| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesas do Município de Peabiru para o Exercício Financeiro de 2026. |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Objeto: Projeto de Lei nº 64/2025 Estima a receita e fixa a despesas do Município de Peabiru para o Exercício Financeiro de 2026. Visa o executivo Municipal cumprir as disposições constantes na Constituição Federal, no que concerne à proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026. Inicialmente cumpre observar que referida proposição teve origem no Executivo Municipal, que é a autoridade competente para a iniciativa de projetos de lei desta natureza, sendo protocolada tempestivamente em data de 30/09/2025. O valor total da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, do município de Peabiru, compreendendo a administração direita e indireta, está assim representada: 110.394.539,25 107.380.084,25 3.014.455,00 13.743.500,00 5.243.500,00 8.500.000,00 124.138.039,25 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Fundo de Previdência Municipal Total Geral Fonte: Anexos de Metas e Prioridades MUNICÍPIO DE PEABIRU - PARANÁ LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2026 RESUMO POR ÓRGÃO - VALOR ANUAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA Poder Executivo - Prefeitura Poder Legislativo - Câmara Municipal A ação planejada dos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, quer na manutenção de suas atividades, quer na execução de seus projetos, materializase através do orçamento público, que é o instrumento de que dispõe o Poder Público para expressar, em determinado período, seu programa de atuação, discriminando a origem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como a natureza e o montante dos dispêndios a serem efetuados. A elaboração do orçamento público é obrigatória e tem periodicidade anual. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 Segundo a Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo. Assim dispõe o art. 2º e seguintes da Lei em comento: Art. 2°. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Continuando o art. 3° e 4°: Art. 3º. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. O orçamento público é norteado por alguns princípios universais, sendo importante salientá-los. São eles: 1 - Princípio do equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre as receitas e as despesas; 2 - Princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária; 3 - Princípio da anualidade, que significa que para cada ano haja um orçamento; 4 - Princípio da exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas; 5 - Princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento; 6 - Princípio da não afetação, que proíbe a vinculação direta das verbas públicas, e; 7 - Princípio da programação, ou seja, o orçamento tem que ter conteúdo e forma de programação. Quanto à forma, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, encontrase elaborada dentro da legislação aplicável a matéria, englobando a Lei Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 3 Orçamentária e os Anexos definidos pela Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, que espelham as ações a serem desenvolvidas pelo Executivo, em forma de projetos e atividades (docs. anexo). Sob o aspecto político, o Orçamento demonstra como serão destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa distribuição. Já sob o aspecto jurídico, a presente Proposição encontra-se compatível com as normas da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, nos artigos 165 a 169, bem como, atende as finalidades prioritárias da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Plano Plurianual. Considerando os fundamentos legais ora declinados, bem como, a adaptação da matéria às normas formalísticas da técnica legislativa, esta Assessoria resolve exarar este Parecer de forma favorável à tramitação da matéria. Encaminhe-se às Comissões Permanentes para apreciação do mérito, oportunidade e interesse público. É o parecer Peabiru, 15 de dezembro de 2025. Patrícia Carla Gato Advogada