| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Efetua inclusões na LDO/2026 e dá outras providências. |
| native_id | 1704 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 79/2025 Efetua inclusões na LDO/2026 e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 79/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva efetuar inclusões de projetos e atividades na Lei Municipal nº 1.749/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2026. Conforme a Mensagem encaminhada, a proposição visa assegurar a compatibilidade entre as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), incluindo novos projetos e atividades a serem executados pelo Poder Executivo no exercício de 2026, com seus respectivos valores. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Competência e iniciativa A matéria tratada no Projeto de Lei insere-se no âmbito do direito financeiro e orçamentário, sendo de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I, da Constituição Federal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 165 da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, bem como as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Portanto, não há vício de iniciativa, sendo legítima a proposição pelo Prefeito Municipal. 2. Adequação à legislação orçamentária A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem por finalidade orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), fixando metas e prioridades da Administração Pública, conforme art. 165, § 2º, da Constituição Federal. O Projeto de Lei nº 79/2025 visa incluir novos projetos e atividades, com a devida identificação funcional-programática e valores estimados, tais como: • Projeto Urbano de Arborização; • Programa Municipal de Fomento às Calçadas Ecológicas; • Construção de Ciclovia e Pista de Caminhada; Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 • Projeto de Educação no Trânsito – Transitolândia. Essas inclusões não criam despesa imediata, mas autorizam e viabilizam a futura execução, condicionada à correspondente previsão na LOA 2026, atendendo ao princípio do planejamento orçamentário. A proposição observa, portanto: • o art. 165 da Constituição Federal; • os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); • o princípio da compatibilidade entre PPA, LDO e LOA. 3. Aspectos formais e legais Do ponto de vista formal, o Projeto: • apresenta redação clara e objetiva; • indica corretamente os códigos orçamentários; • discrimina os valores a serem incluídos; • respeita a técnica legislativa. Não se verifica afronta a normas constitucionais, legais ou regimentais, tampouco criação de obrigação sem previsão orçamentária futura, uma vez que a execução dependerá da aprovação da LOA correspondente. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, não se constatam vícios de legalidade, constitucionalidade ou técnica legislativa no Projeto de Lei nº 79/2025, que efetua inclusões na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026. Assim, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação, ressalvada a análise de mérito administrativo e político a cargo do Plenário da Câmara Municipal. Remete-se às Comissões para análise de mérito, oportunidade e interesse público. É o parecer Peabiru, 15 de dezembro de 2025. Patrícia Carla Gato Assessora Jurídica