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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaProjeto de Lei n.º 17/2026 que dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ( FMDM) de Peabiru, e dá outras providencias.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121
CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná
Peabiru, 19 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 34/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria, o presente Projeto
de Lein.º 17/2026, que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
(FMDM) de Peabiru, e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo a Vossa Senhoria, meus votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
IRINEU MANFRIN
DD Presidente da Câmara Municipal
Peabiru — Paraná
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 17/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e
institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), com o objetivo de
fortalecer a atuação do Município de Peabiru na promoção, proteção e defesa
dos direitos das mulheres.
A proposta visa consolidar, no âmbito da Administração
Pública Municipal, um instrumento permanente de participação social,
articulação institucional e controle das políticas públicas, permitindo que o
Município desenvolva ações estruturadas e contínuas voltadas à promoção da
cidadania feminina, à redução das desigualdades, ao enfrentamento de todas as
formas de discriminação e violência contra a mulher e ao fortalecimento da
autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres.
A criação do CMDM, como órgão colegiado de natureza
consultiva, deliberativa e fiscalizadora, assegura a atuação paritária entre Poder
Público e sociedade civil, promovendo maior legitimidade, transparência e
efetividade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas
municipais destinadas às mulheres, além de favorecer a integração com órgãos
e entidades governamentais e não-governamentais nas áreas de saúde,
educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária.
Paralelamente, a instituição do Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher (FMDM) representa medida essencial para garantir maior capacidade
de execução das políticas públicas, pois possibilita a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados a programas e projetos voltados ao
atendimento da mulher, especialmente em situações de vulnerabilidade e risco
social e pessoal, ampliando a efetividade das ações municipais.
Ressalta-se ainda que a iniciativa encontra amparo nas
diretrizes gerais das legislações federal e estadual e nas políticas públicas
SE
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voltadas aos direitos das mulheres, conferindo ao Município melhores condições
institucionais para celebrar convênios, firmar parcerias e acessar programas de
apoio técnico e financeiro, fortalecendo a rede local de proteção e promovendo
ações preventivas e de atendimento.
Diante do exposto, por se tratar de proposta que fortalece a
estrutura municipal de proteção e garantia de direitos, assegurando instrumentos
permanentes de planejamento, controle e financiamento das políticas públicas
voltadas às mulheres, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação
do presente Projeto de Lei.
Peabiru, 19 de Fevereiro de 2026.
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 17/2026
Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Mulher, cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM),
institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher (FMDM) de Peabiru, e dá outras
providências.
TITULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPITULO |
Seção |
Da Criação
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)
de Peabiru, Estado do Paraná, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e
fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário
entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2º. O CMDM, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação
governamental voltadas a promoção dos direitos das Mulheres, atuar no controle
social de políticas públicas de igualdade que visem a eliminar a discriminação e
violência contra a Mulher, assegurando-lhe a plena participação nas atividades
políticas, econômicas e sociais.
Parágrafo único. O CMDM orienta-se pelos princípios de igualdade de
oportunidades e autonomia das Mulheres, de universalidade das políticas, de
transparência dos atos públicos e de participação e controle social, de forma a
assegurar à população feminina o pleno exercício da cidadania.
se
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CAPÍTULO |
Seção II
Da Competência
Art. 3º. Compete ao CMDM:
| - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na
elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da
participação política pública da mulher, especialmente nas áreas de saúde,
educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária;
Il - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de
combate à exploração sexual e a violência contra mulher;
III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a
questão do gênero;
IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades
comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a
legislação pertinente;
VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança,
tais como serviços de acolhimento à mulher em situação de violência, aluguel
social, acesso a centro municipal de educação infantil em período integral, clínica
da mulher, centros de referência e assemelhados;
VII - Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas
relativas à mulher;
VIII - Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da
administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações
que atingem a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de
direitos, bem como a participação social e política;
IX - Formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos
da mulher, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena
inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Município de Peabiru;
X - Estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos
vinculados ao fundo municipal; E
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XI - Acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à consecução da
política formulada, bem como, analisar a aplicação dos recursos relativos à
competência deste conselho;
XII - Acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências
voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no
atendimento à mulher, que deverão estar cadastradas junto a esse conselho,
para receberem verbas públicas;
XIII - Participar, quando entender necessário, da execução da política
municipal de todas as áreas afetas a mulher;
XIV - Propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos
órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da mulher;
XV - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses
da mulher;
XVI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da mulher;
XVII - Promover intercâmbio com entidades públicas, particulares,
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender os
objetivos desse Conselho;
XVII - promover e/ou participar de seminários, fóruns e conferências sobre
assuntos de interesse da Mulher, difundindo conhecimentos e colhendo
sugestões para atuação do Conselho;
XVIII - Pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
que digam respeito a promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;
XIX - Aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno,
o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que
pretendam integrar o conselho;
XX - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito a mulher, adotando medidas
cabíveis; E
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XX - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam situações de
violação de direitos difusos e coletivos das Mulheres e encaminhá-las aos órgãos
competentes, exigindo providências efetivas;
XXI - Eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão
Diretora;
XXII - Encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim
como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório, com a inclusão de
matéria que trate da questão de gênero;
XXIII - Criar comissões permanentes e provisórias, conforme
regulamentado no regimento interno.
XXIV - Estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos
projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das
mulheres;
XV - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de
defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos
autônomos do Município;
XXVI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os
direitos da mulher;
XXVII - Aprovar, anualmente, plano de trabalho para o aperfeiçoamento e
fortalecimento das políticas para as mulheres, observadas as peculiaridades e
demandas do Município; ;
XXVIII - Convocar, obrigatoriamente, caso o Poder Executivo Municipal
não o faça, Conferência Municipal, no prazo estabelecido em ato administrativo
publicado no diário oficial da união, que aprova o regimento das conferências
nacionais de políticas para as mulheres;
XXIX - Eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à
ss
E
Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO |
Seção III
Da Composição, do Conselho
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Art. 4º. O CMDM será composto por 03 (três) titulares e igual número de
suplentes, de forma paritária entre representantes de órgãos governamentais e
não governamentais, preferencialmente do sexo feminino.
Parágrafo único: O CMDM terá a seguinte composição:
|-01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
Il - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
IV - 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da
sociedade civil, dentre entidades e organizações da sociedade civil.
8 1º. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito
Municipal, dentre os servidores do próprio Poder Executivo Municipal.
8 2º. As entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão
eleitas por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro
Temático dos Direitos da Mulher ou reunião ampliada, dentre as
entidades/organizações participantes, conforme art. 4º. inciso II.
$ 3º. Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre
pessoas na atuação na defesa dos direitos da mulher, desde que estejam
comprovadamente vinculados em suas respectivas entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO |
Seção IV
Da Nomeação e do Mandato
Art. 5º Os membros governamentais e não governamentais do CMDM,
bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de 02
(dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por renúncia ou
por razões que motivem deliberação da maioria absoluta do colegiado.
$ 1º A posse dos membros do CMDM será dada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social; Es
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8 2º Os membros do conselho poderão ser reconduzidos.
Art. 6º Após a posse de seus membros, o CMDM elegerá, por maioria
simples de votos, sua Presidente e Vice-Presidente, para o mesmo período de
mandato previsto no artigo anterior.
8 1º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser exercidas de forma
paritária, assegurada a alternância entre representantes do Poder Público
(governamental) e da sociedade civil (não governamental).
8 2º Em caso de renúncia da Presidente ou da Vice-Presidente, deverá
ser realizada nova eleição para o cargo vago, na forma estabelecida pelo
Regimento Interno, para complementação do mandato.
Art. 7º. O cargo e as atribuições dos Conselheiros do CMDM são
considerados de interesse público relevante e não remunerável.
CAPÍTULO |
Seção V
Da estrutura e do funcionamento
Art. 8º. O CMDM possuirá a seguinte estrutura:
| - Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e
secretaria executiva;
Il - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
Ill - Assembleia Geral;
Art. 9º. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por
trimestre, ou conforme estabelecido em seu Regimento Interno, e,
extraordinariamente, quando convocado pela Presidente ou por iniciativa da
maioria simples de seus membros, em ambos os casos com pauta previamente
definida.
8 1º. As reuniões plenárias do Conselho serão públicas e precedidas de
divulgação; Ed
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8 2º.. As reuniões plenárias do Conselho deverão ser registradas em ata,
que será assinada pelos presentes e arquivada na Secretaria Executiva do
Conselho, na forma estabelecida em Regimento Interno.
Art. 10. A estrutura organizacional do Conselho ora criado será
estabelecida por Regimento Interno, que definirá a sua organização,
funcionamento, atribuições e delegação de competências, bem como os
procedimentos a serem observados.
Parágrafo único. O CMDM terá o prazo de 60 (sessenta dias) úteis, a
contar da data de nomeação de comissão específica para apresentar proposta
de regimento interno, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.
Art. 11. Cada membro titular do CMDM terá direito a um único voto na
sessão plenária.
Art. 12. O Conselho ora instituído se reunirá com a presença da maioria
simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas sob forma de
resoluções publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 13. As Resoluções do CMDM, bem como os temas e deliberações
tratados nas reuniões do Plenário, da Mesa Diretora e das Comissões, serão
objeto de ampla e sistemática divulgação, por meio dos canais oficiais do
Município, na forma estabelecida em Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 14. O Plano Municipal de Políticas para as Mulheres é um
instrumento de gestão estratégica, que estabelece princípios, diretrizes,
objetivos e metas que orientam o planejamento, a execução e o monitoramento
das políticas públicas para as mulheres no âmbito do município de Campo
Mourão. See
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8 1º O referido Plano Municipal deve ser uma ação integrada, com vistas
a corresponsabilização entre as diversas secretarias e órgãos do poder
executivo municipal na implementação de ações que visam eliminar as
desigualdades de gênero, combater toda forma de discriminação e violência e
promover a cidadania das mulheres.
8 2º A elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres dar-
se a cada 4 (quatro) anos, deverá observar as deliberações das Conferencias de
Políticas para as Mulheres e contemplará:
I.Princípios e diretrizes que embasam a construção do Plano Municipal;
Il.Diagnóstico, contemplando principalmente perfil socioeconômico das
mulheres do Município; políticas Públicas para as mulheres; enfrentamento a
todas as formas de violência contra a mulher e violência de gênero;
transversalidade de gênero nas políticas públicas; participação e controle social;
a) Plano de ação, contendo, ao menos, os seguintes eixos norteadores:
b) enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;
c) saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos;
d) proteção social e defesa de direitos;
e) educação para a diversidade, enfrentamento ao racismo, ao
machismo, ao sexismo, à lesbofobia, à transfobia e à bifobia;
f) igualdade de condições de acesso à autonomia econômica, ao mundo
do trabalho, à inclusão social, à cultura e ao lazer; e
9) transversalidade e gestão das políticas públicas para as mulheres;
Il. Ações estratégicas e metas estabelecidas para sua implementação;
Iv. Prazo de execução;
V. Resultados e impactos esperados;
VI. Responsáveis e corresponsáveis para o cumprimento das metas
estabelecidas;
VII. Monitoramento e avaliação do Plano.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
pe
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Seção |
Da Composição
Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher,
espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegadas,
representantes de entidades ou movimentos da sociedade civil organizada
diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher, bem
como representantes do Poder Público, devidamente credenciadas, que se
reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher — CMDM, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de
seus membros.
Art. 16. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher — CMDM e o Chefe do Poder Executivo, em período
determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, quando houver, ou
por iniciativa própria, por meio de edital de convocação, publicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constará o Regulamento da
Conferência.
8 1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher - CMDM constituirá Comissão Organizadora paritária, assegurada a
participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
8 2º Em qualquer caso, caberá ao Poder Público Municipal garantir as
condições técnicas, administrativas e materiais para a realização da
Conferência.
Art. 17. A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação, bem como por meio de convocação oficial
às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da
Conferência.
& 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data,
o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação
da Conferência, com a elaboração de cronograma específico.
£
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8 2º A metodologia adotada deverá assegurar ampla participação das
mulheres, respeitando-se a diversidade etária, social, étnica, cultural e territorial.
Art. 18. As delegadas da sociedade civil à Conferência Municipal dos
Direitos da Mulher serão credenciadas, garantindo-se a participação dos
representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme
dispuserem o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.
Art. 19. As delegadas do Poder Público à Conferência serão indicadas
pelos gestores municipais das políticas setoriais, conforme dispuserem o Edital
de Convocação e o Regulamento da Conferência, assegurada a participação de
representantes das políticas públicas que atuam direta ou indiretamente na
promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher, com direito à voz e voto.
Seção Il
Da Competência
Art. 20. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
|. aprovar o seu Regimento;
Il. avaliar, por meio da elaboração de diagnóstico, a realidade das mulheres
no Município;
HI. fixar as diretrizes gerais da política municipal para as mulheres para o
período subsequente à sua realização;
IV. eleger os representantes não governamentais titulares e suplentes da
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM;
V. eleger as delegadas do Município para as Conferências de âmbito
regional, estadual e/ou nacional;
VI. aprovar e dar publicidade às suas deliberações, por meio de resoluções.
Art. 21. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher possui caráter
deliberativo, e suas deliberações relativas às políticas públicas para as mulheres
deverão ser consideradas no planejamento estratégico dos órgãos públicos
responsáveis por sua execução, bem como nas propostas orçamentárias,
observada a legislação vigente. ss
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Art. 22. -O Regulamento e o Regimento da Conferência disporão sobre
sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não
governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher — CMDM.
Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais poderá
ser realizada em assembleia própria, durante a Conferência, sob fiscalização da
Comissão Organizadora.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM,
com gestão exclusiva do Poder Executivo de Peabiru, cabendo ao CMDM -
CMDM fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos.
& 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a o
desenvolvimento das ações de atendimento à mulher.
S 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção à mulher em situação de risco social
e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito d e atuação das
políticas sociais e básicas.
$ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será constituído:
| - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para
o atendimento à mulher;
Il - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da
Mulher;
Ill - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados; se
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IV - Pelos valores provenientes de muitas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do
Poder Judiciário;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VII - Recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município
e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais
e municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do
plano de aplicação de recursos do FMDM.
8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher - FMDM previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de
Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) poderá ser
regulamentado por ato do Poder Executivo, no que couber, observado o controle
social exercido pelo CMDM.
Art. 25. A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher - FMDM será exercida pelo Poder Executivo de Peabiru, o qual
competirá:
| - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União;
Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios
ou de doações ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
pelo Município;
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos
termos das resoluções do CMDM;
V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
à mulher, segundo as resoluções do CMDM.
TÍTULO III
à; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Considerar-se instalado o CMDM, em sua primeira gestão, a partir
da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMDM, disponibilizando
local adequado, dotação orçamentária, servidor e estrutura administrava.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
a conta de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Peabiru, 19 de fevereiro de 2026.
Prefeito Municipal

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