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materia nº 14/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à aquisição de imóveis urbanos e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Indeferido

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
1
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 01/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
proceder à aquisição de imóveis urbanos e 
dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 
01/2026, encaminhado para apreciação desta Casa Legislativa, que versa sobre 
matéria relacionada à administração de bem imóvel integrante do patrimônio 
público municipal.
Conforme consta da documentação que acompanha a proposição, o 
imóvel objeto do projeto encontra-se registrado sob matrícula nº 8.110 do 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru, tratando-se de 
terreno urbano com área total de 600,00 m² cada, localizado na Rua Palmeira, 
neste Município. 
A proposição encontra-se instruída com Parecer Técnico de Avaliação 
Mercadológica (PTAM), elaborado por profissional habilitado, contendo 
identificação do imóvel, descrição das características físicas, levantamento 
comparativo de mercado e estimativa de valor.
Encaminhada a matéria à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, 
cumpre emitir parecer quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
regularidade formal e adequação ao processo legislativo municipal, sem 
adentrar no mérito político ou administrativo da proposição.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
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1. Competência legislativa
A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar 
sobre assuntos de interesse local, bem como administrar os bens que integram 
seu patrimônio.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Peabiru dispõe 
que os bens públicos municipais integram o patrimônio do Município e que sua 
administração deve observar critérios legais específicos, especialmente quando 
se tratar de aquisição, alienação ou utilização por terceiros. 
Ainda conforme a Lei Orgânica, a alienação ou disposição de bens 
imóveis municipais exige avaliação prévia e autorização legislativa, como 
forma de garantir a proteção do patrimônio público e a transparência na gestão 
administrativa. 
Nesse contexto, verifica-se que a matéria tratada no projeto insere-se 
no âmbito da competência legislativa municipal, sendo adequada sua 
apreciação pelo Poder Legislativo local.
2. Regularidade da instrução do projeto
Observa-se que o projeto foi acompanhado de parecer técnico de 
avaliação mercadológica do imóvel, elaborado por profissional habilitado, 
contendo descrição detalhada do bem e metodologia de avaliação baseada em 
dados de mercado.
A existência de avaliação prévia constitui requisito relevante nas 
hipóteses que envolvem eventual alienação ou disposição de bens públicos, 
garantindo parâmetros objetivos para análise da matéria pelo Poder 
Legislativo.
O procedimento administrativo exige que o valor do imóvel seja 
definido por avaliação técnica prévia, garantindo:
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
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• transparência;
• economicidade;
• proteção ao patrimônio público.
No caso em análise, observa-se que o requisito foi atendido, tendo sido 
apresentado laudo de avaliação imobiliária elaborado por profissional 
habilitado, com base em normas técnicas da ABNT e metodologia comparativa 
de mercado.
O laudo apresenta:
• levantamento de amostras de mercado;
• homogeneização de valores;
• cálculo técnico do valor por metro quadrado;
• conclusão do valor estimado de cada lote.
Portanto, a documentação apresentada demonstra que a proposição se 
encontra minimamente instruída sob o aspecto técnico-patrimonial, 
possibilitando sua regular apreciação pelo Poder Legislativo.
3. Técnica legislativa e conformidade regimental
No que se refere à forma, verifica-se que o projeto atende aos 
requisitos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, que 
estabelece que as proposições legislativas devem conter ementa, parte 
normativa e disposições finais, com redação clara e adequada ao objeto da lei.
Não se identificam, em análise preliminar, vícios formais de redação ou 
estrutura normativa que impeçam o regular prosseguimento da tramitação 
legislativa.
4. Limites da análise jurídica
Cumpre registrar que a análise desta Procuradoria Jurídica restringe-se 
aos aspectos jurídicos e formais da proposição, não cabendo a este órgão 
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
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Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
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manifestar-se acerca da conveniência, oportunidade ou mérito administrativo 
do projeto, matérias estas que se inserem na esfera de deliberação política do 
Poder Legislativo.
5. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
Caso a operação envolva aquisição de imóveis com recursos públicos, é 
necessário verificar:
• previsão orçamentária;
• compatibilidade com o PPA;
• compatibilidade com a LDO e LOA.
A ausência de dotação orçamentária específica pode comprometer a 
execução do ato administrativo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela regularidade 
formal do Projeto de Lei nº 01/2026, não identificando, nesta fase de análise, 
vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeçam o 
seu regular prosseguimento no processo legislativo.
Assim, entende-se que a proposição encontra-se juridicamente apta a 
seguir tramitação nesta Casa Legislativa, podendo ser submetida à apreciação 
das Comissões competentes e, posteriormente, à deliberação do Plenário.
É o parecer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Peabiru, 16 de março de 2026.
Patrícia Carla Gato
Assessora Jurídica

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