| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. |
| native_id | 1812 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 08/2025 Iniciativa: Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito Dispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei nº 08/2025, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a possibilidade de acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal durante o período letivo. O projeto foi objeto de manifestações divergentes: • o Poder Executivo, por meio de ofício, apresentou objeções relacionadas à eventual incompatibilidade com a Lei Federal nº 11.947/2009, risco de aumento de despesas e possível invasão da esfera administrativa; • o autor do projeto apresentou contestação técnica, defendendo a natureza autorizativa da proposta, a inexistência de criação de despesa obrigatória e a compatibilidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Foram também considerados: • a Lei Municipal nº 1.729/2025, que instituiu auxílio-alimentação no âmbito do Poder Legislativo; • o parecer técnico do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, que em caso análogo entendeu haver vício de iniciativa em propostas dessa natureza; Passa-se à análise estritamente jurídica. II – FUNDAMENTAÇÃO Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 1. Competência legislativa municipal Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A alimentação escolar, enquanto política pública executada no âmbito da rede municipal de ensino, insere-se na esfera de atuação administrativa local, sendo disciplinada principalmente pela Lei Federal nº 11.947/2009. 2. Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE) A referida lei estabelece que os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar destinam-se à alimentação dos alunos da educação básica pública. A interpretação predominante dos órgãos de controle é no sentido de que: • a utilização de recursos federais deve observar estritamente o público-alvo definido na lei; • eventuais políticas suplementares custeadas com recursos próprios municipais não são vedadas, desde que não haja desvio de finalidade dos recursos vinculados. O Projeto de Lei nº 08/2025 prevê a prioridade absoluta dos estudantes e não autoriza expressamente a utilização de recursos do PNAE para atendimento de profissionais, o que reduz, mas não elimina, a necessidade de controle administrativo na fase de execução. 3. Iniciativa legislativa e reserva de administração A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, inciso II, e por simetria aplicável aos Municípios, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre: • organização e funcionamento da administração; • criação de cargos, funções e atribuições; • regime jurídico dos servidores públicos. A controvérsia jurídica reside em definir se o projeto: 1. configura intervenção direta na gestão administrativa, hipótese em que haveria vício de iniciativa; ou Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 2. possui natureza meramente autorizativa, hipótese em que a iniciativa parlamentar seria admissível. Há precedentes doutrinários e institucionais em ambos os sentidos, inclusive pareceres técnicos que apontam inconstitucionalidade formal em propostas semelhantes, enquanto outros entendimentos admitem leis autorizativas quando não há imposição de obrigações ao Executivo. 4. Impacto orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado. O Projeto de Lei nº 08/2025 contém dispositivos que: • vedam a criação de despesas adicionais; • condicionam a execução à disponibilidade de recursos e à regulamentação administrativa. Ainda assim, a efetiva repercussão financeira dependerá de como o Executivo vier a regulamentar e implementar a norma, caso aprovada. 5. Lei Municipal nº 1.729/2025 A lei municipal mencionada instituiu auxílio-alimentação no âmbito do Poder Legislativo, em caráter indenizatório, pago em pecúnia. O Projeto de Lei nº 08/2025 trata de situação diversa, relacionada ao ambiente escolar e à política educacional, não havendo identidade direta entre os benefícios, embora a coexistência de múltiplas formas de custeio de alimentação funcional possa demandar avaliação administrativa e orçamentária. III – SÍNTESE DAS QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES Da análise dos autos, emergem os seguintes pontos jurídicos: 1. possibilidade de interpretação do projeto como norma autorizativa ou como interferência na gestão administrativa; 2. necessidade de observância da Lei Federal nº 11.947/2009 quanto à destinação dos recursos do PNAE; 3. potencial repercussão orçamentária, a depender da forma de implementação; Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 4. inexistência de vedação legal expressa, mas presença de orientações cautelares dos órgãos de controle. IV – CONCLUSÃO À vista do exposto, esta Assessoria Jurídica não identifica, de forma inequívoca, inconstitucionalidade manifesta ou ilegalidade flagrante no Projeto de Lei nº 08/2025, desde que sua interpretação e eventual execução observem: • a prioridade absoluta dos estudantes na alimentação escolar; • a vedação de utilização indevida de recursos vinculados do PNAE; • a necessidade de regulamentação administrativa para disciplinar a matéria. Todavia, há controvérsia jurídica plausível quanto à iniciativa legislativa e aos possíveis reflexos administrativos e orçamentários, existindo fundamentos técnicos tanto para sustentar a constitucionalidade quanto para apontar risco de questionamento. Dessa forma, a matéria não se apresenta como juridicamente vedada de maneira absoluta, mas também não se encontra isenta de dúvidas interpretativas relevantes. PARECER Diante da existência de fundamentos jurídicos em sentidos distintos, opinase pelo prosseguimento da tramitação legislativa, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal, no exercício de sua competência política e deliberativa, decidir quanto à conveniência, oportunidade e mérito da proposição, assumindo as consequências jurídicas e administrativas de sua eventual aprovação. Este parecer limita-se à análise técnica de juridicidade, sem adentrar no mérito administrativo ou na conveniência da política pública proposta. É o parecer, s.m.j. Peabiru, 30 de março de 2026. Patricia Carla Gato Procuradora