br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

materia nº 79/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaInstitui o regime de trabalho remoto (home office) aos servidores da Câmara Municipal de Peabiru durante o período de recesso parlamentar e dá outras providências.
native_id1706

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
1
1
Assessoria Jurídica
Objeto: Projeto de Resolução nº 165/2025
Iniciativa: Mesa Executiva
Institui o regime de trabalho remoto (home 
office) aos servidores da Câmara Municipal de 
Peabiru durante o período de recesso 
parlamentar e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Resolução nº 164/2025, de iniciativa 
da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Peabiru, que tem por finalidade instituir o 
regime de trabalho remoto (home office) aos servidores do Poder Legislativo 
Municipal durante o período de recesso parlamentar, estabelecendo critérios, 
responsabilidades e hipóteses de exceção.
A proposição fundamenta-se na competência normativa interna da Casa 
Legislativa, especialmente com suporte no art. 19, inciso II, alíneas “a”, da Lei 
Orgânica Municipal, bem como no inciso III do art. 75 e no art. 134, § 1º do Regimento 
Interno, que disciplinam a organização administrativa, o funcionamento da Câmara e 
a regulamentação de seu quadro pessoal. Passa-se à análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e iniciativa
Nos termos do art. 19, II, “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal, compete 
privativamente à Câmara Municipal dispor sobre sua organização interna, 
funcionamento e regime jurídico de seus servidores. Do mesmo modo, o Regimento 
Interno dispõe:
Art. 75. É da competência privativa da Câmara: 
III - dispor sobre: 
a) sua instalação, organização, funcionamento, 
administração e segurança; 
Art. 134. As matérias de competência privativa da Câmara e 
as de caráter político, processual, legislativo ou 
administrativo, nos termos do art. 75 deste Regimento, 
constituem objeto de projetos de resolução e de decreto 
legislativo, conforme o caso. 
§ 1º - Os projetos de resolução destinam-se a regular 
matéria de caráter político, processual, legislativo ou 
administrativo, especificamente de efeito interno, inclusive 
de caráter delegativo. 
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
2
2
Portanto, a matéria tratada é de competência normativa interna da Câmara, 
sendo adequada a sua veiculação por Projeto de Resolução. Assim, não há vício de 
iniciativa nem inadequação formal.
2. Natureza jurídica e pertinência do objeto
O projeto disciplina o regime de trabalho remoto apenas durante o recesso 
parlamentar, período em que não ocorrem sessões ordinárias, mas subsistem 
atividades administrativas essenciais.
O conteúdo normativo não trata de criação de cargos, aumento de despesa, 
concessão de vantagens ou alteração remuneratória – matérias que exigiriam lei 
formal e, em alguns casos, iniciativa exclusiva do Executivo.
O objeto do projeto limita-se a organizar internamente a prestação do serviço 
público, o que é legítimo e encontra respaldo na autonomia administrativa da Câmara.
3. Princípios administrativos aplicáveis
a) Princípio da continuidade do serviço público - O art. 1º ressalva 
expressamente que o trabalho remoto não prejudica a manutenção dos 
“serviços administrativos essenciais”.
b) Princípio da eficiência - O regramento estabelece controle de jornada, 
disponibilidade, prestação de contas e subordinação da atividade remota 
aos chefes imediatos, em conformidade com o art. 37, caput, da CF/88.
c) Princípio da razoabilidade - O projeto contempla exceções 
imprescindíveis (segurança, limpeza, atendimento presencial essencial), 
evitando prejuízos ao funcionamento da Casa.
d) Princípio da economicidade - O art. 6º estabelece que custos de 
infraestrutura permanecem a cargo do servidor, não gerando aumento de 
despesa ao erário.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela regularidade jurídica e constitucionalidade do 
Projeto de Resolução nº 164/2025. Assim, sob o aspecto jurídico, o projeto está apto 
a prosseguir para deliberação e votação em Plenário.
Remetem-se às Comissões Competentes para emissão dos respectivos 
pareceres.
Peabiru, 08 de dezembro de 2025.
Patrícia Carla Gato- Assessora Jurídica

open original →