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materia nº 23/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá outras providências.
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Autoria

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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
1
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 16/2026
Altera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá 
outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 33/2026, que visa alterar a Lei 
Ordinária Municipal nº 685/2008, promovendo adequações na estrutura 
administrativa municipal.
O projeto objetiva:
• criar a Divisão Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, 
vinculada à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento 
Social;
• definir as competências da nova unidade administrativa;
• criar o cargo em comissão de Chefe da Divisão Municipal de 
Políticas Públicas para as Mulheres;
• adequar a estrutura organizacional da Administração Direta 
Municipal.
A justificativa apresentada fundamenta-se na necessidade de 
fortalecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, ampliação da 
atuação institucional do Município e alinhamento às diretrizes federais de 
fortalecimento dos Organismos de Políticas para as Mulheres – OPM. É o 
relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da competência legislativa e iniciativa
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A matéria tratada no presente Projeto de Lei refere-se à organização 
administrativa do Poder Executivo Municipal, criação de órgão 
administrativo e criação de cargo em comissão.
Nos termos do princípio da simetria constitucional, aplica-se ao 
Município a regra prevista no art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, 
segundo a qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a 
iniciativa de leis que disponham sobre:
• criação de cargos;
• organização administrativa;
• estruturação de órgãos públicos.
Assim, verifica-se que a iniciativa legislativa é formalmente 
adequada.
2. Da constitucionalidade material
A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia 
administrativa e organizacional, conforme disposto no art. 30, incisos I e II.
A criação de divisão administrativa voltada às políticas públicas 
para as mulheres encontra respaldo:
• nos princípios da dignidade da pessoa humana;
• da igualdade material;
• da proteção aos direitos fundamentais;
• da eficiência administrativa.
Além disso, a proposta está em consonância com políticas públicas 
nacionais de promoção dos direitos das mulheres e enfrentamento à 
violência de gênero.
A medida possui finalidade pública legítima e guarda 
compatibilidade com os princípios previstos no art. 37 da Constituição 
Federal.
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3. Da criação de cargo em comissão
O art. 5º do projeto cria o cargo em comissão de:
• Chefe da Divisão Municipal de Políticas Públicas para as 
Mulheres;
• 01 vaga;
• simbologia CC-20.
Nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, cargos em 
comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
No presente caso, a nomenclatura e as atribuições descritas 
revelam natureza típica de chefia administrativa, mostrando-se compatível 
com a previsão constitucional.
Não se verifica, em análise preliminar, desvio de finalidade do 
cargo.
4. Da necessidade de impacto orçamentário-financeiro
O projeto cria estrutura administrativa e cargo comissionado, 
gerando aumento de despesa pública.
Assim, devem ser observadas as exigências previstas nos arts. 16 e 
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 113 do ADCT.
É indispensável a apresentação de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa quanto à 
compatibilidade com a LOA, LDO e PPA.
Da leitura do projeto encaminhado, não se verifica a juntada do 
respectivo estudo de impacto.
O projeto depende da juntada do impacto orçamentário-financeiro, 
sob pena de vício formal.
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5. Da técnica legislativa
O projeto apresenta boa estrutura normativa e coerência temática.
Contudo, recomenda-se:
• revisão redacional;
• padronização de numeração e símbolos;
• correção de pequenas inconsistências de digitação.
Também se recomenda atenção à divergência existente no texto 
quanto à simbologia do cargo:
• o caput menciona “CC 07”;
• a tabela menciona “CC 20”.
Tal inconsistência deve ser sanada antes da votação.
III – DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
Sob o aspecto administrativo, o projeto revela interesse público 
relevante.
A criação da Divisão Municipal de Políticas Públicas para as 
Mulheres:
• fortalece a atuação institucional do Município;
• amplia mecanismos de promoção de direitos;
• favorece articulação com programas estaduais e federais;
• possibilita captação de recursos e convênios;
• aprimora políticas públicas de proteção e promoção da mulher.
A medida atende aos princípios da eficiência e especialização 
administrativa.
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IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela VIABILIDADE 
JURÍDICA do Projeto de Lei nº 16/2026, COM RESSALVAS.
VI – PARECER
Opina-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de 
Lei nº 16/2026, desde que previamente sanadas as ressalvas apontadas, 
especialmente quanto à apresentação do impacto orçamentário￾financeiro e correção da inconsistência referente à simbologia do cargo 
criado.
É o parecer.
Peabiru, 08 de maio de 2026.
Patrícia Carla Gato
Procuradora

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