| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre reajuste salarial aos Professores da Rede Municipal de Ensino. |
| native_id | 1766 |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br Assessoria Jurídica P a r e c e r Objeto: Projeto de Lei nº 11/2026 Dispõe sobre reajuste salarial aos Professores da Rede Municipal de Ensino. I - RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei nº 011/2026, que dispõe sobre a concessão de aumento/reajuste remuneratório aos professores da rede pública municipal para o exercício de 2026, conforme texto constante no projeto em anexo Em síntese, a proposição objetiva promover a recomposição/majoração dos vencimentos dos profissionais do magistério municipal, com previsão de impacto financeiro e vigência a partir do exercício de 2026. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Competência legislativa Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A fixação e alteração da remuneração de servidores públicos municipais insere-se no âmbito da autonomia administrativa e legislativa municipal, sendo matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal (aplicável por simetria aos Municípios). Constando o projeto como de iniciativa do Prefeito Municipal, não se verifica vício formal de iniciativa 2. Do direito ao reajuste e ao piso do magistério A valorização dos profissionais da educação encontra respaldo: • No art. 206, VIII, da Constituição Federal (valorização dos profissionais da educação escolar); Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br • No art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (LDB); • Na Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). Caso o projeto tenha por finalidade adequar o vencimento básico ao piso nacional do magistério fixado para 2026, trata-se de medida obrigatória, decorrente de norma federal de observância compulsória. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério como vencimento básico, reforçando o dever dos entes federativos de observância ao patamar mínimo nacional. Se, por outro lado, o projeto prevê reajuste superior ao piso, trata-se de política remuneratória discricionária do Município, desde que respeitados os limites constitucionais e fiscais. 3. Impacto orçamentário e financeiro A concessão de aumento remuneratório a servidores públicos exige: • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16 da Lei Complementar nº 101 – LRF); • Declaração do ordenador da despesa de que o aumento possui adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO; • Observância aos limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20 da LRF). É imprescindível que o projeto esteja instruído com: • Demonstrativo do impacto no exercício vigente e nos dois subsequentes; • Indicação da dotação orçamentária específica; • Comprovação de que o percentual da despesa total com pessoal permanece abaixo do limite de 54% da Receita Corrente Líquida (Poder Executivo). Ausentes tais documentos, a tramitação deverá ser condicionada à sua juntada, sob pena de vício formal e possível responsabilização do gestor. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br III – CONCLUSÃO Diante do exposto, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei nº 011/2026 revela-se: - Formalmente constitucional, desde que de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; - Materialmente compatível com a Constituição Federal, especialmente quanto à valorização do magistério; - Condicionado à regular instrução com impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; - Dependente da verificação do limite de despesa com pessoal e da compatibilidade com PPA, LDO e LOA. Assim, opino pela viabilidade jurídica da tramitação do projeto, desde que atendidas integralmente as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e comprovada a adequação orçamentária. Remete-se às Comissões Competentes para análise de mérito, oportunidade e interesse público. É o parecer Peabiru, 03 de fevereiro de 2026. Patrícia Carla Gato Advogada