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materia nº 12/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaInstitui no Município de Peabiru a Semana Municipal de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser realizada na última semana fevereiro, e do mês de a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município.
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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
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Parecer - Assessoria Jurídica
Objeto: Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2026
Iniciativa: Vereador Bruno Alves Miranda
Institui no Município de Peabiru a Semana 
Municipal de Conscientização sobre Doenças 
Raras, a ser realizada na última semana 
fevereiro, e do mês de a inclui no Calendário 
Oficial de Eventos do Município.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da legalidade, 
constitucionalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2026,
que objetiva instituir a Semana Municipal de Conscientização sobre Doenças 
Raras, a ser realizada anualmente na última semana do mês de fevereiro, incluindo￾a no calendário oficial do Município de Peabiru/PR.
O projeto possui natureza educativa e de conscientização social, autorizando 
o Poder Executivo a promover ações informativas, campanhas e parcerias 
institucionais relacionadas ao tema. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa Municipal
A função legislativa no âmbito municipal tem por objeto a elaboração e 
votação de leis que versem sobre os assuntos de competência do Município, desde 
que respeitadas as reservas constitucionais da União e as dos Estados-membros, 
conforme preceitua a Constituição Federal. 
Neste norte, por se tratar de matéria de interesse local, o Projeto de Lei em 
análise está em acordo com os incisos I e II art. 30 da Carta, sendo, portanto, de 
competência municipal. Vejamos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
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Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
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A promoção de campanhas educativas e ações de conscientização em 
saúde pública possui inequívoco interesse local, especialmente quando voltada à 
inclusão social, informação e apoio às famílias atingidas por doenças raras.
Assim, verifica-se competência legislativa municipal plenamente configurada.
2. Da Iniciativa Parlamentar e Ausência de Vício Formal
Um dos pontos centrais da análise refere-se à possível invasão de 
competência do Poder Executivo.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite que 
vereadores apresentem projetos que instituam datas comemorativas, semanas de 
conscientização ou campanhas educativas, desde que:
- não criem órgãos públicos;
- não imponham execução administrativa obrigatória;
- não gerem despesa pública compulsória;
- não interfiram na organização administrativa do Executivo.
O projeto em análise observa tais limites. Destacam-se especialmente os 
dispositivos:
• previsão de que o Executivo “poderá” promover ações (faculdade 
administrativa);
• condicionamento à conveniência, oportunidade e disponibilidade 
orçamentária;
• previsão expressa de caráter educativo e autorizativo (art. 5º).
Leis que instituem datas comemorativas ou campanhas de conscientização, 
sem imposição administrativa direta, não violam a separação dos poderes.
3. Da Constitucionalidade Material
O projeto encontra fundamento direto nos princípios constitucionais:
• direito fundamental à saúde (art. 196 da CF);
• dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
• inclusão social;
• promoção de políticas públicas preventivas e educativas.
A conscientização sobre doenças raras contribui para:
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
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• diagnóstico precoce;
• combate à desinformação;
• redução da exclusão social;
• fortalecimento de políticas públicas locais.
Trata-se, portanto, de medida compatível com os objetivos fundamentais da 
República (art. 3º da CF).
4. Da Ausência de Impacto Orçamentário Obrigatório
O projeto não cria cargos, programas permanentes obrigatórios nem 
despesas vinculadas automáticas.
A redação utiliza corretamente norma autorizativa e facultativa, preservando 
a discricionariedade administrativa do Executivo.
Assim, não se aplica exigência de estimativa de impacto orçamentário 
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III – CONCLUSÃO
Diante da análise jurídica realizada, conclui-se que o Projeto de Lei do 
Legislativo nº 01/2026:
- é formalmente constitucional;
- não apresenta vício de iniciativa;
- respeita o princípio da separação dos poderes;
- encontra amparo na competência legislativa municipal;
- não gera despesa pública obrigatória;
- atende ao interesse público local.
OPINA-SE, portanto, pela viabilidade jurídica e regular tramitação do Projeto 
de Lei, podendo ser submetido à apreciação e votação pelo Plenário da Câmara 
Municipal. É o parecer 
Peabiru, 02 de março de 2026.
Patrícia Carla Gato
Assessora Jurídica

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