamentária futura, uma vez que a 
execução dependerá da aprovação da LOA correspondente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se constatam vícios de legalidade, 
constitucionalidade ou técnica legislativa no Projeto de Lei nº 79/2025, que efetua 
inclusões na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.
Assim, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação, 
manifestando-se favoravelmente à sua aprovação, ressalvada a análise de mérito 
administrativo e político a cargo do Plenário da Câmara Municipal.
Remete-se às Comissões para análise de mérito, oportunidade e interesse 
público.
É o parecer
Peabiru, 15 de dezembro de 2025.
Patrícia Carla Gato
Assessora Jurídica

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