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materia nº 15/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre o acesso à alimentação escolar por profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
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Autoria

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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 08/2025
Iniciativa: Vereador Lucas Manoel Prudencio de Brito
Dispõe sobre o acesso à alimentação 
escolar por profissionais da educação em 
exercício nas unidades da rede pública 
municipal de ensino, e dá outras 
providências. 
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei nº 08/2025, de iniciativa 
parlamentar, que dispõe sobre a possibilidade de acesso à alimentação escolar por 
profissionais da educação em exercício nas unidades da rede pública municipal 
durante o período letivo.
O projeto foi objeto de manifestações divergentes:
• o Poder Executivo, por meio de ofício, apresentou objeções 
relacionadas à eventual incompatibilidade com a Lei Federal nº 11.947/2009, 
risco de aumento de despesas e possível invasão da esfera administrativa; 
• o autor do projeto apresentou contestação técnica, defendendo a 
natureza autorizativa da proposta, a inexistência de criação de despesa 
obrigatória e a compatibilidade com o Programa Nacional de Alimentação 
Escolar – PNAE. 
Foram também considerados:
• a Lei Municipal nº 1.729/2025, que instituiu auxílio-alimentação 
no âmbito do Poder Legislativo; 
• o parecer técnico do Instituto Brasileiro de Administração 
Municipal – IBAM, que em caso análogo entendeu haver vício de iniciativa em 
propostas dessa natureza; 
Passa-se à análise estritamente jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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Estado do Paraná
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1. Competência legislativa municipal
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber.
A alimentação escolar, enquanto política pública executada no âmbito da 
rede municipal de ensino, insere-se na esfera de atuação administrativa local, sendo 
disciplinada principalmente pela Lei Federal nº 11.947/2009.
2. Lei Federal nº 11.947/2009 (PNAE)
A referida lei estabelece que os recursos do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar destinam-se à alimentação dos alunos da educação básica 
pública.
A interpretação predominante dos órgãos de controle é no sentido de que:
• a utilização de recursos federais deve observar estritamente o 
público-alvo definido na lei; 
• eventuais políticas suplementares custeadas com recursos 
próprios municipais não são vedadas, desde que não haja desvio de 
finalidade dos recursos vinculados. 
O Projeto de Lei nº 08/2025 prevê a prioridade absoluta dos estudantes e 
não autoriza expressamente a utilização de recursos do PNAE para atendimento de 
profissionais, o que reduz, mas não elimina, a necessidade de controle 
administrativo na fase de execução.
3. Iniciativa legislativa e reserva de administração
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, inciso II, e por simetria aplicável 
aos Municípios, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que 
disponham sobre:
• organização e funcionamento da administração; 
• criação de cargos, funções e atribuições; 
• regime jurídico dos servidores públicos. 
A controvérsia jurídica reside em definir se o projeto:
1. configura intervenção direta na gestão administrativa, hipótese em que 
haveria vício de iniciativa; ou 
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2. possui natureza meramente autorizativa, hipótese em que a iniciativa 
parlamentar seria admissível. 
Há precedentes doutrinários e institucionais em ambos os sentidos, inclusive 
pareceres técnicos que apontam inconstitucionalidade formal em propostas 
semelhantes, enquanto outros entendimentos admitem leis autorizativas quando não 
há imposição de obrigações ao Executivo.
4. Impacto orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro para criação ou expansão de despesa 
obrigatória de caráter continuado.
O Projeto de Lei nº 08/2025 contém dispositivos que:
• vedam a criação de despesas adicionais; 
• condicionam a execução à disponibilidade de recursos e à 
regulamentação administrativa. 
Ainda assim, a efetiva repercussão financeira dependerá de como o 
Executivo vier a regulamentar e implementar a norma, caso aprovada.
5. Lei Municipal nº 1.729/2025
A lei municipal mencionada instituiu auxílio-alimentação no âmbito do Poder 
Legislativo, em caráter indenizatório, pago em pecúnia.
O Projeto de Lei nº 08/2025 trata de situação diversa, relacionada ao 
ambiente escolar e à política educacional, não havendo identidade direta entre os 
benefícios, embora a coexistência de múltiplas formas de custeio de alimentação 
funcional possa demandar avaliação administrativa e orçamentária.
III – SÍNTESE DAS QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES
Da análise dos autos, emergem os seguintes pontos jurídicos:
1. possibilidade de interpretação do projeto como norma autorizativa ou como 
interferência na gestão administrativa; 
2. necessidade de observância da Lei Federal nº 11.947/2009 quanto à 
destinação dos recursos do PNAE; 
3. potencial repercussão orçamentária, a depender da forma de implementação; 
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4. inexistência de vedação legal expressa, mas presença de orientações 
cautelares dos órgãos de controle. 
IV – CONCLUSÃO
À vista do exposto, esta Assessoria Jurídica não identifica, de forma 
inequívoca, inconstitucionalidade manifesta ou ilegalidade flagrante no Projeto de Lei 
nº 08/2025, desde que sua interpretação e eventual execução observem:
• a prioridade absoluta dos estudantes na alimentação escolar; 
• a vedação de utilização indevida de recursos vinculados do PNAE; 
• a necessidade de regulamentação administrativa para disciplinar a matéria. 
Todavia, há controvérsia jurídica plausível quanto à iniciativa legislativa e 
aos possíveis reflexos administrativos e orçamentários, existindo fundamentos 
técnicos tanto para sustentar a constitucionalidade quanto para apontar risco de 
questionamento.
Dessa forma, a matéria não se apresenta como juridicamente vedada de 
maneira absoluta, mas também não se encontra isenta de dúvidas interpretativas 
relevantes.
PARECER
Diante da existência de fundamentos jurídicos em sentidos distintos, opina￾se pelo prosseguimento da tramitação legislativa, cabendo ao Plenário da Câmara 
Municipal, no exercício de sua competência política e deliberativa, decidir quanto à 
conveniência, oportunidade e mérito da proposição, assumindo as consequências 
jurídicas e administrativas de sua eventual aprovação.
Este parecer limita-se à análise técnica de juridicidade, sem adentrar no 
mérito administrativo ou na conveniência da política pública proposta.
É o parecer, s.m.j.
Peabiru, 30 de março de 2026.
Patricia Carla Gato
Procuradora

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