br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaProjeto de Lei 84/2025. Dispoe sobre o parcelamento de débitos do Município de PEABIRU com seu Regime Próprio de Previdência Social- RPPS.
native_id1714

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T19:34:04.672581-03:00 Aprovada por unanimidade 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone (44) 3531 — 8100
CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná
PROJETO DE LEI 084/2025
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
PEABIRU com seu Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovará e eu, Prefeito
Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Peabiru com
seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência do
Município de Peabiru, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas os aportes
do exercício de 2025 no valor de R$ 816.397,65 (oitocentos e dezesseis mil, trezentos e noventa
e sete reais e noventa e cinco centavos) conforme avaliação atuarial com data base em 31/ 12/2024,
observado o disposto no artigo 14 da Portaria MPS nº 1467/2022 e alterações.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e
de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de (0,50)% (meio por cento), acumulados
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art, 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por
cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da
prestação até o mês do efetivo pagamento.
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone (44) 3531 — 8100
CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e
das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná aos 12 de
dezembro de 2.025.
JOSE MARCOS
ASSINADO DIGITALMENTE GONCALVES LOPES
Validade jurídica assegurada 327.822.339-04
conforme MP 2.200-2/2001,
que instituiu a ICP-Brasil Emitido por: AC
tm, DIGITALSIGN RFB G3
Data: 12/12/2025
José Marcos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 084/2025
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
nfraestrutura de Chaves Públicas Brasile
ize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferên
verificação e detalhes da assinatura
ocumento assinado digitalmente confoi
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone (44) 3531 — 8100
CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Temos a honra de encaminhar à Vossas Excelências, para
apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei n.º 084/2025, que autoriza o parcelamento
em condições especial de débitos decorrentes de aportes do exercício de 2.025, devidos pelo
Município de Peabiru ao Fundo de Previdência Municipal do Município de Peabiru/PR
observado o disposto no artigo 14 da Portaria MPS nº 1467/2022 e alterações.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura em caráter de urgência, aproveitamos o ensejo para renovar
nossos protestos de estima e consideração pelos integrantes dessa Casa de Leis.
Cordialmente,
José Marcos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
IRINEU MANFRIM
MD. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PEABIRU - PR

open original →