| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Autoriza a revisão dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Peabiru e dá outras providências. |
| native_id | 1853 |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica Projeto de Lei nº 03/2026. Iniciativa: Presidente da Câmara Autoriza a revisão dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Peabiru e dá outras providências. Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa da Mesa Diretora, que autoriza a recomposição dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Peabiru no percentual de 4,14%, a partir de 1º de abril de 2026, com fundamento na inflação acumulada nos últimos doze meses, conforme índice oficial do IBGE, com respaldo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como no parágrafo único do art. 42 da Lei Municipal nº 1.749/2025 (LDO 2026). A proposta prevê ainda que as despesas correrão por dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo, com vigência imediata e efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2026. A matéria insere-se na esfera de autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29 da Constituição Federal, combinado com o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), cabendo à Câmara disciplinar matéria relativa à remuneração de seus agentes políticos, observadas as balizas constitucionais. De concordância com esse dispositivo constitucional, nota-se que a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, exclusivamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Além disto, conforme citado no art. 37, X da Carta Magna, a revisão geral anual deve ser concedida a todos os servidores, na mesma data e sem distinção de índice. Ou seja, todos os servidores municipais, tanto do Poder Legislativo, quanto do Poder Executivo, devem receber o mesmo reajuste, na mesma data e calculado pelo mesmo índice. O presente Projeto de Lei reveste-se de Constitucionalidade, haja vista, não afrontar qualquer artigo da Lei Maior, não havendo óbice a regular tramitação pelo Plenário deste Poder Legislativo. É o parecer Peabiru, 15 de abril de 2026. Patrícia Carla Gato Procuradora