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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaPROJETO DE LEI N.º 29/2026 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 DO MUNICÍPIO DE PEABIRU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Prefeitura do Município de Peabiru
 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100
 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 
29/2026
Peabiru, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, 
para a apreciação desse Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 29/2026 da Lei de 
diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, que dispõe sobre as 
prioridades e metas do Município de Peabiru.
O Projeto em questão, tem por objetivo garantir a as 
metas e prioridades para o Município de Peabiru para o exercício financeiro de 2027.
Ao exposto e contando com o apoio de Vossas 
Excelências, aproveito a oportunidade para reiterar os meus votos de elevadas 
estimas e distintas considerações.
Respeitosamente,
 JOSÉ MARCOS GONÇALVES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
AO EXMO. SR.
IRINEU MANFRIN
MD. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PEABIRU - PR
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 PROJETO DE LEI N.º 29/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2027 DO 
MUNICÍPIO DE PEABIRU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovará e eu Prefeito 
Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 
2º, da Constituição Federal, no artigo 4° da Lei Complementar n.° 101, de 4
de maio de 2000 e no artigo 71, § 2° da Lei Orgânica do Município de 
Peabiru, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro 
de 2027, compreendendo:
I- metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- estrutura e organização dos orçamentos;
III- diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV- diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
V - disposições relativas às despesas do Município, com pessoal e 
encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII- disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e,
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão 
estar em consonância com aquelas que estão especificadas no Plano Plurianual 
- PPA - 2026 a 2029.
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Art. 3º - Em conformidade com o disposto no § 2°, do artigo 165, da 
Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar n° 101/2000, as 
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 serão as especificadas 
no PPA – Plano Plurianual de Investimentos e também na Lei Orçamentária 
Anual para 2027, as quais terão preferência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2027 será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão e participação popular;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III – assegurar a universalização de acesso a educação infantil, na área 
de pré-escola para todas as crianças de 4(quatro) e 5 (cinco) anos de 
idade; e
IV - à promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental de 
forma sustentável; e
§ 2º. A execução das ações vinculadas às prioridades e metas a que se refere 
o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º - O Município de Peabiru viabilizará atendimento integral às pessoas 
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da 
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à 
satisfação de suas necessidades.
Art. 5º - Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o 
Município de Peabiru, na elaboração do orçamento anual, também, 
estabelecerá as seguintes prioridades:
I –ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social, 
educacional e da saúde;
II –dinamizar a economia do município;
III –implementar a execução e o controle orçamentário, visando à 
recuperação da capacidade de investimentos do Município;
IV –assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma 
harmônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos 
cidadãos.
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Art. 6º - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas 
mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na 
racionalização dos gastos.
Art. 7º - Na elaboração do orçamento do Município de Peabiru, buscar-se-á a 
contribuição de todos os setores da Administração Direta e Indireta para que 
seus objetivos sejam plenamente atingidos.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária do Município de Peabiru, relativo ao 
exercício financeiro de 2027 deve assegurar os princípios de justiça, 
principalmente no tocante à assistência social.
Art. 9º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público;
III - subfunção: uma divisão da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que 
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII -Operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
e
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VIII -modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação 
dos recursos orçamentários.
§ 1°. - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus 
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vincula.
§ 3°.- As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações 
especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 10 - As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação 
vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 11 - O Orçamento Fiscal, para o exercício financeiro de 2027 que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara, compreenderá a programação dos 
Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias e 
Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública 
Municipal.
Art. 12 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as 
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de 
aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos, podendo ser 
abertos créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por 
cento) do total do orçamento, não se restringindo somente à unidade 
orçamentária, ao projeto ou à atividade, mas sim ao orçamento global, nos 
termos previstos na Lei nº 4.320/64.
§ 1°. - As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 2°. - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte 
detalhamento:
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I- pessoal e encargos sociais;
II -juros e encargos da dívida;
III -outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V-inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à 
constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VI - amortização da dívida.
§ 3°. - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no 
mínimo, o seguinte detalhamento:
I -Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
II- Transferências a Instituições Multigovernamentais;
III - Aplicações Diretas.
§ 4°. - A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade 
orçamentária.
§ 5°. - O orçamento fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a 
receita municipal.
§ 6°. - As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser 
incluídas novas fontes exclusivamente, mediante publicação de Decreto no 
Jornal Oficial do Município, para atender às necessidades de fontes de 
execução.
§ 7°. - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes 
dos recursos originais.
§ 8°. - A Reserva de Contingência prevista no artigo 37 desta lei será 
identificada pelo dígito 9 no que se refere às categorias econômicas, aos 
grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação, aos elementos de 
despesa e às fontes de recursos.
Art. 13 - A lei orçamentária conterá nos programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas:
I - à participação em Consórcios públicos de saúde, Samu, Cindepar, 
Condescon; e
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II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de 
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno 
valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os 
pedidos protocolados até 1° de julho de 2026.
Art. 14 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II - o demonstrativo dos gastos públicos, da despesa efetivamente 
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III- a situação observada no exercício de 2025, em relação ao limite de 
que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 
101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a 
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino;
V- o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional n° 29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos 
resultantes de impostos em saúde; e
VI- a discriminação da Dívida Pública total acumulada.
Art. 15 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal constituir-se-á de:
I- texto da lei;
II- quadros orçamentários consolidados;
III -anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei;
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 16 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar o percentual de sete por cento relativo ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
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§ 1 - O valor devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada 
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme 
disposto no inciso II, § 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2 - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos 
os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por 
cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da 
Constituição Federal.
Art. 17 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de julho do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 18 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2027 deverão levar em conta a obtenção dos resultados 
previstos no Anexo de Metas Fiscais , além dos parâmetros da Receita 
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Art. 19 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do 
art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ 1 - A Câmara Municipal de Peabiru deverá enviar até dez dias após a 
publicação da Lei Orçamentária/2027, ao Poder Executivo, a programação de 
desembolso mensal para o referido exercício ou optar pelo texto do § 1º do art. 
16 desta Lei.
§ 2 - O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2027.
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Art. 20 - Verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento de metas, o Poder Legislativo e o Poder 
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta 
dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1 - Caso necessário, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° da 
Lei Complementar n° 101/2000, será feita de forma proporcional ao montante 
dos recursos alocados para o atendimento de outras Despesas Correntes e 
Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal de execução.
§ 2 - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 22 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos 
projetos.
Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 23 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida 
de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como 
de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de 
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de 
desembolso da respectiva operação.
Art. 24 - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Divisão de 
Contabilidade, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária de 2027 devidamente atualizados, conforme determinado pelo 
art. 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
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III- tipo da causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI- valor do precatório a ser pago;
VII- data do trânsito em julgado; e
VIII- número da vara ou comarca de origem.
Art. 25 - A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos 
integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar 
consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual 
para o período de 2026 a 2029, e suas alterações e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias que for aprovada e sancionada para o exercício de 2027.
Parágrafo Único. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos 
recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 26 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para 
atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do 
Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em 
que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em 
cooperar técnica e/ou financeiramente.
Art. 27 - Na Lei Orçamentária poderão ser destinados recursos para as
Entidades que prestam serviços essenciais à municipalidade, tais como: 
APAE, INSTITUTO SÃO JOSÉ, e outras Entidades que zelem pelo bem estar 
social e educacional da criança, do adolescente, do idoso e da mulher.
§ 1º- O Município poderá realizar repasses à Instituições e/ou Entidades que 
prestem serviços de saúde, em caráter complementar, nos termos dos artigos 
197 e 199, § 1º da Constituição Federal.
§ 2º - O Município poderá, também, realizar repasses à associações 
desportivas e culturais visando o desenvolvimento cultural e do esporte 
amador, e à Associação dos Acadêmicos, objetivando proporcionar o bem 
estar na locomoção e incentivá-los a concluírem cursos superiores.
§ 3º - Poderão ainda, ser inseridos recursos na proposta-orçamentária, 
objetivando o desenvolvimento econômico do Município.
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Art. 28 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Art. 29 - Na Lei Orçamentária serão destinados recursos a programa 
complementar de enfrentamento à pobreza, que ocorrerá mediante o 
fornecimento de cestas básicas, tendo como objetivo geral beneficiar as 
famílias de baixa renda que formam o grande contingente de trabalhadores 
rurais e urbanos em situação de trabalho informal no Município.
Parágrafo Único. Poderão, ainda, serem criados os seguintes programas 
complementares ao SUAS:
I – Programa Auxílio Funeral;
II–Programa Documentos para a Cidadania;
III – Programa Passagem para Atendimento Fora do Domicílio;
IV - Programa Auxílio Natalidade;
V - Programa Leite é Vida;
VI - Programa de Atendimento a Migrantes e Itinerantes.
Art. 30 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou 
entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 31 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos da Administração 
Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, 
respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as 
seguintes prioridades:
I- custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e 
encargos sociais;
II- pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III- contrapartida das operações de crédito; e
IV -garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial 
no que se refere ao ensino fundamental, à saúde e a assistência 
social.
Parágrafo Único. Somente depois de atendidas as prioridades supraarroladas 
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
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SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 32 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas potenciais de recolhimento 
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações 
e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de 
governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da 
anualidade e da exclusividade.
Art. 33 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 34 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 35 - O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da 
Constituição Federal.
Art. 36 - O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e 
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da 
Emenda Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 37 - Do total da Receita Corrente Líquida da Administração Direta serão 
aplicados até dois por cento na Função Assistência Social.
Parágrafo Único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput será 
a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2025.
Art. 38 - A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, meio por cento da Receita Corrente Líquida, 
destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
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Art. 39 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante 
decreto do Poder Executivo.
§ 1 - No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, o Poder 
Executivo poderá constar autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares até 15% (quinze por cento), sobre o valor total do orçamento, 
destinados a todas as unidades orçamentárias.
§ 2 - Na proposta orçamentária, para o exercício de 2027, poderá constar 
autorização para que a Câmara Municipal abra crédito adicional suplementar 
até 15% (quinze por cento), nas suas dotações orçamentárias, por meio de 
Resolução, de iniciativa da Mesa da Câmara.
I – No caso de haver necessidade de indicação de recursos que não seja 
parcial ou total das dotações próprias da Câmara, obrigatoriamente, 
a iniciativa da proposta de suplementação será do Poder Executivo.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 40 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, 
obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e 
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal; e
III-das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo Único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo 
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas 
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei 
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Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, e legislação municipal em vigor.
Art. 42 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá 
observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constante na Lei 
Orçamentária de 2027, em categoria de programação específica, observado o 
limite do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000.
Parágrafo Único – A correção da remuneração dos servidores públicos 
municipais, será de acordo com índice do IPCA (IBGE), observado o limite 
previsto na LRF.
Art. 43 - Os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo para fixação da despesa com 
pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2026 projetada 
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive 
revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, 
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, observado o contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão 
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000, e na Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 44 - No exercício financeiro de 2027 observado o disposto no artigo 169 
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela de cargos 
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal 
civil;
II - houver vacância, após 01 de janeiro de 2027, dos cargos ocupados 
constantes da referida tabela;
III- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e
IV- forem observados os limites da Lei Complementar n.° 101/2000.
V – para o atendimento de programas essenciais implementados pela 
administração municipal.
 Prefeitura do Município de Peabiru
 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 – 8100
 CNPJ – 75.370.148/0001-17 - CEP – 87250-000 Peabiru – Parana
Parágrafo Único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão 
ocorrer depois de se atender ao disposto neste artigo, no artigo 169, § 1º, 
incisos I e II, da Constituição Federal, e nos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000, podendo realizar concurso público, teste seletivo 
de pessoal e ou contratação temporária de pessoal.
Art. 45 - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de 
pessoal, visando ao aprimoramento, seleção, capacitação e treinamento dos 
servidores municipais.
Parágrafo Único. A municipalidade poderá desenvolver programas ou 
projetos de caráter reservado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 46 - Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes 
de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em 
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária do 
exercício financeiro de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a proceder 
aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas 
na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 47 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a 
variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outros indexadores que venham a 
substituí-los.
Art. 48 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
e a Taxa de Coleta de Lixo, deverão ter descontos de 15% (quinze por cento) 
do valor lançado, para pagamento à vista.
Art. 49 - O Município de Peabiru poderá implantar o Refiscal –
Refinanciamento Fiscal de Peabiru por meio de Leis Municipais, visando ao 
refinanciamento dos tributos municipais.
Art. 50 - O Poder Executivo poderá conceder anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido e isenção em caráter não geral, no exercício de 2027, para 
as receitas previstas na legislação anterior a LRF e em casos comprovados de 
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extrema pobreza, ou ainda casos emergenciais, que causem danos à 
população.
§ 1º - Poderá ser concedida isenção em caráter geral na cobrança de 
contribuição de melhoria de pavimentação asfáltica, em bairros e/ou zonas, e 
conjuntos habitacionais comprovadamente de baixo poder aquisitivo, 
mediante apuração relatada pela Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social.
§ 2º - Entende-se por caráter geral os bairros e os conjuntos habitacionais, 
além de ruas e avenidas da zona periférica da cidade.
Art. 51 - Os tributos poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças 
na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público 
relevante.
§ 1º - Poderá nos termos do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14 da Lei 
Complementar 101/2000 autorizado o Municipio de Peabiru bem como a 
autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Peabiru autorizados por 
despacho do seu Prefeito ou Diretor Presidente, cancelar os débitos cujo 
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 52 - O Orçamento da Administração Direta, deverá destinar recursos ao 
pagamento dos serviços da dívida municipal.
Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas 
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - As metas fiscais, demonstradas em anexos integrantes da presente 
Lei, devem ser vistas como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações 
de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei 
orçamentária de 2027 ao Legislativo Municipal.
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§ 1 - Ficam automaticamente revistas as previsões dos resultados 
orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos 
e fixados na Lei Orçamentária/2027.
Art. 54 - As despesas irrelevantes, para fins do § 3o do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000, serão aquelas cujo valor não ultrapassem, para 
compras e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666, 
de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 55 - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II- no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 56 - Cabe à Divisão de Contabilidade a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Divisão de Contabilidade determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe a proposta 
parcial do Orçamento Anual dos Poder Executivo do Município e 
seus Órgãos.
III- as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos de que trata esta lei.
Art. 57 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração 
Direta e Indireta, pelas Fundações e pelos Fundos Municipais integrantes do 
Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas, serão devidamente 
classificadas e contabilizadas no Sistema Orçamentário e Contábil-Financeiro 
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 58 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município 
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas.
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Art. 59 - Divisão de Contabilidade divulgará em locais públicos, no prazo de 
vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, especificando-o por atividades, projetos e 
operações especiais em cada unidade orçamentária contidos no Orçamento 
Fiscal e demais normas para a execução orçamentária.
Art. 60 - Caso o projeto de lei da proposta orçamentária não seja devolvido 
para sanção até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser 
executada provisoriamente nas seguintes situações:
I– Para o atendimento de despesas que constituem obrigações 
constitucionais ou legais do Município, quando de caráter 
inadiável;
II– Até (1/12 avos) por mês do total de cada projeto ou atividade;
III– Na aplicação de recursos recebidos mediante convênios, 
contribuições, transferências e instrumentos congêneres, vinculados 
a obras e serviços já previstos mediante lei especifica.
Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, em 30 de abril de 2026.
José Marcos Gonçalves Lopes
Prefeito Municipal

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