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materia nº 24/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá outras providências.
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Autoria

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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
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Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 15/2026
Altera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá 
outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 32/2026, com o objetivo de:
• Reorganizar a estrutura administrativa municipal, mediante: 
oDesmembramento da atual Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico, Meio Ambiente e Turismo; 
oCriação de duas novas pastas: 
▪ Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; 
▪ Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação 
Tecnológica. 
• Criar e integrar ao sistema administrativo:
oConselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia; 
oFundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. 
• Redefinir competências administrativas, especialmente da nova 
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico. 
A justificativa fundamenta-se na necessidade de:
• maior especialização administrativa; 
• aumento da eficiência na gestão pública; 
• adequação às demandas contemporâneas. 
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
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II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência e iniciativa legislativa
O projeto trata de organização administrativa do Poder Executivo, 
matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 61, §1º, II, “a” 
da Constituição Federal (simetria) e Princípio da separação dos poderes, 
não havendo vício formal.
2. Legalidade e constitucionalidade
A proposta está em consonância com o art. 37 da Constituição 
Federal (princípios da Administração Pública), com a Autonomia municipal 
(art. 30, I e II, CF) e o Poder de auto-organização administrativa. 
A reorganização administrativa é ato discricionário do gestor, visa 
eficiência e especialização e não afronta normas constitucionais, sendo 
materialmente constitucional e legal.
3. Criação de Secretarias – Impacto orçamentário
Aqui reside o ponto mais sensível do projeto.
Embora o texto mencione “reorganização”, na prática há:
• criação de nova Secretaria; 
• provável criação de: 
o cargos comissionados; 
o estrutura administrativa própria; 
o aumento de despesa. 
Portanto, incidem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, sendo necessário:
• Estimativa de impacto orçamentário-financeiro; 
• Declaração do ordenador de despesa; 
oCompatibilidade com: LDO; LOA e PPA. 
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
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4. Criação de Fundo e Conselho
O projeto cria o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação e institui o Conselho Municipal correspondente. 
Contudo, recomenda-se lei específica ou detalhamento mínimo de
fontes de receita, forma de gestão e controle e prestação de contas. 
5. Mérito administrativo
Do ponto de vista da gestão pública a proposta é tecnicamente 
adequada, pois separa áreas estratégicas distintas, permite 
especialização e melhora planejamento e execução de políticas públicas. 
Alinha-se a tendências modernas como inovação tecnológica, 
desenvolvimento econômico local e governança eficiente. 
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina:
Pela VIABILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 15/2026, com as 
seguintes ressalvas: apresentação de estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e Declaração de adequação orçamentária (LRF); e 
compatibilidade com PPA, LDO e LOA.
Peabiru, 06 de maio de 2026.
Patrícia Carla Gato
Procuradora

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