| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá outras providências. |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Objeto: Projeto de Lei nº 15/2026 Altera a Lei Ordinária nº 685/2008 e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício nº 32/2026, com o objetivo de: • Reorganizar a estrutura administrativa municipal, mediante: oDesmembramento da atual Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo; oCriação de duas novas pastas: ▪ Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; ▪ Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação Tecnológica. • Criar e integrar ao sistema administrativo: oConselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia; oFundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. • Redefinir competências administrativas, especialmente da nova Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico. A justificativa fundamenta-se na necessidade de: • maior especialização administrativa; • aumento da eficiência na gestão pública; • adequação às demandas contemporâneas. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 2 II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência e iniciativa legislativa O projeto trata de organização administrativa do Poder Executivo, matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 61, §1º, II, “a” da Constituição Federal (simetria) e Princípio da separação dos poderes, não havendo vício formal. 2. Legalidade e constitucionalidade A proposta está em consonância com o art. 37 da Constituição Federal (princípios da Administração Pública), com a Autonomia municipal (art. 30, I e II, CF) e o Poder de auto-organização administrativa. A reorganização administrativa é ato discricionário do gestor, visa eficiência e especialização e não afronta normas constitucionais, sendo materialmente constitucional e legal. 3. Criação de Secretarias – Impacto orçamentário Aqui reside o ponto mais sensível do projeto. Embora o texto mencione “reorganização”, na prática há: • criação de nova Secretaria; • provável criação de: o cargos comissionados; o estrutura administrativa própria; o aumento de despesa. Portanto, incidem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo necessário: • Estimativa de impacto orçamentário-financeiro; • Declaração do ordenador de despesa; oCompatibilidade com: LDO; LOA e PPA. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 3 4. Criação de Fundo e Conselho O projeto cria o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e institui o Conselho Municipal correspondente. Contudo, recomenda-se lei específica ou detalhamento mínimo de fontes de receita, forma de gestão e controle e prestação de contas. 5. Mérito administrativo Do ponto de vista da gestão pública a proposta é tecnicamente adequada, pois separa áreas estratégicas distintas, permite especialização e melhora planejamento e execução de políticas públicas. Alinha-se a tendências modernas como inovação tecnológica, desenvolvimento econômico local e governança eficiente. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria opina: Pela VIABILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 15/2026, com as seguintes ressalvas: apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e Declaração de adequação orçamentária (LRF); e compatibilidade com PPA, LDO e LOA. Peabiru, 06 de maio de 2026. Patrícia Carla Gato Procuradora