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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaProjeto de Lei n° 15/2026 que altera a Lei Ordinária n° 685/2008, desmembrando a atual Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, em Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e inovação Técnológica, e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T19:17:40.110836-03:00 Rejeitada 1 7 0
2026-05-25T19:45:25.798655-03:00 Rejeitada 0 7 1

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121
CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná
Peabiru, 19 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 32/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria, o presente Projeto de Lei
n.º 15/2026, que altera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Senhoria, meus votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
COS GONÇALVES LOPES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
IRINEU MANFRIN
DD Presidente da Câmara Municipal
Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 15/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de encaminhar à
apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade
promover a reorganização administrativa prevista na Lei Municipal nº 685/2008, mediante o
desmembramento da atual Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo, com a criação da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e
Inovação Tecnológica.
A alteração proposta decorre da necessidade de adequar a estrutura
administrativa municipal às demandas contemporâneas da gestão pública. As áreas atualmente
reunidas em uma única pasta possuem elevada relevância estratégica para o desenvolvimento
do Município e apresentam naturezas distintas de atuação, exigindo planejamento, execução
e acompanhamento específicos. A agricultura e o meio ambiente demandam atenção contínua
voltada ao produtor rural, à sustentabilidade e à preservação dos recursos naturais, enquanto
o turismo, o desenvolvimento econômico e a inovação tecnológica exigem políticas próprias
de fomento, atração de investimentos, empreendedorismo e geração de emprego e renda.
A manutenção dessas atribuições sob uma única estrutura
administrativa tem limitado a capacidade de atuação especializada do Poder Público. A
divisão das pastas permitirá maior organização interna, definição mais clara de prioridades e
atuação técnica direcionada, resultando em melhor prestação de serviços à população, maior
proximidade com os setores produtivos e fortalecimento das políticas públicas municipais.
Coma criação das novas Secretarias, busca-se conferir maior eficiência,
especialização e racionalidade à gestão pública, possibilitando planejamento mais adequado,
melhor acompanhamento das ações governamentais e maior efetividade na execução das
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e econômico do Município.
Importante destacar que a medida não implica criação de novas
estruturas complexas, mas sim reorganização administrativa, com redistribuição de
atribuições já existentes, visando otimizar a atuação do Poder Executivo e aprimorar a
&
governança municipal.
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Diante do exposto, considerando o relevante interesse público
envolvido e os benefícios administrativos e sociais decorrentes da proposta, solicita-se a
aprovação do presente Projeto de Lei por esta Egrégia Câmara Municipal.
Peabiru, 19 de fevereiro de 2026.
EA
JOSÉ MARICOS GONÇALVES LOPES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 15/2026
Altera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá outras
providências.
Art. 1º. O inciso Ill, do art. 16, da Lei 685/2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“| — Órgãos da Administração Direta:
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Administração
Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças Públicas
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento
Econômico e Inovação Tecnológica.”
N9NAONA
O O
Art. 2º. Fica acrescido o inciso XII ao art. 18 da Lei Municipal nº 685/2008, com
a seguinte redação:
“Art. 18...
XII — Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia.”
Art. 3º O art. 20 da Lei Municipal nº 685/2008 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20. São Órgãos Sistêmicos que integram a Estrutura Administrativa:
|. Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Il. Fundo Municipal de Saúde (FMS).
ll. Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
IV. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA).
V. Fundo Municipal de Trânsito.
VI. Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia.”
a
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Art. 4º Fica acrescida a Subseção V à Seção | — Fundos Municipais, do
Capítulo IV - Órgãos Sistêmicos Especiais, da Lei Municipal nº 685/2008, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28-A. O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação,
instituído por força de lei própria, tem por competência desenvolver as
práticas de previsão, comprometimento, execução, acompanhamento e
comprovação dos recursos orçamentários e financeiros postos à
disposição do sistema municipal de ciência, tecnologia e inovação,
destinados ao financiamento de ações, programas e projetos relacionados
ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador no Município de
Peabiru.
Art. 28-B. O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação ficará
subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Turismo,
Desenvolvimento Econômico e Inovação Tecnológica.
Art. 5º. A Seção IX - Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo, da Lei 685/2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“ Seção IX
Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação
Tecnológica
Art. 78. À Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico
e Inovação Tecnológica, compete coordenar e executar a política de
desenvolvimento econômico do Município, abrangendo os setores
industrial, comercial e de prestação de serviços, realizar estudos e
pesquisas para fomentar o desenvolvimento de todos os segmentos da
economia local, visando à ampliação da geração de emprego e renda,
promover ações e gestões voltadas à atração de novos empreendimentos
e investimentos para o Município e para os Parques Industriais, colaborar
na implantação e manutenção da infraestrutura necessária ao adequado
funcionamento do Distrito Industrial, bem como articular e celebrar
convênios e parcerias com entidades federais, estaduais, municipais e
com a iniciativa privada, visando à promoção do desenvolvimento
econômico sustentável e inovador, ao fortalecimento do comércio e da
indústria local, ao estímulo ao empreendedorismo e à inovação
tecnológica, além de planejar, coordenar e executar ações de fomento,
divulgação e desenvolvimento do turismo no Município, promovendo
iniciativas que valorizem as potencialidades turísticas, culturais, históricas
e econômicas locais. Ea
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Art. 79. Ao Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico
e Inovação Tecnológica compete planejar, coordenar e executar ações de
fomento ao desenvolvimento econômico, à geração de emprego e renda,
ao fortalecimento dos setores produtivos locais, à promoção do turismo e
ao estímulo à inovação tecnológica no Município, bem como:
! — propor, apoiar e coordenar a organização de feiras, congressos,
exposições, encontros e demais eventos que promovam o comércio, a
indústria, os serviços, o turismo e a economia local do Município de
Peabiru;
!l- assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos relacionados ao turismo,
ao desenvolvimento econômico, à atração de investimentos e ao incentivo
à inovação tecnológica;
!ll — promover a execução de planos, programas e ações de incentivo às
atividades turísticas em nível municipal, com foco no aumento do fluxo de
visitantes, na valorização cultural e na dinamização econômica;
IV — formular e propor a política municipal de turismo, em articulação com
o Conselho Municipal de Turismo, buscando a organização, estruturação
e consolidação do setor turístico no Município;
V — coordenar e integrar as atividades da Prefeitura que estejam
relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do Município,
promovendo ações intersetoriais voltadas à melhoria do ambiente de
negócios;
VI — promover o cadastramento, a pesquisa e o estudo de fontes de
financiamento, incentivos e linhas de crédito que possam ser utilizadas
em programas e projetos de desenvolvimento econômico, turístico e de
inovação tecnológica;
Vil — planejar e coordenar a realização de levantamentos e estudos
técnicos e estatísticos com vistas à expansão econômica do Município,
mapeando vocações produtivas e oportunidades de crescimento;
VIll — estudar e propor programas de incentivo, orientação e apoio à
formação, organização e fortalecimento de entidades, associações,
cooperativas e iniciativas de cunho empresarial, industrial, comercial e de
serviços, visando à ampliação e diversificação do mercado local de
empregos;
IX — articular-se com organismos governamentais e entidades privadas,
visando o aproveitamento de incentivos, recursos e programas voltados
ao desenvolvimento industrial, comercial, de serviços, turístico e de
inovação tecnológica;
X-— formular e propor políticas de estímulo ao desenvolvimento industrial,
comercial e do setor de serviços, bem como ações de fortalecimento do
empreendedorismo e da economia local;
XI — colaborar com o Governo Municipal na proposição de programas e
projetos de implantação e melhoria de infraestrutura voltada ao
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desenvolvimento econômico e turístico, em consonância com a
modernização e expansão do Município;
XII — propor e incentivar formas simplificadas, integradas e eficientes de
atendimento, orientação e acompanhamento aos empreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte, em articulação com os
setores responsáveis pelos processos administrativos de licenciamento e
fiscalização;
XIll — estimular ações de qualificação profissional e capacitação
empreendedora, em parceria com instituições públicas e privadas,
visando ao fortalecimento da economia local e à ampliação da
empregabilidade;
XIV — incentivar, apoiar e promover iniciativas de inovação tecnológica,
transformação digital e modernização de processos e serviços públicos
voltados ao desenvolvimento econômico, ao turismo e à melhoria do
atendimento ao cidadão;
XV — promover e apoiar a criação, manutenção e desenvolvimento de
programas e projetos voltados à inovação, à tecnologia e à
competitividade local, incluindo parcerias com universidades, entidades
de pesquisa, incubadoras, cooperativas e setor produtivo;
XVI — apoiar ações de divulgação institucional e promoção do Município
como destino turístico e como ambiente favorável ao investimento e ao
empreendedorismo, em articulação com os demais órgãos da
Administração;
XVII — executar outras atividades correlatas.
Art. 80. A Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico
e Inovação Tecnológica tem a seguinte estrutura básica:
1. Gabinete do Secretário
1.1 Gabinete Pessoal do Secretário
2. Departamento de Turismo, Indústria, Comércio e Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico;
2.1 Divisão de Administração e Manutenção
2.2 Divisão de Turismo, Indústria, Comércio e Inovação Tecnológica;
Art. 81. A Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico
e Inovação Tecnológica tem, em sua estrutura, além dos órgãos
constantes no artigo anterior, os seguintes órgãos colegiados:
| - Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;
A
!l - Conselho Municipal de Turismo.
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Art. 82. Ao Diretor do Departamento de Turismo, Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico compete:
| — coordenar, orientar e supervisionar a execução de políticas, diretrizes
e estratégias municipais voltadas ao desenvolvimento das atividades de
turismo, indústria, comércio e prestação de serviços, bem como ao
fortalecimento do desenvolvimento econômico e tecnológico do Município;
Il — propor, implementar e acompanhar programas e ações de incentivo e
orientação voltados à instalação, expansão e consolidação de
empreendimentos industriais, comerciais, turísticos e de serviços,
compatíveis com a vocação econômica local;
Hl — fomentar a execução de programas de promoção do
empreendedorismo, do desenvolvimento econômico sustentável, da
geração de emprego e renda e do fortalecimento do mercado local;
IV — incentivar e orientar a formação e fortalecimento de associações,
cooperativas, entidades representativas e outras modalidades de
organização voltadas ao desenvolvimento econômico, produtivo e
turístico do Município;
V — incentivar e orientar empresas, empreendedores e iniciativas que
mobilizem investimentos e propiciem a ampliação e diversificação do
mercado local de empregos, estimulando o desenvolvimento econômico
e a competitividade municipal;
VI — organizar, manter e atualizar cadastro relativo aos estabelecimentos
industriais, comerciais, de serviços, turísticos e demais atividades
econômicas sediadas ou atuantes no Município, subsidiando ações de
planejamento e fomento;
Vil — planejar, orientar e acompanhar os planos e programas de
ampliação, modernização e fortalecimento das empresas sediadas no
Município, procurando compatibilizá-los com as diretrizes de
desenvolvimento local e regional;
VIll — supervisionar e coordenar as equipes técnicas encarregadas de
executar atividades da Secretaria relacionadas aos setores sob sua
responsabilidade, assegurando a eficiência, padronização e continuidade
dos trabalhos;
IX — propor, apoiar e acompanhar projetos e investimentos destinados a
valorizar, estruturar e explorar o potencial turístico do Município, em
benefício do desenvolvimento econômico e social local;
X — propor, acompanhar e executar convênios, parcerias e ações
conjuntas celebradas entre a Prefeitura e entidades públicas ou privadas,
com vistas ao fomento do desenvolvimento econômico, tecnológico e das
atividades turísticas;
XI — implementar, acompanhar e promover o calendário municipal de
eventos turísticos, culturais e econômicos, incentivando iniciativas que
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atraiam visitantes, movimentem a economia e valorizem a identidade
local;
XII — promover a divulgação institucional das ações, programas e eventos
relacionados ao turismo, à indústria, ao comércio e ao desenvolvimento
econômico e tecnológico do Município;
XIll — incentivar e apoiar ações e iniciativas voltadas à inovação
tecnológica, à modemização de processos, ao desenvolvimento de
soluções e ao fortalecimento do ambiente de negócios local, inclusive em
articulação com o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;
XIV — desempenhar outras atividades afins e correlatas, conforme
determinação superior e necessidade da Administração Pública.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as atribuições e
responsabilidades contidas neste artigo ao Chefe da Divisão de Turismo,
Indústria, Comércio e Inovação Tecnológica, bem como ao servidor
público do quadro de carreira do Município nela lotado que esteja,
eventualmente, respondendo pelas mesmas.”
Art. 6º. Fica acrescida a Seção X à Lei Municipal nº 685/2008, com a
seguinte redação:
“Seção X
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 83. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete
coordenar e executar as políticas públicas municipais voltadas ao
fortalecimento do setor agrícola e do agronegócio, à assistência e apoio
ao pequeno produtor rural, à diversificação e modernização da produção,
bem como à preservação, conservação, fiscalização, controle e uso
sustentável dos recursos naturais no âmbito de competência municipal,
promovendo ações, programas e parcerias que assegurem o
desenvolvimento rural sustentável, a geração de ocupação e renda, a
proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida da
população, em consonância com as diretrizes do Governo Municipal e da
legislação vigente.
Art. 84. Ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete
planejar, coordenar, formular, executar e avaliar ações e políticas
municipais relacionadas ao desenvolvimento agrícola e ambiental
sustentável do Município, bem como:
1 — formular, executar e avaliar a política municipal de desenvolvimento
econômico do agronegócio, visando ao fortalecimento das atividades
A
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produtivas rurais, em consonância com as diretrizes do Governo Municipal
e com a legislação vigente;
!l — promover e coordenar a formulação e a atualização permanente da
estratégia municipal de desenvolvimento agrícola, mediante a mobilização
e participação da sociedade, do setor produtivo e de instituições de
ensino, pesquisa e extensão;
!ll — fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e
promoção de projetos e empreendimentos que propicem o
aproveitamento das oportunidades e potencialidades rurais do Município,
assegurando a observância das normas ambientais vigentes;
IV — manter articulação permanente com órgãos e entidades públicas,
instituições privadas e organizações representativas, visando à
formulação e execução de políticas, programas e projetos voltados ao
desenvolvimento da agricultura local;
V— formular, coordenar, executar e avaliar programas e ações que visem
à geração de ocupação e renda da população, especialmente por meio do
fortalecimento do setor agrícola e do agronegócio;
VI - incentivar e orientar a instalação e localização de unidades produtivas
e empreendimentos vinculados ao setor agrícola, conforme as
potencialidades e vocação econômica do Município, respeitando a
legislação ambiental vigente e as diretrizes do Plano Diretor;
VIl — promover a realização de fóruns, congressos, seminários e demais
atividades voltadas ao intercâmbio de experiências exitosas e à
divulgação das potencialidades do Município no setor agrícola e
ambiental;
VIll — incentivar, apoiar e promover ações de parcerias e programas
voltados ao atendimento e fortalecimento do pequeno produtor rural,
observadas as normas e diretrizes dos programas vigentes;
IX — formular, executar e avaliar a política municipal de preservação,
conservação, fiscalização, controle e uso sustentável dos recursos
naturais, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal
e com a legislação vigente;
X— formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos
destinados à preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos
ambientais, no âmbito das competências do Município;
XI — regulamentar, organizar, coordenar e executar, quando cabível,
ações relativas à gestão ambiental municipal, inclusive quanto à
operacionalização e fiscalização do cumprimento das normas ambientais;
XIl — manter coordenação e integração com órgãos de fiscalização
ambiental, estaduais ou federais, visando ao controle e proteção dos
recursos naturais do Município, conforme legislação vigente;
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XIll — subsidiar a concessão de alvarás, autorizações e licenças
ambientais na área de competência municipal, em consonância com a
legislação vigente;
XIV — regulamentar, organizar, coordenar e executar as atividades
relativas ao licenciamento ambiental municipal de empreendimentos,
projetos e obras públicas e privadas, observadas as normas vigentes;
XV — estudar e propor diretrizes municipais, normas e padrões relativos à
preservação e conservação de recursos ambientais e paisagísticos no
Município;
XVI — em articulação com os demais órgãos municipais, promover estudos
e propor medidas relativas ao zoneamento, à exploração e ao uso e
ocupação do solo, visando assegurar o desenvolvimento sustentável e a
proteção ambiental;
XVIl — articular-se com órgãos regionais, estaduais e federais
competentes e, quando necessário, com outros Municípios, buscando
soluções para problemas comuns relativos à proteção e fiscalização
ambiental;
XVII! — formular, coordenar e executar programas e campanhas de
educação ambiental, objetivando a preservação, conservação e uso
sustentável dos recursos naturais do Município;
XIX — articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de
convênios, parcerias e implantação de programas e projetos voltados ao
desenvolvimento sustentável do Município;
XX — executar outras atividades correlatas e afins, compatíveis com a
natureza de suas atribuições, bem como aquelas que lhe forem delegadas
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 84-A. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem a
seguinte estrutura básica:
1. Gabinete do Secretário
1.1 Gabinete Pessoal do Secretário
2. Departamento de Apoio Rural e Cooperativismo
2.1 Divisão de Agricultura
3. Departamento de Proteção do Meio Ambiente
3.1 Divisão de Meio Ambiente
Al
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Art. 84-B. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem, em
sua estrutura, além dos órgãos constantes no artigo anterior, os seguintes
órgãos colegiados:
!— Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
!l - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 84-C. Ao Diretor do Departamento de Apoio Rural e Cooperativismo
compete organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades
administrativas e operacionais do Departamento, voltadas ao
fortalecimento da agricultura municipal, ao apoio ao pequeno produtor
rural e ao incentivo ao cooperativismo, bem como:
! — planejar, coordenar e acompanhar ações e programas destinados ao
fomento da atividade agrícola, da produção rural e do agronegócio no
Município;
!l — promover e apoiar ações de assistência técnica, orientação e incentivo
ao pequeno produtor rural, observadas as diretrizes e programas
vigentes;
!ll — incentivar e apoiar a formação, organização e fortalecimento de
associações, cooperativas e demais formas de organização produtiva
rural, visando à ampliação e melhoria da produção e da renda no campo;
IV — identificar oportunidades, projetos e parcerias com órgãos e
entidades públicas ou privadas para a implementação de programas
voltados ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura
municipal;
V — apoiar, organizar e manter atualizados cadastros, registros,
levantamentos e informações técnicas relacionadas à atividade agrícola e
aos produtores rurais do Município, visando subsidiar o planejamento e a
tomada de decisões;
Vi — acompanhar a execução de convênios, parcerias e ações
relacionadas ao desenvolvimento agrícola, zelando pela correta aplicação
de recursos e cumprimento de metas;
Vil — supervisionar as equipes técnicas e servidores vinculados ao
Departamento, assegurando a eficiência, padronização e continuidade
dos serviços;
VIII — elaborar relatórios, informações e pareceres técnicos necessários
ao acompanhamento das ações sob responsabilidade do Departamento;
IX — executar outras atividades correlatas e afins, compatíveis com a
natureza de suas atribuições, bem como aquelas que lhe forem delegadas
pelo Secretário Municipal e/ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as atribuições e
responsabilidades contidas neste artigo ao Chefe da Divisão de
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Agricultura, e ao servidor público do quadro de carreira do município nela
lotado que esteja, eventualmente, respondendo pela mesma.
Art. 84-D. Ao Diretor do Departamento de Proteção do Meio Ambiente
compete organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades
administrativas, técnicas e operacionais relacionadas à política ambiental
municipal, à preservação, conservação, fiscalização, controle e uso
sustentável dos recursos naturais, bem como:
| — coordenar e executar ações e programas voltados à preservação,
conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais e
ambientais do Município, no âmbito de sua competência;
!l — propor, acompanhar e fiscalizar medidas relativas ao controle
ambiental, proteção de áreas verdes, recursos hídricos e demais bens
ambientais de interesse local;
Hll — promover estudos, levantamentos e ações destinadas à avaliação,
proteção e melhoria da qualidade ambiental no Município;
IV — apoiar e subsidiar, no âmbito de competência municipal, a emissão
de autorizações, pareceres e demais procedimentos administrativos
relacionados ao licenciamento e controle ambiental;
V-— articular-se com órgãos estaduais, federais e entidades públicas ou
privadas, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de proteção
ambiental e à solução de problemas ambientais comuns;
VI — coordenar ações e campanhas de educação ambiental, promovendo
a conscientização da população quanto à preservação, conservação e
uso sustentável do meio ambiente;
Vil — acompanhar e orientar, em conjunto com os demais órgãos
municipais, estudos e medidas relacionados ao zoneamento, ao uso e
ocupação do solo, quando houver repercussão ambiental;
VIll — supervisionar e coordenar as equipes técnicas e servidores
vinculados ao Departamento, assegurando a eficiência, padronização e
continuidade dos serviços;
IX — elaborar relatórios, informações e pareceres técnicos necessários ao
acompanhamento das ações sob responsabilidade do Departamento;
X — executar outras atividades correlatas e afins, compatíveis com a
natureza de suas atribuições, bem como aquelas que lhe forem delegadas
pelo Secretário Municipal e/ou pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as atribuições e
responsabilidades contidas neste artigo ao Chefe da Divisão de Meio
Ambiente e ao servidor público do quadro de carreira do município nela
lotado que esteja, eventualmente, respondendo pela mesma.
a
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Art. 7º. O Anexo | da Lei Municipal nº 685/2008 passa a vigorar na forma
do Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. Aos cargos de Secretários Municipais criados e
reorganizados por esta Lei, aplicam-se os valores previstos na Lei 1.659/2024 e
posteriores alterações.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Peabiru, 19 de fevereiro de 2026.
os Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal
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ANEXO |
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
Nº DE DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
CARGOS
1- NIVEL DE POLÍTICA
1 SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO SUBSÍDIO (LEG.ESPECIFICA)
1 SECRETÁRIO MUN. DA FAZENDA E FINANÇAS PÚBLICAS SUBSÍDIO (LEG.ESPECÍFICA)
1 SECRETÁRIO MUN. DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVS. PÚBLICOS | SUBSÍDIO(LEG.ESPECÍFICA)
1 SECRETÁRIO MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E
LAZER SUBSÍDIO (LEG.ESPECÍFICA)
1 SECRETÁRIO MUN. DE SAÚDE SUBSIDIO(LEG.ESPECÍFICA)
1 SECRETÁRIO MUN. DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL SUBSÍDIO(LEG.ESPECÍFICA)
1 SECRETÁRIO MUN. DE TURISMO, DESENVOLVIMENTO SUBSÍDIO (LEG.ESPECÍFICA)
ECONÔMICO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
1 SECRETÁRIO MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
SUBSÍDIO (LEG.ESPECÍFICA)
Il- NÍVEL DE DIREÇÃO
1 DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS cc 30
1 DIRETOR DE LICITAÇÃO, CONVÊNIOS E CONTRATOS cc 15
1 DIRETOR DE COMPRAS, PATRIMÔNIO E MATERIAIS cc to
1 DIRETOR FINANCEIRO cc 30
1 DIRETOR DE CONTABILIDADE cc 30
1 DIRETOR DE RECEITAS cc to
1 DIRETOR DE ENGENHARIA E URBANISMO Cc 26
1 DIRETOR DE INFRA-ESTRUTURA URBANA cc 20
1 DIRETOR DE SERVIÇOS PUBLICOS cc to
1 DIRETOR DE ENSINO E APOIO PEDAGÓGICO Cc 20
1 DIRETOR DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Cc 15
1 DIRETOR DE GESTÃO ESCOLAR cc 1o
1 DIRETOR DE ATENDIMENTO A SAUDE Cc 20
1 DIRETOR DE BENEFÍCIOS SOCIAIS Cc 20
1 DIRETOR DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO cc 20
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121
CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná
1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TURISMO, INDUSTRIA, cc 18
COMERCIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TECNOLÓGICO
1 DIRETOR DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE Cc to
HI - NÍVEL DE CHEFIA
1 CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO cc 30
1 CHEFE DA PROCURADORIA MUNICIPAL CE29
| CHEFE DA CONSULTORIA GERAL DO MUNICÍPIO cc 28
1 CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR cc 22
1 CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAL cc 08
1 CHEFE DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO cc or
1 CHEFE DA DIVISÃO DE COMPRAS cc oz
1 CHEFE DA DIVISÃO DE TESOURARIA cc o9
1 CHEFE DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE cc os
1 CHEFE DA DIVISÃO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA cco1
1 CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISC ALIZAÇÃO cc oz
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ENGENHARIA E PLANEJAMENTO cc o9
1 CHEFE DA DIVISÃO DE OBRAS cc oz
CHEFE DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO E CONTROLE DA
4 FROTA cco
1 CHEFE DA DIVISÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO cc 04
1 CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PUBLICA cc 04
1 CHEFE DA DIVISÃO DE CEMITÉRIOS cc o3
1 CHEFE DA DIVISÃO DE TRANSITO cc os
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO
(SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE E
LAZER) Cc 06
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO INFANTIL cc 09
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL Cc 09
1 CHEFE DA DIVISÃO DE CULTURA E ARTE POPULAR cc 08
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ESPORTE E LAZER CC 06
1 CHEFE DA DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR CC 06
1 CHEFE DA DIVISAO DE TRANSPORTE ESCOLAR CC 06
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO
(SECRETARIA MUN. DE SAUDE) cc 06
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121
CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná
1 CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA TC 09
1 CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA TC 08
1 CHEFE DA DIVISÃO DE SAUDE COMUNITÁRIA CCo1
1 CHEFE DA DIVISÃO DE AÇÕES DE SAUDE CCo1
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO
(SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL) cc 06
1 CHEFE DA DIVISÃO DE PROJETOS SOCIAIS TC 08
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TC 08
1 CHEFE DA DIVISÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA TC 06
1 CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO À GESTANTE, À CRIANÇA E CCO7
AO ADOLESCENTE
1 CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO À MULHER E AO IDOSO CC 07
1 CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO
(SECRETARIA MUN. DE TURISMO, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA)
CC 06
1 CHEFE DA DIVISÃO DE TURISMO, INDUSTRIA, COMÉRCIO E cc or
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
1 CHEFE DA DIVISÃO DE AGRICULTURA cc 09
1 CHEFE DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE cc 1o
IV - NIVEL DE ASSESSORIA
Z ASSESSOR JURÍDICO cc 29
4 ASSESSOR ADMINISTRATIVO DE EDUCAÇÃO cc or

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