| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Institui o regime de trabalho remoto (home office) aos servidores da Câmara Municipal de Peabiru durante o período de recesso parlamentar e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 1 Assessoria Jurídica Objeto: Projeto de Resolução nº 165/2025 Iniciativa: Mesa Executiva Institui o regime de trabalho remoto (home office) aos servidores da Câmara Municipal de Peabiru durante o período de recesso parlamentar e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica do Projeto de Resolução nº 164/2025, de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Peabiru, que tem por finalidade instituir o regime de trabalho remoto (home office) aos servidores do Poder Legislativo Municipal durante o período de recesso parlamentar, estabelecendo critérios, responsabilidades e hipóteses de exceção. A proposição fundamenta-se na competência normativa interna da Casa Legislativa, especialmente com suporte no art. 19, inciso II, alíneas “a”, da Lei Orgânica Municipal, bem como no inciso III do art. 75 e no art. 134, § 1º do Regimento Interno, que disciplinam a organização administrativa, o funcionamento da Câmara e a regulamentação de seu quadro pessoal. Passa-se à análise jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência e iniciativa Nos termos do art. 19, II, “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente à Câmara Municipal dispor sobre sua organização interna, funcionamento e regime jurídico de seus servidores. Do mesmo modo, o Regimento Interno dispõe: Art. 75. É da competência privativa da Câmara: III - dispor sobre: a) sua instalação, organização, funcionamento, administração e segurança; Art. 134. As matérias de competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, nos termos do art. 75 deste Regimento, constituem objeto de projetos de resolução e de decreto legislativo, conforme o caso. § 1º - Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, especificamente de efeito interno, inclusive de caráter delegativo. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 2 Portanto, a matéria tratada é de competência normativa interna da Câmara, sendo adequada a sua veiculação por Projeto de Resolução. Assim, não há vício de iniciativa nem inadequação formal. 2. Natureza jurídica e pertinência do objeto O projeto disciplina o regime de trabalho remoto apenas durante o recesso parlamentar, período em que não ocorrem sessões ordinárias, mas subsistem atividades administrativas essenciais. O conteúdo normativo não trata de criação de cargos, aumento de despesa, concessão de vantagens ou alteração remuneratória – matérias que exigiriam lei formal e, em alguns casos, iniciativa exclusiva do Executivo. O objeto do projeto limita-se a organizar internamente a prestação do serviço público, o que é legítimo e encontra respaldo na autonomia administrativa da Câmara. 3. Princípios administrativos aplicáveis a) Princípio da continuidade do serviço público - O art. 1º ressalva expressamente que o trabalho remoto não prejudica a manutenção dos “serviços administrativos essenciais”. b) Princípio da eficiência - O regramento estabelece controle de jornada, disponibilidade, prestação de contas e subordinação da atividade remota aos chefes imediatos, em conformidade com o art. 37, caput, da CF/88. c) Princípio da razoabilidade - O projeto contempla exceções imprescindíveis (segurança, limpeza, atendimento presencial essencial), evitando prejuízos ao funcionamento da Casa. d) Princípio da economicidade - O art. 6º estabelece que custos de infraestrutura permanecem a cargo do servidor, não gerando aumento de despesa ao erário. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, opino pela regularidade jurídica e constitucionalidade do Projeto de Resolução nº 164/2025. Assim, sob o aspecto jurídico, o projeto está apto a prosseguir para deliberação e votação em Plenário. Remetem-se às Comissões Competentes para emissão dos respectivos pareceres. Peabiru, 08 de dezembro de 2025. Patrícia Carla Gato- Assessora Jurídica