| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Projeto de Lei n.º 17/2026 que dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ( FMDM) de Peabiru, e dá outras providencias. |
| native_id | 1761 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná Peabiru, 19 de fevereiro de 2026. Ofício nº 34/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Através do presente, encaminho a Vossa Senhoria, o presente Projeto de Lein.º 17/2026, que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) de Peabiru, e dá outras providências. Na oportunidade, renovo a Vossa Senhoria, meus votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor IRINEU MANFRIN DD Presidente da Câmara Municipal Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 17/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente: Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), com o objetivo de fortalecer a atuação do Município de Peabiru na promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres. A proposta visa consolidar, no âmbito da Administração Pública Municipal, um instrumento permanente de participação social, articulação institucional e controle das políticas públicas, permitindo que o Município desenvolva ações estruturadas e contínuas voltadas à promoção da cidadania feminina, à redução das desigualdades, ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher e ao fortalecimento da autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres. A criação do CMDM, como órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, assegura a atuação paritária entre Poder Público e sociedade civil, promovendo maior legitimidade, transparência e efetividade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas municipais destinadas às mulheres, além de favorecer a integração com órgãos e entidades governamentais e não-governamentais nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária. Paralelamente, a instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) representa medida essencial para garantir maior capacidade de execução das políticas públicas, pois possibilita a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a programas e projetos voltados ao atendimento da mulher, especialmente em situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal, ampliando a efetividade das ações municipais. Ressalta-se ainda que a iniciativa encontra amparo nas diretrizes gerais das legislações federal e estadual e nas políticas públicas SE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná voltadas aos direitos das mulheres, conferindo ao Município melhores condições institucionais para celebrar convênios, firmar parcerias e acessar programas de apoio técnico e financeiro, fortalecendo a rede local de proteção e promovendo ações preventivas e de atendimento. Diante do exposto, por se tratar de proposta que fortalece a estrutura municipal de proteção e garantia de direitos, assegurando instrumentos permanentes de planejamento, controle e financiamento das políticas públicas voltadas às mulheres, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei. Peabiru, 19 de Fevereiro de 2026. Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná PROJETO DE LEI Nº 17/2026 Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) de Peabiru, e dá outras providências. TITULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPITULO | Seção | Da Criação Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) de Peabiru, Estado do Paraná, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 2º. O CMDM, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas a promoção dos direitos das Mulheres, atuar no controle social de políticas públicas de igualdade que visem a eliminar a discriminação e violência contra a Mulher, assegurando-lhe a plena participação nas atividades políticas, econômicas e sociais. Parágrafo único. O CMDM orienta-se pelos princípios de igualdade de oportunidades e autonomia das Mulheres, de universalidade das políticas, de transparência dos atos públicos e de participação e controle social, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício da cidadania. se PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná CAPÍTULO | Seção II Da Competência Art. 3º. Compete ao CMDM: | - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária; Il - Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e a violência contra mulher; III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero; IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política; V - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como serviços de acolhimento à mulher em situação de violência, aluguel social, acesso a centro municipal de educação infantil em período integral, clínica da mulher, centros de referência e assemelhados; VII - Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher; VIII - Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a participação social e política; IX - Formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político-cultural do Município de Peabiru; X - Estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos vinculados ao fundo municipal; E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná XI - Acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, analisar a aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho; XII - Acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à mulher, que deverão estar cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas; XIII - Participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as áreas afetas a mulher; XIV - Propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher; XV - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da mulher; XVI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da mulher; XVII - Promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho; XVII - promover e/ou participar de seminários, fóruns e conferências sobre assuntos de interesse da Mulher, difundindo conhecimentos e colhendo sugestões para atuação do Conselho; XVIII - Pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher; XIX - Aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o conselho; XX - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis; E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná XX - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam situações de violação de direitos difusos e coletivos das Mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas; XXI - Eleger, por voto direto dentro os membros do conselho, a Comissão Diretora; XXII - Encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório, com a inclusão de matéria que trate da questão de gênero; XXIII - Criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento interno. XXIV - Estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres; XV - Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município; XXVI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher; XXVII - Aprovar, anualmente, plano de trabalho para o aperfeiçoamento e fortalecimento das políticas para as mulheres, observadas as peculiaridades e demandas do Município; ; XXVIII - Convocar, obrigatoriamente, caso o Poder Executivo Municipal não o faça, Conferência Municipal, no prazo estabelecido em ato administrativo publicado no diário oficial da união, que aprova o regimento das conferências nacionais de políticas para as mulheres; XXIX - Eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à ss E Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres. CAPÍTULO | Seção III Da Composição, do Conselho PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná Art. 4º. O CMDM será composto por 03 (três) titulares e igual número de suplentes, de forma paritária entre representantes de órgãos governamentais e não governamentais, preferencialmente do sexo feminino. Parágrafo único: O CMDM terá a seguinte composição: |-01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; Il - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; HI - 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, dentre entidades e organizações da sociedade civil. 8 1º. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do próprio Poder Executivo Municipal. 8 2º. As entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão eleitas por ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro Temático dos Direitos da Mulher ou reunião ampliada, dentre as entidades/organizações participantes, conforme art. 4º. inciso II. $ 3º. Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas na atuação na defesa dos direitos da mulher, desde que estejam comprovadamente vinculados em suas respectivas entidades da sociedade civil. CAPÍTULO | Seção IV Da Nomeação e do Mandato Art. 5º Os membros governamentais e não governamentais do CMDM, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por renúncia ou por razões que motivem deliberação da maioria absoluta do colegiado. $ 1º A posse dos membros do CMDM será dada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; Es PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná 8 2º Os membros do conselho poderão ser reconduzidos. Art. 6º Após a posse de seus membros, o CMDM elegerá, por maioria simples de votos, sua Presidente e Vice-Presidente, para o mesmo período de mandato previsto no artigo anterior. 8 1º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser exercidas de forma paritária, assegurada a alternância entre representantes do Poder Público (governamental) e da sociedade civil (não governamental). 8 2º Em caso de renúncia da Presidente ou da Vice-Presidente, deverá ser realizada nova eleição para o cargo vago, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, para complementação do mandato. Art. 7º. O cargo e as atribuições dos Conselheiros do CMDM são considerados de interesse público relevante e não remunerável. CAPÍTULO | Seção V Da estrutura e do funcionamento Art. 8º. O CMDM possuirá a seguinte estrutura: | - Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria executiva; Il - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho; Ill - Assembleia Geral; Art. 9º. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por trimestre, ou conforme estabelecido em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidente ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, em ambos os casos com pauta previamente definida. 8 1º. As reuniões plenárias do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação; Ed PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44) 3531-2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná 8 2º.. As reuniões plenárias do Conselho deverão ser registradas em ata, que será assinada pelos presentes e arquivada na Secretaria Executiva do Conselho, na forma estabelecida em Regimento Interno. Art. 10. A estrutura organizacional do Conselho ora criado será estabelecida por Regimento Interno, que definirá a sua organização, funcionamento, atribuições e delegação de competências, bem como os procedimentos a serem observados. Parágrafo único. O CMDM terá o prazo de 60 (sessenta dias) úteis, a contar da data de nomeação de comissão específica para apresentar proposta de regimento interno, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral. Art. 11. Cada membro titular do CMDM terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 12. O Conselho ora instituído se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações serão tomadas sob forma de resoluções publicadas no Diário Oficial do Município. Art. 13. As Resoluções do CMDM, bem como os temas e deliberações tratados nas reuniões do Plenário, da Mesa Diretora e das Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação, por meio dos canais oficiais do Município, na forma estabelecida em Regimento Interno. CAPÍTULO II DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES Art. 14. O Plano Municipal de Políticas para as Mulheres é um instrumento de gestão estratégica, que estabelece princípios, diretrizes, objetivos e metas que orientam o planejamento, a execução e o monitoramento das políticas públicas para as mulheres no âmbito do município de Campo Mourão. See PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná 8 1º O referido Plano Municipal deve ser uma ação integrada, com vistas a corresponsabilização entre as diversas secretarias e órgãos do poder executivo municipal na implementação de ações que visam eliminar as desigualdades de gênero, combater toda forma de discriminação e violência e promover a cidadania das mulheres. 8 2º A elaboração do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres dar- se a cada 4 (quatro) anos, deverá observar as deliberações das Conferencias de Políticas para as Mulheres e contemplará: I.Princípios e diretrizes que embasam a construção do Plano Municipal; Il.Diagnóstico, contemplando principalmente perfil socioeconômico das mulheres do Município; políticas Públicas para as mulheres; enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher e violência de gênero; transversalidade de gênero nas políticas públicas; participação e controle social; a) Plano de ação, contendo, ao menos, os seguintes eixos norteadores: b) enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres; c) saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos; d) proteção social e defesa de direitos; e) educação para a diversidade, enfrentamento ao racismo, ao machismo, ao sexismo, à lesbofobia, à transfobia e à bifobia; f) igualdade de condições de acesso à autonomia econômica, ao mundo do trabalho, à inclusão social, à cultura e ao lazer; e 9) transversalidade e gestão das políticas públicas para as mulheres; Il. Ações estratégicas e metas estabelecidas para sua implementação; Iv. Prazo de execução; V. Resultados e impactos esperados; VI. Responsáveis e corresponsáveis para o cumprimento das metas estabelecidas; VII. Monitoramento e avaliação do Plano. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER pe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná Seção | Da Composição Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegadas, representantes de entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher, bem como representantes do Poder Público, devidamente credenciadas, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, mediante regimento próprio. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. Art. 16. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM e o Chefe do Poder Executivo, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, quando houver, ou por iniciativa própria, por meio de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. 8 1º Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM constituirá Comissão Organizadora paritária, assegurada a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil. 8 2º Em qualquer caso, caberá ao Poder Público Municipal garantir as condições técnicas, administrativas e materiais para a realização da Conferência. Art. 17. A convocação da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação, bem como por meio de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. & 1º A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de cronograma específico. £ Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná 8 2º A metodologia adotada deverá assegurar ampla participação das mulheres, respeitando-se a diversidade etária, social, étnica, cultural e territorial. Art. 18. As delegadas da sociedade civil à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão credenciadas, garantindo-se a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispuserem o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. Art. 19. As delegadas do Poder Público à Conferência serão indicadas pelos gestores municipais das políticas setoriais, conforme dispuserem o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência, assegurada a participação de representantes das políticas públicas que atuam direta ou indiretamente na promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher, com direito à voz e voto. Seção Il Da Competência Art. 20. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher: |. aprovar o seu Regimento; Il. avaliar, por meio da elaboração de diagnóstico, a realidade das mulheres no Município; HI. fixar as diretrizes gerais da política municipal para as mulheres para o período subsequente à sua realização; IV. eleger os representantes não governamentais titulares e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM; V. eleger as delegadas do Município para as Conferências de âmbito regional, estadual e/ou nacional; VI. aprovar e dar publicidade às suas deliberações, por meio de resoluções. Art. 21. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas às políticas públicas para as mulheres deverão ser consideradas no planejamento estratégico dos órgãos públicos responsáveis por sua execução, bem como nas propostas orçamentárias, observada a legislação vigente. ss ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná Art. 22. -O Regulamento e o Regimento da Conferência disporão sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM. Parágrafo único. A eleição dos segmentos não governamentais poderá ser realizada em assembleia própria, durante a Conferência, sob fiscalização da Comissão Organizadora. TÍTULO II FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPÍTULO | DA INSTITUIÇÃO Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, com gestão exclusiva do Poder Executivo de Peabiru, cabendo ao CMDM - CMDM fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos. & 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a o desenvolvimento das ações de atendimento à mulher. S 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o âmbito d e atuação das políticas sociais e básicas. $ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será constituído: | - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher; Il - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher; Ill - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; se PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná IV - Pelos valores provenientes de muitas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário; V - Por outros recursos que lhe forem destinados; VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VII - Recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM. 8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM previstas no inciso Ill poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) poderá ser regulamentado por ato do Poder Executivo, no que couber, observado o controle social exercido pelo CMDM. Art. 25. A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será exercida pelo Poder Executivo de Peabiru, o qual competirá: | - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da mulher pelo Estado ou pela União; Il - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do CMDM; V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as resoluções do CMDM. TÍTULO III à; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 — 2121 CNPJ — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Considerar-se instalado o CMDM, em sua primeira gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município. Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMDM, disponibilizando local adequado, dotação orçamentária, servidor e estrutura administrava. Art. 28. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Peabiru, 19 de fevereiro de 2026. Prefeito Municipal