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materia nº 26/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Peabiru com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 72/2025
Dispõe sobre o parcelamento e 
reparcelamento de débitos do Município 
de Peabiru com seu Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, de que tratam 
os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT, 
com a redação conferida pela Emenda 
Constitucional nº 136, de 9 de setembro 
de 2025.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei 
nº 072/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre 
o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Peabiru 
junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos dos arts. 
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, 
com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
A proposição autoriza o parcelamento de contribuições 
previdenciárias e demais débitos previdenciários em até 300 (trezentas) 
parcelas mensais, mediante observância das regras estabelecidas pela 
Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais normas federais pertinentes.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da competência legislativa e iniciativa
A matéria tratada no Projeto de Lei insere-se na competência 
legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal, por versar sobre organização administrativa e gestão financeira 
municipal.
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR
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A iniciativa do projeto mostra-se adequada, uma vez que trata de 
matéria atinente à administração financeira, previdenciária e orçamentária 
do Município, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme entendimento consolidado da jurisprudência e em consonância 
com o princípio da separação dos poderes. Portanto, não há vício formal 
de iniciativa.
2. Da legalidade do parcelamento previdenciário
O Projeto de Lei encontra fundamento direto nos arts. 115 e 117 do 
ADCT, introduzidos e alterados pela Emenda Constitucional nº 136/2025, 
os quais autorizaram os entes federativos a promover parcelamentos 
especiais de débitos previdenciários relativos aos RPPS.
A proposição observa os requisitos estabelecidos pela legislação 
federal, especialmente:
• limitação temporal dos débitos até agosto de 2025;
• previsão de formalização até 31 de agosto de 2026;
• vinculação ao Programa de Regularidade Previdenciária;
• exigência de adequação do RPPS à Emenda Constitucional nº 
103/2019;
• instituição do regime de previdência complementar;
• previsão de retenção no FPM como garantia do pagamento.
Também se verifica compatibilidade com a Portaria MTP nº 
1.467/2022, especialmente quanto às condições de consolidação, 
atualização monetária, juros e hipóteses de suspensão ou rescisão dos 
parcelamentos.
3. Do interesse público e da responsabilidade fiscal
A medida possui evidente interesse público, considerando que 
busca:
• regularizar débitos previdenciários do Município;
• preservar a sustentabilidade financeira do RPPS;
• evitar restrições previdenciárias e fiscais;
• assegurar a continuidade da emissão do Certificado de Regularidade 
Previdenciária – CRP;
• permitir manutenção de transferências voluntárias e convênios.
Câmara Municipal de Peabiru
Estado do Paraná
Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193
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Além disso, o parcelamento especial autorizado pela Constituição 
Federal revela-se instrumento legítimo de reorganização financeira dos 
entes públicos.
Todavia, recomenda-se que a Administração Municipal observe 
rigorosamente:
• a compatibilidade do parcelamento com o planejamento 
orçamentário e financeiro;
• as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• a efetiva capacidade de adimplemento das parcelas;
• o cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, evitando 
agravamento do passivo atuarial.
4. Da técnica legislativa
De modo geral, o Projeto apresenta técnica legislativa satisfatória e 
compatível com a Lei Complementar nº 95/1998.
Entretanto, recomenda-se apenas revisão gramatical e de redação 
em alguns dispositivos, especialmente:
• substituição da expressão “pelo o Índice” por “pelo Índice”;
• correção de pequenos erros de digitação existentes nos arts. 3º e 4º;
• ajuste da numeração do art. 9º, inciso III, que aparece como “HI”.
Tais apontamentos não comprometem a legalidade da proposição, 
constituindo meras adequações formais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela legalidade 
e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 072/2025. Assim, o parecer é 
favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei. É o parecer.
Peabiru/PR, 08 de maio de 2026.
Patrícia Carla Gato
Procuradora

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