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materia nº 22/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo dar em cessão de uso gratuito o veículo descrito para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Peabiru - APAE do Município de Peabiru, e dá outras providências.
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Autoria

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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
1
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 25/2026
Autoriza o Poder Executivo dar em cessão de 
uso gratuito o veículo descrito para a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
de Peabiru - APAE do Município de Peabiru, e dá 
outras providências.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 25/2026, encaminhado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do qual se pretende obter autorização 
legislativa para que o Município de Peabiru conceda, em cessão de uso gratuito, veículo 
à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Peabiru – APAE do Município de 
Peabiru.
A proposição, em sua súmula, autoriza o Poder Executivo a ceder 
gratuitamente veículo descrito à entidade beneficiária, com a finalidade de utilização 
em suas atividades institucionais.
O veículo indicado no projeto é o IVECO/BUS 15-210E-C, ano/modelo 
2026/2026, placa UBP5B29, Renavam nº 01479419327, chassi nº 
93ZK61LFZT8719734, cor amarela, destinado, segundo a justificativa do Executivo, ao 
atendimento das atividades desenvolvidas pela APAE.
A mensagem encaminhada pelo Poder Executivo ressalta que a APAE de 
Peabiru desempenha relevante atuação social no atendimento de pessoas com 
deficiência intelectual e múltipla, contribuindo para a promoção da inclusão, do 
desenvolvimento educacional e do suporte às famílias atendidas.
A proposta legislativa estabelece que a cessão será feita em caráter precário e 
gratuito, com possibilidade de revogação a qualquer tempo, caso sobrevenha 
interesse público devidamente justificado ou descumprimento das condições 
impostas. Também atribui à entidade cessionária obrigações relativas à guarda, 
conservação, manutenção, pagamento de encargos, responsabilidade por danos e 
contratação de seguro total.
Foram encaminhados, juntamente com o projeto, documentos anexos, dentre 
eles a minuta do termo municipal de cessão de uso, documento do veículo e termo de 
cessão de uso de veículo firmado no âmbito do Estado do Paraná, indicando que o 
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
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veículo foi disponibilizado ao Município de Peabiru pela Secretaria de Estado da 
Educação.
É o relatório.
II – DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
A matéria tratada no Projeto de Lei nº 25/2026 insere-se no âmbito do interesse 
local do Município, especialmente por envolver a utilização administrativa de bem 
destinado ao atendimento de finalidade pública e social no território municipal.
Compete ao Município dispor sobre seus bens, sua organização administrativa 
e a forma de utilização de seu patrimônio, sempre observados os princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
supremacia do interesse público.
A Lei Orgânica do Município de Peabiru prevê competência municipal para 
tratar da administração, utilização e alienação de seus bens, bem como para prestar, 
com a cooperação dos demais entes federados, serviços e ações relacionadas à 
saúde, educação, assistência social e proteção às pessoas com deficiência.
Além disso, a matéria encontra compatibilidade com a competência do Chefe 
do Poder Executivo para exercer a direção superior da Administração Municipal, 
praticar atos de gestão administrativa e celebrar instrumentos jurídicos voltados à 
consecução de finalidades públicas.
Sob o aspecto da iniciativa, não se verifica vício formal. A proposta parte do 
Poder Executivo, que é o órgão responsável pela administração dos bens e pela 
celebração do termo de cessão. A autorização legislativa, nesse contexto, tem a 
finalidade de conferir respaldo normativo e controle institucional ao ato administrativo 
que será posteriormente formalizado.
Portanto, sob o prisma da competência e da iniciativa, o projeto não apresenta 
impedimento jurídico à sua tramitação.
III – DA NATUREZA JURÍDICA DA CESSÃO DE USO
A cessão de uso é instrumento jurídico-administrativo por meio do qual a 
Administração Pública permite que determinado bem seja utilizado por outro órgão, 
entidade ou pessoa jurídica, geralmente para finalidade específica de interesse 
público.
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Diferentemente da alienação, a cessão de uso não transfere a propriedade do 
bem. Trata-se de disponibilização temporária ou precária do uso, mantendo-se a 
titularidade ou o vínculo jurídico principal com o ente público cedente.
No caso em análise, o projeto é expresso ao prever que a cessão será gratuita e 
precária, preservando ao Município a possibilidade de revogação em caso de interesse 
público ou descumprimento das condições estabelecidas.
Essa estrutura é juridicamente adequada, desde que o uso do veículo 
permaneça vinculado a finalidade pública específica e que a entidade beneficiária 
assuma obrigações claras de conservação, guarda, manutenção e responsabilidade 
pelo bem.
A APAE, por sua natureza e atuação, exerce atividade de relevante interesse 
social, especialmente no atendimento de pessoas com deficiência e suas famílias. 
Assim, em tese, a cessão de uso gratuito em seu favor pode ser admitida, desde que 
devidamente motivada e formalizada por instrumento próprio.
A gratuidade, nesse caso, não se confunde com liberalidade indevida, pois a 
razão jurídica do ato está vinculada ao interesse público e à função social 
desempenhada pela entidade beneficiária.
IV – DA FINALIDADE PÚBLICA E DO INTERESSE SOCIAL
O projeto apresenta justificativa compatível com o interesse público municipal.
A APAE de Peabiru é entidade que presta serviços de evidente relevância 
social, especialmente no atendimento de pessoas com deficiência intelectual e 
múltipla, desenvolvendo atividades educacionais, assistenciais, inclusivas e de apoio 
às famílias.
A utilização de veículo pela entidade pode contribuir diretamente para a 
melhoria do atendimento prestado, seja no transporte de usuários, seja no suporte a 
atividades institucionais, deslocamentos necessários, acesso a serviços, participação 
em ações educacionais e sociais, ou outras atividades vinculadas à sua finalidade 
estatutária.
A cessão, portanto, não se apresenta como favorecimento privado desprovido 
de causa pública, mas como medida de cooperação institucional voltada ao 
fortalecimento de serviço de interesse da coletividade.
Nesse ponto, a proposta atende ao requisito da finalidade pública, desde que o 
uso do veículo permaneça estritamente vinculado às atividades da APAE e vedado para 
finalidades particulares, eleitorais, comerciais ou estranhas ao interesse público.
Poder Legislativo de Peabiru
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O próprio projeto prevê essa limitação, ao dispor que o veículo deverá ser 
utilizado exclusivamente nas atividades institucionais desenvolvidas pela entidade, 
vedado o uso para fins que não atendam ao interesse da entidade e ao interesse 
público.
V – DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Embora a gestão ordinária dos bens públicos seja atribuição administrativa do 
Poder Executivo, a autorização legislativa para cessão de uso gratuito de bem público 
ou de bem sob administração municipal revela-se juridicamente recomendável, 
especialmente quando se trata de disponibilização a entidade privada, ainda que sem 
fins lucrativos.
A submissão da matéria ao Legislativo reforça os princípios da publicidade, 
transparência, controle institucional e legalidade, permitindo que a Câmara Municipal 
avalie a existência de interesse público e a adequação das condições impostas à 
cessionária.
No caso concreto, a opção pela via legislativa mostra-se adequada, pois o 
projeto identifica o bem, a entidade beneficiária, a finalidade da cessão, as obrigações 
da cessionária e as hipóteses de revogação.
Não se trata de lei meramente abstrata ou genérica, mas de autorização 
específica, vinculada a bem determinado e finalidade individualizada.
DIANTE DO EXPOSTO, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica 
e regular tramitação do Projeto de Lei nº 25/2026, por entender que a proposição 
possui iniciativa adequada, finalidade pública legítima e compatibilidade geral com o 
interesse local, podendo ser submetida à apreciação das Comissões competentes e do 
Plenário da Câmara Municipal.
É o parecer 
Peabiru, 28 de abril de 2026.
Patrícia Carla Gato
Advogada

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