; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531 - 8100
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PROJETO DE LEI Nº 083/2025
Súmula: Dispõe sobre o Plano de custeio para
amortização do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores do Município
de Peabiru/PR, conforme Art 18 de Lei
Complementar nº 20/2013, mediante atualização
anual, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial - custo suplementar - do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Peabiru/PR, em
atendimento a legislação federal aplicável, a amortização do déficit atuarial será por aporte
anual até o ano de 2054 conforme projeção de amortização do valor do déficit atuarial de R$
40.968.989,27 (quarenta milhões, novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e
nove reais e vinte e sete centavos) identificado na avaliação atuarial com data base em
31/12/2024, conforme tabela abaixo:
icador de sua preferência.
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Ano E Aporte Anualem R$. | Ê
2025 816.397,95 Se]
[20% 1.040.894,30 BE
2027 1.602.463,54 na
2028 2.672.315,05 se
2029 2.699.036,20 EE]
2030 2.726.028,58 E
2031 [0 275328887 E
2032 2.780.821,76 Es
2033 2.808.629,97 Dê
2034 2.836.716,27 SE)
2035 2.865.083,44 a
2036 2.893.734,27 E
[ 2037 2.922.671,61 ES
2038 2.951.898,33 :8
2039 2.981.417,31
2040 3.011231,49
2041 3.041.343,80
2042 3.071.757,24 | É
2043 3.102.474,81 :
2044 | 3.133.499,56
2045 3.164.834,56
2046 3.196.482,90
2047 3.228.447,73
2048 3.260.732,21
2049 [3.293.339,53
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2050 3.326.272,92
- 2051 3.359.535,65
2052 3.393.131,01
2053 3.427.062,32
2054 3.461.332,94
Art. 2º - Em caso de atraso no pagamento, o valor devido será corrigido pelo IPCA-IBGE
mais juros de 0,5% ao mês, da data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná 12 de
dezembro de 2025. JOSE MARCOS
ASSINADO DIGITALMENTE GONCALVES LOPES
Validade jurídica assegurada 327.822.339-04
conforme MP2.200-2/2001,
queinsmtuiualoesrasd Emitido por: AC
DIGITALSIGN RFB G3
JOSÉ MARCOS GONÇALVES LOPES
Prefeito Municipal
Data: 12/12/2025
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Mensagem de Projeto de Lein. 083, de 12 de dezembro de 2.025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo à presente, estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei
nº 083/2025 com o objetivo de revisar o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Peabiru/PR, adequando-o as atuais
exigências da Secretaria de Previdência.
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à Secretaria de
Previdência/MPS com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do
Fundo de Previdência do Município de Peabiru/PR a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial,
bem como a manutenção da regularidade do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária.
Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo Atuarial com
o objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário, conforme exigência legal
da Secretaria de Previdência/MPS.
Quando a Secretaria de Previdência/MPS detecta a necessidade de mudanças de
alíquotas, exige que estas modificações estejam definidas em lei traçando assim um plano de
amortização do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o critério “Equilíbrio
Financeiro e Atuarial”.
Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão possuir
Lei regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit.
Os Aportes determinadas neste projeto de Lei foram definidas com base no Cálculo
Atuarial para 2024, mas não significa que o Município irá adotar todas as alíquotas da tabela
durante os próximos anos, em razão da necessidade de elaboração de novos cálculos à cada
exercício.
A exigência está definida na legislação abaixo relacionada:
Artigo 18, caput e inciso | da Lei nº. 9.71 7/98:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal
deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
! - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros
gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Seguintes dispositivos da Portaria nº. 1.467/22 do MPS:
Art. 720 RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio
financeiro e atuarial e o seguinte:
|- previsão em lei do ente federativo:
a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e dos valores
de aportes para equacionamento de déficit atuarial, embasados nas avaliações atuariais do
regime próprio, elaboradas conforme as normas de atuária previstas no Capítulo IV;
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Art. 52. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial
deve indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo
suplementar do plano de benefícios.
Parágrafo único. Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei, o atuário
deverá considerar a utilização de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do
RPPS, as características do método de financiamento adotado, a prudência das hipóteses
elegidas e a avaliação da qualidade da base cadastral utilizada.
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser adotadas
medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:
$ 6º O plano de equacionamento do déficit somente será considerado implementado a
partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o prazo previsto no art. 54.
Art. 57. [..]
$ 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano
em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e valores
dos aportes para todo o período.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha elevada consideração.
Atenciosamente.
JOSE MARCOS
ASSINADO DIGITALMENTE GONCALVES LOPES
Validade jurídica assegurada 327.822.339-04
conforme MP 2.200-2/2001,
que instituiu a ICP-Brasil Emitido por: AC
DIGITALSIGN RFB G3
JOSÉ MARCOS GONÇALVES LOPES
Prefeito Municipal
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Data: 12/12/2025
Exmº Sr.
Irineu Manfrim
DD. Presidente da Câmara Municipal
Peabiru — PR
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