| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Autoriza o reajuste dos vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Peabiru e dá outras providências. |
| native_id | 1855 |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica Projeto de Lei nº 04/2026. Iniciativa: Presidente da Câmara Autoriza o reajuste dos vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Peabiru e dá outras providências. O Projeto de Lei nº 04/2026, ora em exame, teve a iniciativa do Presidente da Câmara Municipal de Peabiru, que é formalmente competente para a iniciativa de projetos de lei desta natureza, conforme dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. O objetivo do presente Projeto de Lei, é conceder a partir de 1º (primeiro) de abril de 2026, um reajuste nos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Peabiru, ativos, inativos e pensionistas de 4,14% (quatro vírgula quatorze pontos percentuais) com base na inflação acumulada nos últimos doze meses, conforme dados do IPCA-IBGE. De concordância com esse dispositivo constitucional, nota-se que a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, exclusivamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação. Além disto, conforme citado no art. 37, X da Carta Magna, a revisão geral anual deve ser concedida a todos os servidores, na mesma data e sem distinção de índice. Ou seja, todos os servidores municipais, tanto do Poder Legislativo, quanto do Poder Executivo, devem receber o mesmo reajuste, na mesma data e calculado pelo mesmo índice. As despesas correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Municipal de Peabiru, conforme preceitua o art. 2º da Lei sob exame. O presente Projeto de Lei reveste-se de Constitucionalidade, haja vista, não afrontar qualquer artigo da Lei Maior, não havendo óbice a regular tramitação pelo Plenário deste Poder Legislativo. É o parecer Peabiru, 15 de abril de 2026. Patrícia Carla Gato Procuradora