| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 29/2026 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 DO MUNICÍPIO DE PEABIRU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 29/2026 Peabiru, 30 de abril de 2026. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para a apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 29/2026 da Lei de diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, que dispõe sobre as prioridades e metas do Município de Peabiru. O Projeto em questão, tem por objetivo garantir a as metas e prioridades para o Município de Peabiru para o exercício financeiro de 2027. Ao exposto e contando com o apoio de Vossas Excelências, aproveito a oportunidade para reiterar os meus votos de elevadas estimas e distintas considerações. Respeitosamente, JOSÉ MARCOS GONÇALVES LOPES PREFEITO MUNICIPAL AO EXMO. SR. IRINEU MANFRIN MD. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL PEABIRU - PR Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana PROJETO DE LEI N.º 29/2026 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 DO MUNICÍPIO DE PEABIRU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovará e eu Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 71, § 2° da Lei Orgânica do Município de Peabiru, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: I- metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II- estrutura e organização dos orçamentos; III- diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV- diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e encargos sociais; VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII- disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e, VIII - disposições finais. CAPÍTULO I METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas que estão especificadas no Plano Plurianual - PPA - 2026 a 2029. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana Art. 3º - Em conformidade com o disposto no § 2°, do artigo 165, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar n° 101/2000, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão as especificadas no PPA – Plano Plurianual de Investimentos e também na Lei Orçamentária Anual para 2027, as quais terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas. § 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será dada maior prioridade: I - às políticas de inclusão e participação popular; II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; III – assegurar a universalização de acesso a educação infantil, na área de pré-escola para todas as crianças de 4(quatro) e 5 (cinco) anos de idade; e IV - à promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental de forma sustentável; e § 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas. Art. 4º - O Município de Peabiru viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. Art. 5º - Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de Peabiru, na elaboração do orçamento anual, também, estabelecerá as seguintes prioridades: I –ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social, educacional e da saúde; II –dinamizar a economia do município; III –implementar a execução e o controle orçamentário, visando à recuperação da capacidade de investimentos do Município; IV –assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana Art. 6º - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos. Art. 7º - Na elaboração do orçamento do Município de Peabiru, buscar-se-á a contribuição de todos os setores da Administração Direta e Indireta para que seus objetivos sejam plenamente atingidos. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8º - O projeto de lei orçamentária do Município de Peabiru, relativo ao exercício financeiro de 2027 deve assegurar os princípios de justiça, principalmente no tocante à assistência social. Art. 9º - Para efeito desta lei, entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: uma divisão da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII -Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana VIII -modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários. § 1°. - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2°. - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula. § 3°.- As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 10 - As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos e atividades. Art. 11 - O Orçamento Fiscal, para o exercício financeiro de 2027 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 12 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos, podendo ser abertos créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento, não se restringindo somente à unidade orçamentária, ao projeto ou à atividade, mas sim ao orçamento global, nos termos previstos na Lei nº 4.320/64. § 1°. - As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas Correntes; e II - Despesas de Capital. § 2°. - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana I- pessoal e encargos sociais; II -juros e encargos da dívida; III -outras despesas correntes; IV - investimentos; V-inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e VI - amortização da dívida. § 3°. - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I -Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; II- Transferências a Instituições Multigovernamentais; III - Aplicações Diretas. § 4°. - A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. § 5°. - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a receita municipal. § 6°. - As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes exclusivamente, mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, para atender às necessidades de fontes de execução. § 7°. - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 8°. - A Reserva de Contingência prevista no artigo 37 desta lei será identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de despesa e às fontes de recursos. Art. 13 - A lei orçamentária conterá nos programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I - à participação em Consórcios públicos de saúde, Samu, Cindepar, Condescon; e Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os pedidos protocolados até 1° de julho de 2026. Art. 14 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; II - o demonstrativo dos gastos públicos, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III- a situação observada no exercício de 2025, em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; V- o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; e VI- a discriminação da Dívida Pública total acumulada. Art. 15 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I- texto da lei; II- quadros orçamentários consolidados; III -anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 16 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana § 1 - O valor devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, § 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal. § 2 - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 17 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente ano. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Diretrizes Gerais Art. 18 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais , além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. Art. 19 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. § 1 - A Câmara Municipal de Peabiru deverá enviar até dez dias após a publicação da Lei Orçamentária/2027, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício ou optar pelo texto do § 1º do art. 16 desta Lei. § 2 - O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana Art. 20 - Verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. § 1 - Caso necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da Lei Complementar n° 101/2000, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2 - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. Art. 23 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 24 - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Divisão de Contabilidade, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana III- tipo da causa julgada; IV- data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI- valor do precatório a ser pago; VII- data do trânsito em julgado; e VIII- número da vara ou comarca de origem. Art. 25 - A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, e suas alterações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2027. Parágrafo Único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 26 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente. Art. 27 - Na Lei Orçamentária poderão ser destinados recursos para as Entidades que prestam serviços essenciais à municipalidade, tais como: APAE, INSTITUTO SÃO JOSÉ, e outras Entidades que zelem pelo bem estar social e educacional da criança, do adolescente, do idoso e da mulher. § 1º- O Município poderá realizar repasses à Instituições e/ou Entidades que prestem serviços de saúde, em caráter complementar, nos termos dos artigos 197 e 199, § 1º da Constituição Federal. § 2º - O Município poderá, também, realizar repasses à associações desportivas e culturais visando o desenvolvimento cultural e do esporte amador, e à Associação dos Acadêmicos, objetivando proporcionar o bem estar na locomoção e incentivá-los a concluírem cursos superiores. § 3º - Poderão ainda, ser inseridos recursos na proposta-orçamentária, objetivando o desenvolvimento econômico do Município. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 29 - Na Lei Orçamentária serão destinados recursos a programa complementar de enfrentamento à pobreza, que ocorrerá mediante o fornecimento de cestas básicas, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande contingente de trabalhadores rurais e urbanos em situação de trabalho informal no Município. Parágrafo Único. Poderão, ainda, serem criados os seguintes programas complementares ao SUAS: I – Programa Auxílio Funeral; II–Programa Documentos para a Cidadania; III – Programa Passagem para Atendimento Fora do Domicílio; IV - Programa Auxílio Natalidade; V - Programa Leite é Vida; VI - Programa de Atendimento a Migrantes e Itinerantes. Art. 30 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil. Art. 31 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos da Administração Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: I- custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; II- pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; III- contrapartida das operações de crédito; e IV -garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental, à saúde e a assistência social. Parágrafo Único. Somente depois de atendidas as prioridades supraarroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana SEÇÃO II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 32 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 33 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 34 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. Art. 35 - O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. Art. 36 - O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 37 - Do total da Receita Corrente Líquida da Administração Direta serão aplicados até dois por cento na Função Assistência Social. Parágrafo Único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2025. Art. 38 - A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 1 - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, o Poder Executivo poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até 15% (quinze por cento), sobre o valor total do orçamento, destinados a todas as unidades orçamentárias. § 2 - Na proposta orçamentária, para o exercício de 2027, poderá constar autorização para que a Câmara Municipal abra crédito adicional suplementar até 15% (quinze por cento), nas suas dotações orçamentárias, por meio de Resolução, de iniciativa da Mesa da Câmara. I – No caso de haver necessidade de indicação de recursos que não seja parcial ou total das dotações próprias da Câmara, obrigatoriamente, a iniciativa da proposta de suplementação será do Poder Executivo. SEÇÃO III Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 40 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I- das contribuições sociais previstas constitucionalmente; II - do orçamento fiscal; e III-das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo Único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 41 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legislação municipal em vigor. Art. 42 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constante na Lei Orçamentária de 2027, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único – A correção da remuneração dos servidores públicos municipais, será de acordo com índice do IPCA (IBGE), observado o limite previsto na LRF. Art. 43 - Os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2026 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 44 - No exercício financeiro de 2027 observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil; II - houver vacância, após 01 de janeiro de 2027, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; III- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV- forem observados os limites da Lei Complementar n.° 101/2000. V – para o atendimento de programas essenciais implementados pela administração municipal. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer depois de se atender ao disposto neste artigo, no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, podendo realizar concurso público, teste seletivo de pessoal e ou contratação temporária de pessoal. Art. 45 - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento, seleção, capacitação e treinamento dos servidores municipais. Parágrafo Único. A municipalidade poderá desenvolver programas ou projetos de caráter reservado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 46 - Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária do exercício financeiro de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 47 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outros indexadores que venham a substituí-los. Art. 48 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, deverão ter descontos de 15% (quinze por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 49 - O Município de Peabiru poderá implantar o Refiscal – Refinanciamento Fiscal de Peabiru por meio de Leis Municipais, visando ao refinanciamento dos tributos municipais. Art. 50 - O Poder Executivo poderá conceder anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e isenção em caráter não geral, no exercício de 2027, para as receitas previstas na legislação anterior a LRF e em casos comprovados de Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana extrema pobreza, ou ainda casos emergenciais, que causem danos à população. § 1º - Poderá ser concedida isenção em caráter geral na cobrança de contribuição de melhoria de pavimentação asfáltica, em bairros e/ou zonas, e conjuntos habitacionais comprovadamente de baixo poder aquisitivo, mediante apuração relatada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. § 2º - Entende-se por caráter geral os bairros e os conjuntos habitacionais, além de ruas e avenidas da zona periférica da cidade. Art. 51 - Os tributos poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante. § 1º - Poderá nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 autorizado o Municipio de Peabiru bem como a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Peabiru autorizados por despacho do seu Prefeito ou Diretor Presidente, cancelar os débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 52 - O Orçamento da Administração Direta, deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal. Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53 - As metas fiscais, demonstradas em anexos integrantes da presente Lei, devem ser vistas como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2027 ao Legislativo Municipal. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana § 1 - Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária/2027. Art. 54 - As despesas irrelevantes, para fins do § 3o do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, serão aquelas cujo valor não ultrapassem, para compras e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Art. 55 - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e II- no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 56 - Cabe à Divisão de Contabilidade a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade determinará sobre: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe a proposta parcial do Orçamento Anual dos Poder Executivo do Município e seus Órgãos. III- as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei. Art. 57 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta e Indireta, pelas Fundações e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Orçamentário e Contábil-Financeiro no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 58 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas. Prefeitura do Município de Peabiru Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana Art. 59 - Divisão de Contabilidade divulgará em locais públicos, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento Fiscal e demais normas para a execução orçamentária. Art. 60 - Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido para sanção até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada provisoriamente nas seguintes situações: I– Para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, quando de caráter inadiável; II– Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade; III– Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, contribuições, transferências e instrumentos congêneres, vinculados a obras e serviços já previstos mediante lei especifica. Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, em 30 de abril de 2026. José Marcos Gonçalves Lopes Prefeito Municipal