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materia nº 10/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre reajuste salarial aos Professores da Rede Municipal de Ensino.
native_id1766

Autoria

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texto original #

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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
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Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 11/2026
Dispõe sobre reajuste salarial aos 
Professores da Rede Municipal de Ensino.
I - RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei nº 
011/2026, que dispõe sobre a concessão de aumento/reajuste remuneratório aos 
professores da rede pública municipal para o exercício de 2026, conforme texto 
constante no projeto em anexo
Em síntese, a proposição objetiva promover a recomposição/majoração dos 
vencimentos dos profissionais do magistério municipal, com previsão de impacto 
financeiro e vigência a partir do exercício de 2026.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência legislativa
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber.
A fixação e alteração da remuneração de servidores públicos municipais 
insere-se no âmbito da autonomia administrativa e legislativa municipal, sendo 
matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, 
§1º, II, “a”, da Constituição Federal (aplicável por simetria aos Municípios).
Constando o projeto como de iniciativa do Prefeito Municipal, não se verifica 
vício formal de iniciativa
2. Do direito ao reajuste e ao piso do magistério
A valorização dos profissionais da educação encontra respaldo:
• No art. 206, VIII, da Constituição Federal (valorização dos profissionais 
da educação escolar);
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• No art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (LDB);
• Na Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério).
Caso o projeto tenha por finalidade adequar o vencimento básico ao piso 
nacional do magistério fixado para 2026, trata-se de medida obrigatória, decorrente 
de norma federal de observância compulsória.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a 
constitucionalidade do piso nacional do magistério como vencimento básico, 
reforçando o dever dos entes federativos de observância ao patamar mínimo 
nacional.
Se, por outro lado, o projeto prevê reajuste superior ao piso, trata-se de 
política remuneratória discricionária do Município, desde que respeitados os limites 
constitucionais e fiscais.
3. Impacto orçamentário e financeiro
A concessão de aumento remuneratório a servidores públicos exige:
• Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16 da Lei 
Complementar nº 101 – LRF);
• Declaração do ordenador da despesa de que o aumento possui 
adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o 
PPA e a LDO;
• Observância aos limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20 
da LRF).
É imprescindível que o projeto esteja instruído com:
• Demonstrativo do impacto no exercício vigente e nos dois 
subsequentes;
• Indicação da dotação orçamentária específica;
• Comprovação de que o percentual da despesa total com pessoal 
permanece abaixo do limite de 54% da Receita Corrente Líquida (Poder 
Executivo).
Ausentes tais documentos, a tramitação deverá ser condicionada à sua 
juntada, sob pena de vício formal e possível responsabilização do gestor.
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III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei nº 
011/2026 revela-se:
- Formalmente constitucional, desde que de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo;
- Materialmente compatível com a Constituição Federal, especialmente 
quanto à valorização do magistério;
- Condicionado à regular instrução com impacto orçamentário-financeiro, nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Dependente da verificação do limite de despesa com pessoal e da 
compatibilidade com PPA, LDO e LOA.
Assim, opino pela viabilidade jurídica da tramitação do projeto, desde que 
atendidas integralmente as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
comprovada a adequação orçamentária.
Remete-se às Comissões Competentes para análise de mérito, oportunidade 
e interesse público.
É o parecer 
Peabiru, 03 de fevereiro de 2026.
Patrícia Carla Gato
Advogada

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