Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
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Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
1
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 01/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder à aquisição de imóveis urbanos e
dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
01/2026, encaminhado para apreciação desta Casa Legislativa, que versa sobre
matéria relacionada à administração de bem imóvel integrante do patrimônio
público municipal.
Conforme consta da documentação que acompanha a proposição, o
imóvel objeto do projeto encontra-se registrado sob matrícula nº 8.110 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru, tratando-se de
terreno urbano com área total de 600,00 m² cada, localizado na Rua Palmeira,
neste Município.
A proposição encontra-se instruída com Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica (PTAM), elaborado por profissional habilitado, contendo
identificação do imóvel, descrição das características físicas, levantamento
comparativo de mercado e estimativa de valor.
Encaminhada a matéria à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal,
cumpre emitir parecer quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
regularidade formal e adequação ao processo legislativo municipal, sem
adentrar no mérito político ou administrativo da proposição.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
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1. Competência legislativa
A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local, bem como administrar os bens que integram
seu patrimônio.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Peabiru dispõe
que os bens públicos municipais integram o patrimônio do Município e que sua
administração deve observar critérios legais específicos, especialmente quando
se tratar de aquisição, alienação ou utilização por terceiros.
Ainda conforme a Lei Orgânica, a alienação ou disposição de bens
imóveis municipais exige avaliação prévia e autorização legislativa, como
forma de garantir a proteção do patrimônio público e a transparência na gestão
administrativa.
Nesse contexto, verifica-se que a matéria tratada no projeto insere-se
no âmbito da competência legislativa municipal, sendo adequada sua
apreciação pelo Poder Legislativo local.
2. Regularidade da instrução do projeto
Observa-se que o projeto foi acompanhado de parecer técnico de
avaliação mercadológica do imóvel, elaborado por profissional habilitado,
contendo descrição detalhada do bem e metodologia de avaliação baseada em
dados de mercado.
A existência de avaliação prévia constitui requisito relevante nas
hipóteses que envolvem eventual alienação ou disposição de bens públicos,
garantindo parâmetros objetivos para análise da matéria pelo Poder
Legislativo.
O procedimento administrativo exige que o valor do imóvel seja
definido por avaliação técnica prévia, garantindo:
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• transparência;
• economicidade;
• proteção ao patrimônio público.
No caso em análise, observa-se que o requisito foi atendido, tendo sido
apresentado laudo de avaliação imobiliária elaborado por profissional
habilitado, com base em normas técnicas da ABNT e metodologia comparativa
de mercado.
O laudo apresenta:
• levantamento de amostras de mercado;
• homogeneização de valores;
• cálculo técnico do valor por metro quadrado;
• conclusão do valor estimado de cada lote.
Portanto, a documentação apresentada demonstra que a proposição se
encontra minimamente instruída sob o aspecto técnico-patrimonial,
possibilitando sua regular apreciação pelo Poder Legislativo.
3. Técnica legislativa e conformidade regimental
No que se refere à forma, verifica-se que o projeto atende aos
requisitos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, que
estabelece que as proposições legislativas devem conter ementa, parte
normativa e disposições finais, com redação clara e adequada ao objeto da lei.
Não se identificam, em análise preliminar, vícios formais de redação ou
estrutura normativa que impeçam o regular prosseguimento da tramitação
legislativa.
4. Limites da análise jurídica
Cumpre registrar que a análise desta Procuradoria Jurídica restringe-se
aos aspectos jurídicos e formais da proposição, não cabendo a este órgão
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manifestar-se acerca da conveniência, oportunidade ou mérito administrativo
do projeto, matérias estas que se inserem na esfera de deliberação política do
Poder Legislativo.
5. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Caso a operação envolva aquisição de imóveis com recursos públicos, é
necessário verificar:
• previsão orçamentária;
• compatibilidade com o PPA;
• compatibilidade com a LDO e LOA.
A ausência de dotação orçamentária específica pode comprometer a
execução do ato administrativo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela regularidade
formal do Projeto de Lei nº 01/2026, não identificando, nesta fase de análise,
vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam o
seu regular prosseguimento no processo legislativo.
Assim, entende-se que a proposição encontra-se juridicamente apta a
seguir tramitação nesta Casa Legislativa, podendo ser submetida à apreciação
das Comissões competentes e, posteriormente, à deliberação do Plenário.
É o parecer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Peabiru, 16 de março de 2026.
Patrícia Carla Gato
Assessora Jurídica