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materia nº 83/2025

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre o Plano de custeio para amortização do déficit atuarial do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Peabiru/PR, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 20/2013, mediante atualização anual, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 83/2025
Dispõe sobre o Plano de custeio para 
amortização do déficit atuarial do Regime 
próprio de Previdência Social dos Servidores 
do Município de Peabiru/PR, conforme art. 18 
da Lei Complementar nº 20/2013, mediante 
atualização anual, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei nº 83/2025, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal de Peabiru/PR, cuja súmula dispõe sobre o
Plano de Custeio para amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais, em conformidade 
com o art. 18 da Lei Complementar nº 20/2013, mediante atualização anual.
O projeto prevê a amortização do déficit atuarial apurado em avaliação com 
data-base em 31/12/2024, no montante aproximado de R$ 40.968.989,27, por meio 
de aportes financeiros anuais até o exercício de 2054, conforme tabela constante do 
art. 1º do projeto, além de regras de atualização monetária e juros em caso de 
atraso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Competência e iniciativa
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que 
trata de matéria:
• relacionada à organização e financiamento do RPPS;
• com impacto direto nas finanças públicas municipais;
• envolvendo planejamento atuarial e orçamentário.
Tal iniciativa encontra respaldo no art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, 
aplicado aos Municípios por simetria.
II.2 – Conformidade constitucional e legal
O projeto encontra amparo direto no:
• art. 40 da Constituição Federal, que exige o equilíbrio financeiro e 
atuarial dos regimes próprios de previdência;
• art. 1º da Lei nº 9.717/1998, que impõe aos entes federativos a 
manutenção do equilíbrio atuarial de seus RPPS;
• Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina as normas gerais de 
organização e funcionamento dos RPPS, exigindo plano de custeio 
formalizado em lei.
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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A própria Mensagem do Projeto de Lei esclarece que a proposta decorre de 
exigência do Ministério da Previdência (MPS), com vistas à manutenção do CRP –
Certificado de Regularidade Previdenciária, condição indispensável para o 
recebimento de transferências voluntárias e celebração de convênios
II.3 – Aspectos orçamentários e financeiros
O plano de amortização apresentado:
• está fundamentado em avaliação atuarial válida;
• estabelece valores escalonados e progressivos, diluídos até o 
exercício de 2054;
• observa o princípio da responsabilidade fiscal, na medida em que 
permite previsibilidade e planejamento de longo prazo.
Eventual impacto orçamentário deverá ser compatibilizado com o PPA, LDO 
e LOA, providência que cabe à Administração no momento da execução, não 
havendo óbice jurídico à aprovação legislativa do plano em si.
II.4 – Técnica legislativa
O projeto apresenta:
• redação clara e objetiva;
• estrutura compatível com a Lei Complementar nº 95/1998;
• previsão expressa de vigência e regra de atualização monetária.
Não se constatam vícios formais ou materiais que comprometam sua 
validade jurídica.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, sob o aspecto jurídico-constitucional e administrativo,
opino pela legalidade e constitucionalidade do projeto de lei nº 083/2025, inexistindo 
óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de 
Peabiru/PR.
Remete-se às Comissões para análise de mérito, oportunidade e interesse 
público.
É o parecer
Peabiru, 16 de dezembro de 2025.
Patrícia Carla Gato
Assessora Jurídica

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