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materia nº 21/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza o reajuste dos vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Peabiru e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
1
Assessoria Jurídica
Projeto de Lei nº 04/2026.
Iniciativa: Presidente da Câmara
Autoriza o reajuste dos vencimentos dos 
Servidores da Câmara Municipal de Peabiru e 
dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 04/2026, ora em exame, teve a iniciativa do Presidente da 
Câmara Municipal de Peabiru, que é formalmente competente para a iniciativa de 
projetos de lei desta natureza, conforme dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição 
Federal.
O objetivo do presente Projeto de Lei, é conceder a partir de 1º (primeiro) de 
abril de 2026, um reajuste nos vencimentos dos servidores públicos da Câmara 
Municipal de Peabiru, ativos, inativos e pensionistas de 4,14% (quatro vírgula 
quatorze pontos percentuais) com base na inflação acumulada nos últimos doze 
meses, conforme dados do IPCA-IBGE.
De concordância com esse dispositivo constitucional, nota-se que a revisão 
geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo dos servidores públicos e 
dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, exclusivamente, rever o valor 
aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da 
desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação.
Além disto, conforme citado no art. 37, X da Carta Magna, a revisão geral 
anual deve ser concedida a todos os servidores, na mesma data e sem distinção de 
índice. Ou seja, todos os servidores municipais, tanto do Poder Legislativo, quanto 
do Poder Executivo, devem receber o mesmo reajuste, na mesma data e calculado 
pelo mesmo índice.
As despesas correrão por conta de dotações próprias consignadas no 
Orçamento da Câmara Municipal de Peabiru, conforme preceitua o art. 2º da Lei sob 
exame.
O presente Projeto de Lei reveste-se de Constitucionalidade, haja vista, não 
afrontar qualquer artigo da Lei Maior, não havendo óbice a regular tramitação pelo 
Plenário deste Poder Legislativo.
É o parecer 
Peabiru, 15 de abril de 2026.
Patrícia Carla Gato
Procuradora

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