| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Peabiru com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. |
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Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 72/2025 Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Peabiru com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. I – RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei nº 072/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Peabiru junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A proposição autoriza o parcelamento de contribuições previdenciárias e demais débitos previdenciários em até 300 (trezentas) parcelas mensais, mediante observância das regras estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais normas federais pertinentes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da competência legislativa e iniciativa A matéria tratada no Projeto de Lei insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por versar sobre organização administrativa e gestão financeira municipal. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 2 A iniciativa do projeto mostra-se adequada, uma vez que trata de matéria atinente à administração financeira, previdenciária e orçamentária do Município, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e em consonância com o princípio da separação dos poderes. Portanto, não há vício formal de iniciativa. 2. Da legalidade do parcelamento previdenciário O Projeto de Lei encontra fundamento direto nos arts. 115 e 117 do ADCT, introduzidos e alterados pela Emenda Constitucional nº 136/2025, os quais autorizaram os entes federativos a promover parcelamentos especiais de débitos previdenciários relativos aos RPPS. A proposição observa os requisitos estabelecidos pela legislação federal, especialmente: • limitação temporal dos débitos até agosto de 2025; • previsão de formalização até 31 de agosto de 2026; • vinculação ao Programa de Regularidade Previdenciária; • exigência de adequação do RPPS à Emenda Constitucional nº 103/2019; • instituição do regime de previdência complementar; • previsão de retenção no FPM como garantia do pagamento. Também se verifica compatibilidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente quanto às condições de consolidação, atualização monetária, juros e hipóteses de suspensão ou rescisão dos parcelamentos. 3. Do interesse público e da responsabilidade fiscal A medida possui evidente interesse público, considerando que busca: • regularizar débitos previdenciários do Município; • preservar a sustentabilidade financeira do RPPS; • evitar restrições previdenciárias e fiscais; • assegurar a continuidade da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; • permitir manutenção de transferências voluntárias e convênios. Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná Rua Juvenal Portela, nº 1020 – Centro – CEP.: 87.250-000 – Fone (44) 3531.2193 CNPJ 01.501.199/0001-02 – Peabiru - PR 3 Além disso, o parcelamento especial autorizado pela Constituição Federal revela-se instrumento legítimo de reorganização financeira dos entes públicos. Todavia, recomenda-se que a Administração Municipal observe rigorosamente: • a compatibilidade do parcelamento com o planejamento orçamentário e financeiro; • as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; • a efetiva capacidade de adimplemento das parcelas; • o cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, evitando agravamento do passivo atuarial. 4. Da técnica legislativa De modo geral, o Projeto apresenta técnica legislativa satisfatória e compatível com a Lei Complementar nº 95/1998. Entretanto, recomenda-se apenas revisão gramatical e de redação em alguns dispositivos, especialmente: • substituição da expressão “pelo o Índice” por “pelo Índice”; • correção de pequenos erros de digitação existentes nos arts. 3º e 4º; • ajuste da numeração do art. 9º, inciso III, que aparece como “HI”. Tais apontamentos não comprometem a legalidade da proposição, constituindo meras adequações formais. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 072/2025. Assim, o parecer é favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei. É o parecer. Peabiru/PR, 08 de maio de 2026. Patrícia Carla Gato Procuradora