| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o aumento de quantitativo de vagas de cargo efetivo. |
| native_id | 1863 |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Objeto: Projeto de Lei nº 13/2026 Dispõe sobre o aumento de quantitativo de vagas de cargo efetivo. I – RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei nº 13/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de Peabiru/PR, que visa alterar o quantitativo de vagas de cargos efetivos, constantes do Anexo III da Lei Municipal nº 1.543/2023. Conforme o texto normativo, pretende-se ampliar o número de vagas dos seguintes cargos: • Assistente Social (de 03 para 04 vagas); • Engenheiro Ambiental (de 01 para 02 vagas); • Agente Comunitário de Saúde (de 18 para 19 vagas). A mensagem justificativa informa que a medida visa atender às demandas da população, com provimento mediante convocação de candidatos aprovados em concurso público vigente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Competência e iniciativa A matéria tratada no presente projeto refere-se à organização administrativa e ao regime jurídico de servidores públicos, sendo de competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal. A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicável subsidiariamente aos Municípios, bem como por simetria com a Lei Orgânica Municipal. Assim, não há vício de iniciativa. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 2 2. Legalidade e constitucionalidade O projeto trata da criação/aumento de vagas em cargos já existentes, o que é juridicamente possível, desde que observados: • existência prévia do cargo (verificada – Lei nº 1.543/2023); • interesse público devidamente justificado; • respeito às normas fiscais e orçamentárias. Não há criação de novos cargos, mas apenas ampliação de quantitativo, o que reforça sua regularidade. Além disso, a previsão de provimento por concurso público atende ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. 3. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal A ampliação de vagas implica potencial aumento de despesa com pessoal, devendo observar a Lei Complementar nº 101/2000, especialmente: • arts. 16 e 17 (estimativa de impacto orçamentário-financeiro); • art. 21 (vedação de aumento de despesa sem adequação); • arts. 19 e 20 (limites de despesa com pessoal). Ponto crítico: O projeto não apresenta: • estimativa de impacto financeiro; • declaração do ordenador de despesas; • compatibilidade com LDO e LOA. Conclusão parcial: há vício formal sanável, devendo tais documentos acompanhar o projeto. 4. Técnica legislativa Foram identificadas algumas impropriedades: • divergência no número do projeto (13/2025 x 2026); • erro na numeração dos artigos (salto do art. 1º para art. 4º); • redação com pequenas falhas gramaticais; Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 3 Tais pontos não invalidam a proposta, mas recomendam correção antes da aprovação, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998. 4. Mérito administrativo Sob o aspecto material, o projeto: • atende ao interesse público (reforço de serviços essenciais); • contempla áreas sensíveis (saúde e assistência social); • prevê uso de concurso vigente (economicidade e eficiência). Não há indícios de desvio de finalidade. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta assessoria jurídica opina: Pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei, quanto à competência e iniciativa; Com ressalvas, devendo ser sanados os seguintes pontos antes da aprovação: 1. Inclusão de: o estimativa de impacto orçamentário-financeiro; o declaração de adequação à LDO e LOA; 2. Correção da numeração do projeto (2025/2026); 3. Ajuste da numeração dos artigos; 4. Revisão de técnica legislativa. IV – PARECER Opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 13/2026, desde que sanadas as irregularidades formais apontadas. É o parecer. Peabiru, 06 de maio de 2026. Patrícia Carla Gato Procuradora