| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Institui no Município de Peabiru a Semana Municipal de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser realizada na última semana fevereiro, e do mês de a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município. |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 1 Parecer - Assessoria Jurídica Objeto: Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2026 Iniciativa: Vereador Bruno Alves Miranda Institui no Município de Peabiru a Semana Municipal de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser realizada na última semana fevereiro, e do mês de a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município. I – RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2026, que objetiva instituir a Semana Municipal de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser realizada anualmente na última semana do mês de fevereiro, incluindoa no calendário oficial do Município de Peabiru/PR. O projeto possui natureza educativa e de conscientização social, autorizando o Poder Executivo a promover ações informativas, campanhas e parcerias institucionais relacionadas ao tema. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da Competência Legislativa Municipal A função legislativa no âmbito municipal tem por objeto a elaboração e votação de leis que versem sobre os assuntos de competência do Município, desde que respeitadas as reservas constitucionais da União e as dos Estados-membros, conforme preceitua a Constituição Federal. Neste norte, por se tratar de matéria de interesse local, o Projeto de Lei em análise está em acordo com os incisos I e II art. 30 da Carta, sendo, portanto, de competência municipal. Vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 2 A promoção de campanhas educativas e ações de conscientização em saúde pública possui inequívoco interesse local, especialmente quando voltada à inclusão social, informação e apoio às famílias atingidas por doenças raras. Assim, verifica-se competência legislativa municipal plenamente configurada. 2. Da Iniciativa Parlamentar e Ausência de Vício Formal Um dos pontos centrais da análise refere-se à possível invasão de competência do Poder Executivo. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite que vereadores apresentem projetos que instituam datas comemorativas, semanas de conscientização ou campanhas educativas, desde que: - não criem órgãos públicos; - não imponham execução administrativa obrigatória; - não gerem despesa pública compulsória; - não interfiram na organização administrativa do Executivo. O projeto em análise observa tais limites. Destacam-se especialmente os dispositivos: • previsão de que o Executivo “poderá” promover ações (faculdade administrativa); • condicionamento à conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária; • previsão expressa de caráter educativo e autorizativo (art. 5º). Leis que instituem datas comemorativas ou campanhas de conscientização, sem imposição administrativa direta, não violam a separação dos poderes. 3. Da Constitucionalidade Material O projeto encontra fundamento direto nos princípios constitucionais: • direito fundamental à saúde (art. 196 da CF); • dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); • inclusão social; • promoção de políticas públicas preventivas e educativas. A conscientização sobre doenças raras contribui para: Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 3 • diagnóstico precoce; • combate à desinformação; • redução da exclusão social; • fortalecimento de políticas públicas locais. Trata-se, portanto, de medida compatível com os objetivos fundamentais da República (art. 3º da CF). 4. Da Ausência de Impacto Orçamentário Obrigatório O projeto não cria cargos, programas permanentes obrigatórios nem despesas vinculadas automáticas. A redação utiliza corretamente norma autorizativa e facultativa, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo. Assim, não se aplica exigência de estimativa de impacto orçamentário prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. III – CONCLUSÃO Diante da análise jurídica realizada, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2026: - é formalmente constitucional; - não apresenta vício de iniciativa; - respeita o princípio da separação dos poderes; - encontra amparo na competência legislativa municipal; - não gera despesa pública obrigatória; - atende ao interesse público local. OPINA-SE, portanto, pela viabilidade jurídica e regular tramitação do Projeto de Lei, podendo ser submetido à apreciação e votação pelo Plenário da Câmara Municipal. É o parecer Peabiru, 02 de março de 2026. Patrícia Carla Gato Assessora Jurídica