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materia nº 25/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre o aumento de quantitativo de vagas de cargo efetivo.
native_id1863

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
1
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 13/2026
Dispõe sobre o aumento de quantitativo de 
vagas de cargo efetivo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei nº 
13/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de Peabiru/PR, 
que visa alterar o quantitativo de vagas de cargos efetivos, constantes do 
Anexo III da Lei Municipal nº 1.543/2023.
Conforme o texto normativo, pretende-se ampliar o número de vagas dos 
seguintes cargos:
• Assistente Social (de 03 para 04 vagas); 
• Engenheiro Ambiental (de 01 para 02 vagas); 
• Agente Comunitário de Saúde (de 18 para 19 vagas). 
A mensagem justificativa informa que a medida visa atender às 
demandas da população, com provimento mediante convocação de candidatos 
aprovados em concurso público vigente.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência e iniciativa
A matéria tratada no presente projeto refere-se à organização 
administrativa e ao regime jurídico de servidores públicos, sendo de 
competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição 
Federal.
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme 
entendimento consolidado do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, 
aplicável subsidiariamente aos Municípios, bem como por simetria com a Lei 
Orgânica Municipal.
Assim, não há vício de iniciativa.
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
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2. Legalidade e constitucionalidade
O projeto trata da criação/aumento de vagas em cargos já existentes, 
o que é juridicamente possível, desde que observados:
• existência prévia do cargo (verificada – Lei nº 1.543/2023); 
• interesse público devidamente justificado; 
• respeito às normas fiscais e orçamentárias. 
Não há criação de novos cargos, mas apenas ampliação de quantitativo, 
o que reforça sua regularidade.
Além disso, a previsão de provimento por concurso público atende ao 
disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
3. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
A ampliação de vagas implica potencial aumento de despesa com 
pessoal, devendo observar a Lei Complementar nº 101/2000, especialmente:
• arts. 16 e 17 (estimativa de impacto orçamentário-financeiro); 
• art. 21 (vedação de aumento de despesa sem adequação); 
• arts. 19 e 20 (limites de despesa com pessoal). 
Ponto crítico:
O projeto não apresenta:
• estimativa de impacto financeiro; 
• declaração do ordenador de despesas; 
• compatibilidade com LDO e LOA. 
 Conclusão parcial: há vício formal sanável, devendo tais 
documentos acompanhar o projeto.
4. Técnica legislativa
Foram identificadas algumas impropriedades:
• divergência no número do projeto (13/2025 x 2026); 
• erro na numeração dos artigos (salto do art. 1º para art. 4º); 
• redação com pequenas falhas gramaticais; 
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Tais pontos não invalidam a proposta, mas recomendam correção 
antes da aprovação, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998.
4. Mérito administrativo
Sob o aspecto material, o projeto:
• atende ao interesse público (reforço de serviços essenciais); 
• contempla áreas sensíveis (saúde e assistência social); 
• prevê uso de concurso vigente (economicidade e eficiência). 
Não há indícios de desvio de finalidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria jurídica opina:
Pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei, quanto à 
competência e iniciativa;
Com ressalvas, devendo ser sanados os seguintes pontos antes da 
aprovação:
1. Inclusão de: 
o estimativa de impacto orçamentário-financeiro; 
o declaração de adequação à LDO e LOA; 
2. Correção da numeração do projeto (2025/2026); 
3. Ajuste da numeração dos artigos; 
4. Revisão de técnica legislativa. 
IV – PARECER
Opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 13/2026, desde 
que sanadas as irregularidades formais apontadas.
É o parecer.
Peabiru, 06 de maio de 2026.
Patrícia Carla Gato
Procuradora

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