| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de custeio para amortização do déficit atuarial do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Peabiru/PR, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 20/2013, mediante atualização anual, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 83/2025 Dispõe sobre o Plano de custeio para amortização do déficit atuarial do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Peabiru/PR, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 20/2013, mediante atualização anual, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei nº 83/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal de Peabiru/PR, cuja súmula dispõe sobre o Plano de Custeio para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais, em conformidade com o art. 18 da Lei Complementar nº 20/2013, mediante atualização anual. O projeto prevê a amortização do déficit atuarial apurado em avaliação com data-base em 31/12/2024, no montante aproximado de R$ 40.968.989,27, por meio de aportes financeiros anuais até o exercício de 2054, conforme tabela constante do art. 1º do projeto, além de regras de atualização monetária e juros em caso de atraso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Competência e iniciativa A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que trata de matéria: • relacionada à organização e financiamento do RPPS; • com impacto direto nas finanças públicas municipais; • envolvendo planejamento atuarial e orçamentário. Tal iniciativa encontra respaldo no art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria. II.2 – Conformidade constitucional e legal O projeto encontra amparo direto no: • art. 40 da Constituição Federal, que exige o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência; • art. 1º da Lei nº 9.717/1998, que impõe aos entes federativos a manutenção do equilíbrio atuarial de seus RPPS; • Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina as normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, exigindo plano de custeio formalizado em lei. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 A própria Mensagem do Projeto de Lei esclarece que a proposta decorre de exigência do Ministério da Previdência (MPS), com vistas à manutenção do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, condição indispensável para o recebimento de transferências voluntárias e celebração de convênios II.3 – Aspectos orçamentários e financeiros O plano de amortização apresentado: • está fundamentado em avaliação atuarial válida; • estabelece valores escalonados e progressivos, diluídos até o exercício de 2054; • observa o princípio da responsabilidade fiscal, na medida em que permite previsibilidade e planejamento de longo prazo. Eventual impacto orçamentário deverá ser compatibilizado com o PPA, LDO e LOA, providência que cabe à Administração no momento da execução, não havendo óbice jurídico à aprovação legislativa do plano em si. II.4 – Técnica legislativa O projeto apresenta: • redação clara e objetiva; • estrutura compatível com a Lei Complementar nº 95/1998; • previsão expressa de vigência e regra de atualização monetária. Não se constatam vícios formais ou materiais que comprometam sua validade jurídica. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, sob o aspecto jurídico-constitucional e administrativo, opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto de lei nº 083/2025, inexistindo óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Peabiru/PR. Remete-se às Comissões para análise de mérito, oportunidade e interesse público. É o parecer Peabiru, 16 de dezembro de 2025. Patrícia Carla Gato Assessora Jurídica