br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

materia nº 19/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza a revisão dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Peabiru e dá outras providências.
native_id1853

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
1
Assessoria Jurídica
Projeto de Lei nº 03/2026.
Iniciativa: Presidente da Câmara
Autoriza a revisão dos subsídios dos 
vereadores da Câmara Municipal de Peabiru e 
dá outras providências.
Submete-se à análise jurídica o Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa 
da Mesa Diretora, que autoriza a recomposição dos subsídios dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Peabiru no percentual de 4,14%, a partir de 1º de abril de 
2026, com fundamento na inflação acumulada nos últimos doze meses, conforme 
índice oficial do IBGE, com respaldo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, 
bem como no parágrafo único do art. 42 da Lei Municipal nº 1.749/2025 (LDO 2026).
A proposta prevê ainda que as despesas correrão por dotações próprias do 
orçamento do Poder Legislativo, com vigência imediata e efeitos financeiros 
retroativos a 1º de abril de 2026.
A matéria insere-se na esfera de autonomia administrativa e financeira do 
Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29 da Constituição Federal, 
combinado com o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), cabendo à 
Câmara disciplinar matéria relativa à remuneração de seus agentes políticos, 
observadas as balizas constitucionais.
De concordância com esse dispositivo constitucional, nota-se que a revisão 
geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo dos servidores públicos e 
dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, exclusivamente, rever o valor 
aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da 
desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação.
Além disto, conforme citado no art. 37, X da Carta Magna, a revisão geral 
anual deve ser concedida a todos os servidores, na mesma data e sem distinção de 
índice. Ou seja, todos os servidores municipais, tanto do Poder Legislativo, quanto 
do Poder Executivo, devem receber o mesmo reajuste, na mesma data e calculado 
pelo mesmo índice.
O presente Projeto de Lei reveste-se de Constitucionalidade, haja vista, não 
afrontar qualquer artigo da Lei Maior, não havendo óbice a regular tramitação pelo 
Plenário deste Poder Legislativo.
É o parecer 
Peabiru, 15 de abril de 2026.
Patrícia Carla Gato
Procuradora

open original →