| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo dar em cessão de uso gratuito o veículo descrito para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Peabiru - APAE do Município de Peabiru, e dá outras providências. |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 25/2026 Autoriza o Poder Executivo dar em cessão de uso gratuito o veículo descrito para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Peabiru - APAE do Município de Peabiru, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 25/2026, encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do qual se pretende obter autorização legislativa para que o Município de Peabiru conceda, em cessão de uso gratuito, veículo à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Peabiru – APAE do Município de Peabiru. A proposição, em sua súmula, autoriza o Poder Executivo a ceder gratuitamente veículo descrito à entidade beneficiária, com a finalidade de utilização em suas atividades institucionais. O veículo indicado no projeto é o IVECO/BUS 15-210E-C, ano/modelo 2026/2026, placa UBP5B29, Renavam nº 01479419327, chassi nº 93ZK61LFZT8719734, cor amarela, destinado, segundo a justificativa do Executivo, ao atendimento das atividades desenvolvidas pela APAE. A mensagem encaminhada pelo Poder Executivo ressalta que a APAE de Peabiru desempenha relevante atuação social no atendimento de pessoas com deficiência intelectual e múltipla, contribuindo para a promoção da inclusão, do desenvolvimento educacional e do suporte às famílias atendidas. A proposta legislativa estabelece que a cessão será feita em caráter precário e gratuito, com possibilidade de revogação a qualquer tempo, caso sobrevenha interesse público devidamente justificado ou descumprimento das condições impostas. Também atribui à entidade cessionária obrigações relativas à guarda, conservação, manutenção, pagamento de encargos, responsabilidade por danos e contratação de seguro total. Foram encaminhados, juntamente com o projeto, documentos anexos, dentre eles a minuta do termo municipal de cessão de uso, documento do veículo e termo de cessão de uso de veículo firmado no âmbito do Estado do Paraná, indicando que o Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 2 veículo foi disponibilizado ao Município de Peabiru pela Secretaria de Estado da Educação. É o relatório. II – DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA A matéria tratada no Projeto de Lei nº 25/2026 insere-se no âmbito do interesse local do Município, especialmente por envolver a utilização administrativa de bem destinado ao atendimento de finalidade pública e social no território municipal. Compete ao Município dispor sobre seus bens, sua organização administrativa e a forma de utilização de seu patrimônio, sempre observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público. A Lei Orgânica do Município de Peabiru prevê competência municipal para tratar da administração, utilização e alienação de seus bens, bem como para prestar, com a cooperação dos demais entes federados, serviços e ações relacionadas à saúde, educação, assistência social e proteção às pessoas com deficiência. Além disso, a matéria encontra compatibilidade com a competência do Chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da Administração Municipal, praticar atos de gestão administrativa e celebrar instrumentos jurídicos voltados à consecução de finalidades públicas. Sob o aspecto da iniciativa, não se verifica vício formal. A proposta parte do Poder Executivo, que é o órgão responsável pela administração dos bens e pela celebração do termo de cessão. A autorização legislativa, nesse contexto, tem a finalidade de conferir respaldo normativo e controle institucional ao ato administrativo que será posteriormente formalizado. Portanto, sob o prisma da competência e da iniciativa, o projeto não apresenta impedimento jurídico à sua tramitação. III – DA NATUREZA JURÍDICA DA CESSÃO DE USO A cessão de uso é instrumento jurídico-administrativo por meio do qual a Administração Pública permite que determinado bem seja utilizado por outro órgão, entidade ou pessoa jurídica, geralmente para finalidade específica de interesse público. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 3 Diferentemente da alienação, a cessão de uso não transfere a propriedade do bem. Trata-se de disponibilização temporária ou precária do uso, mantendo-se a titularidade ou o vínculo jurídico principal com o ente público cedente. No caso em análise, o projeto é expresso ao prever que a cessão será gratuita e precária, preservando ao Município a possibilidade de revogação em caso de interesse público ou descumprimento das condições estabelecidas. Essa estrutura é juridicamente adequada, desde que o uso do veículo permaneça vinculado a finalidade pública específica e que a entidade beneficiária assuma obrigações claras de conservação, guarda, manutenção e responsabilidade pelo bem. A APAE, por sua natureza e atuação, exerce atividade de relevante interesse social, especialmente no atendimento de pessoas com deficiência e suas famílias. Assim, em tese, a cessão de uso gratuito em seu favor pode ser admitida, desde que devidamente motivada e formalizada por instrumento próprio. A gratuidade, nesse caso, não se confunde com liberalidade indevida, pois a razão jurídica do ato está vinculada ao interesse público e à função social desempenhada pela entidade beneficiária. IV – DA FINALIDADE PÚBLICA E DO INTERESSE SOCIAL O projeto apresenta justificativa compatível com o interesse público municipal. A APAE de Peabiru é entidade que presta serviços de evidente relevância social, especialmente no atendimento de pessoas com deficiência intelectual e múltipla, desenvolvendo atividades educacionais, assistenciais, inclusivas e de apoio às famílias. A utilização de veículo pela entidade pode contribuir diretamente para a melhoria do atendimento prestado, seja no transporte de usuários, seja no suporte a atividades institucionais, deslocamentos necessários, acesso a serviços, participação em ações educacionais e sociais, ou outras atividades vinculadas à sua finalidade estatutária. A cessão, portanto, não se apresenta como favorecimento privado desprovido de causa pública, mas como medida de cooperação institucional voltada ao fortalecimento de serviço de interesse da coletividade. Nesse ponto, a proposta atende ao requisito da finalidade pública, desde que o uso do veículo permaneça estritamente vinculado às atividades da APAE e vedado para finalidades particulares, eleitorais, comerciais ou estranhas ao interesse público. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 4 O próprio projeto prevê essa limitação, ao dispor que o veículo deverá ser utilizado exclusivamente nas atividades institucionais desenvolvidas pela entidade, vedado o uso para fins que não atendam ao interesse da entidade e ao interesse público. V – DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Embora a gestão ordinária dos bens públicos seja atribuição administrativa do Poder Executivo, a autorização legislativa para cessão de uso gratuito de bem público ou de bem sob administração municipal revela-se juridicamente recomendável, especialmente quando se trata de disponibilização a entidade privada, ainda que sem fins lucrativos. A submissão da matéria ao Legislativo reforça os princípios da publicidade, transparência, controle institucional e legalidade, permitindo que a Câmara Municipal avalie a existência de interesse público e a adequação das condições impostas à cessionária. No caso concreto, a opção pela via legislativa mostra-se adequada, pois o projeto identifica o bem, a entidade beneficiária, a finalidade da cessão, as obrigações da cessionária e as hipóteses de revogação. Não se trata de lei meramente abstrata ou genérica, mas de autorização específica, vinculada a bem determinado e finalidade individualizada. DIANTE DO EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica e regular tramitação do Projeto de Lei nº 25/2026, por entender que a proposição possui iniciativa adequada, finalidade pública legítima e compatibilidade geral com o interesse local, podendo ser submetida à apreciação das Comissões competentes e do Plenário da Câmara Municipal. É o parecer Peabiru, 28 de abril de 2026. Patrícia Carla Gato Advogada