| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá outras providências. |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Objeto: Projeto de Lei nº 16/2026 Altera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 33/2026, que visa alterar a Lei Ordinária Municipal nº 685/2008, promovendo adequações na estrutura administrativa municipal. O projeto objetiva: • criar a Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; • definir as competências da nova unidade administrativa; • criar o cargo em comissão de Chefe da Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres; • adequar a estrutura organizacional da Administração Direta Municipal. A justificativa apresentada fundamenta-se na necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, ampliação da atuação institucional do Município e alinhamento às diretrizes federais de fortalecimento dos Organismos de Políticas para as Mulheres – OPM. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da competência legislativa e iniciativa Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 2 A matéria tratada no presente Projeto de Lei refere-se à organização administrativa do Poder Executivo Municipal, criação de órgão administrativo e criação de cargo em comissão. Nos termos do princípio da simetria constitucional, aplica-se ao Município a regra prevista no art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, segundo a qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre: • criação de cargos; • organização administrativa; • estruturação de órgãos públicos. Assim, verifica-se que a iniciativa legislativa é formalmente adequada. 2. Da constitucionalidade material A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia administrativa e organizacional, conforme disposto no art. 30, incisos I e II. A criação de divisão administrativa voltada às políticas públicas para as mulheres encontra respaldo: • nos princípios da dignidade da pessoa humana; • da igualdade material; • da proteção aos direitos fundamentais; • da eficiência administrativa. Além disso, a proposta está em consonância com políticas públicas nacionais de promoção dos direitos das mulheres e enfrentamento à violência de gênero. A medida possui finalidade pública legítima e guarda compatibilidade com os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 3 3. Da criação de cargo em comissão O art. 5º do projeto cria o cargo em comissão de: • Chefe da Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres; • 01 vaga; • simbologia CC-20. Nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No presente caso, a nomenclatura e as atribuições descritas revelam natureza típica de chefia administrativa, mostrando-se compatível com a previsão constitucional. Não se verifica, em análise preliminar, desvio de finalidade do cargo. 4. Da necessidade de impacto orçamentário-financeiro O projeto cria estrutura administrativa e cargo comissionado, gerando aumento de despesa pública. Assim, devem ser observadas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 113 do ADCT. É indispensável a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa quanto à compatibilidade com a LOA, LDO e PPA. Da leitura do projeto encaminhado, não se verifica a juntada do respectivo estudo de impacto. O projeto depende da juntada do impacto orçamentário-financeiro, sob pena de vício formal. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 4 5. Da técnica legislativa O projeto apresenta boa estrutura normativa e coerência temática. Contudo, recomenda-se: • revisão redacional; • padronização de numeração e símbolos; • correção de pequenas inconsistências de digitação. Também se recomenda atenção à divergência existente no texto quanto à simbologia do cargo: • o caput menciona “CC 07”; • a tabela menciona “CC 20”. Tal inconsistência deve ser sanada antes da votação. III – DO MÉRITO ADMINISTRATIVO Sob o aspecto administrativo, o projeto revela interesse público relevante. A criação da Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres: • fortalece a atuação institucional do Município; • amplia mecanismos de promoção de direitos; • favorece articulação com programas estaduais e federais; • possibilita captação de recursos e convênios; • aprimora políticas públicas de proteção e promoção da mulher. A medida atende aos princípios da eficiência e especialização administrativa. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 5 IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela VIABILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 16/2026, COM RESSALVAS. VI – PARECER Opina-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 16/2026, desde que previamente sanadas as ressalvas apontadas, especialmente quanto à apresentação do impacto orçamentáriofinanceiro e correção da inconsistência referente à simbologia do cargo criado. É o parecer. Peabiru, 08 de maio de 2026. Patrícia Carla Gato Procuradora