br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

materia nº 78/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaEstima a receita e fixa a despesas do Município de Peabiru para o Exercício Financeiro de 2026.
native_id1705

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
1
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 64/2025
Estima a receita e fixa a despesas do Município 
de Peabiru para o Exercício Financeiro de 2026.
Visa o executivo Municipal cumprir as disposições constantes na Constituição 
Federal, no que concerne à proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2026.
Inicialmente cumpre observar que referida proposição teve origem no 
Executivo Municipal, que é a autoridade competente para a iniciativa de projetos de 
lei desta natureza, sendo protocolada tempestivamente em data de 30/09/2025. 
O valor total da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, do 
município de Peabiru, compreendendo a administração direita e indireta, está assim 
representada:
110.394.539,25
107.380.084,25
3.014.455,00
13.743.500,00
5.243.500,00
8.500.000,00
124.138.039,25
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
 Fundo de Previdência Municipal
Total Geral
Fonte: Anexos de Metas e Prioridades
MUNICÍPIO DE PEABIRU - PARANÁ
LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2026
RESUMO POR ÓRGÃO - VALOR ANUAL 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
 Poder Executivo - Prefeitura
 Poder Legislativo - Câmara Municipal
A ação planejada dos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, quer 
na manutenção de suas atividades, quer na execução de seus projetos, materializa￾se através do orçamento público, que é o instrumento de que dispõe o Poder Público 
para expressar, em determinado período, seu programa de atuação, discriminando a 
origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a natureza e o 
montante dos dispêndios a serem efetuados. 
A elaboração do orçamento público é obrigatória e tem periodicidade anual. 
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
2
Segundo a Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro 
para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal, o orçamento conterá a discriminação da receita e 
despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de 
trabalho do governo. 
Assim dispõe o art. 2º e seguintes da Lei em comento:
Art. 2°. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa 
de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de 
trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade 
universalidade e anualidade.
Continuando o art. 3° e 4°:
Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive 
as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias 
dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por 
intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
O orçamento público é norteado por alguns princípios universais, sendo 
importante salientá-los. São eles: 
1 - Princípio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre as receitas e as 
despesas;
2 - Princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e 
despesas devem estar previstas na lei orçamentária;
3 - Princípio da anualidade, que significa que para cada ano haja um 
orçamento;
4 - Princípio da exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não 
pode conter outra determinação que não especificamente a previsão da receita e a 
fixação das despesas;
5 - Princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser 
apresentados em um único documento;
6 - Princípio da não afetação, que proíbe a vinculação direta das verbas 
públicas, e;
7 - Princípio da programação, ou seja, o orçamento tem que ter conteúdo e 
forma de programação.
Quanto à forma, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, encontra￾se elaborada dentro da legislação aplicável a matéria, englobando a Lei 
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
3
Orçamentária e os Anexos definidos pela Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que espelham as ações a serem desenvolvidas pelo Executivo, em forma de
projetos e atividades (docs. anexo).
Sob o aspecto político, o Orçamento demonstra como serão destinadas as 
verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa distribuição. 
Já sob o aspecto jurídico, a presente Proposição encontra-se compatível com 
as normas da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, nos artigos 165 a
169, bem como, atende as finalidades prioritárias da Lei de Diretrizes Orçamentária
e do Plano Plurianual.
Considerando os fundamentos legais ora declinados, bem como, a adaptação 
da matéria às normas formalísticas da técnica legislativa, esta Assessoria resolve 
exarar este Parecer de forma favorável à tramitação da matéria.
Encaminhe-se às Comissões Permanentes para apreciação do mérito, 
oportunidade e interesse público.
É o parecer
Peabiru, 15 de dezembro de 2025.
Patrícia Carla Gato
Advogada

open original →