| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) de Peabiru, e dá outras providências. |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Objeto: Projeto de Lei nº 17/2026 Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) de Peabiru, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 17/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que: • institui a Política Municipal dos Direitos da Mulher; • cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM; • institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM; • estabelece regras para conferências municipais, plano municipal e gestão dos recursos destinados às políticas públicas para mulheres. A proposta objetiva estruturar, no âmbito municipal, mecanismos de participação social, planejamento e financiamento de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero e combate à violência contra a mulher. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência legislativa do Município A Constituição Federal (Art. 30, I e II) assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 2 A promoção dos direitos da mulher, a organização de conselhos municipais e a criação de fundos públicos constituem matéria administrativa local e, portanto, dentro da esfera de competência municipal. Assim, sob o aspecto da competência, o projeto é constitucional. 2. Iniciativa legislativa O projeto é de autoria do Prefeito Municipal e trata: • da criação de órgão da administração pública (conselho); • da criação de fundo público; • da organização administrativa e financeira municipal. Tais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme Art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal (aplicação por simetria aos municípios). Logo, a iniciativa está correta e não há vício formal. 3. Natureza jurídica do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher O projeto cria o CMDM como: • órgão colegiado • consultivo, deliberativo e fiscalizador • de composição paritária entre governo e sociedade civil Esse modelo é compatível com o sistema nacional de políticas públicas participativas, semelhante aos conselhos de saúde, assistência social, educação e direitos da criança e do adolescente. Não há inconstitucionalidade na atribuição de caráter deliberativo ao conselho, desde que suas decisões não substituam a autoridade do Executivo e atuem no âmbito de políticas públicas e controle social. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 3 O texto do projeto respeita essa limitação. 4. Constitucionalidade material – políticas públicas para mulheres A proposta encontra respaldo direto: • no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) • na promoção do bem de todos sem discriminação (art. 3º, IV, CF) • na proteção contra violência doméstica (art. 226, §8º, CF) Além disso, está alinhada com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e as políticas nacionais de direitos das mulheres. Portanto, há plena compatibilidade com a Constituição Federal. 5. Criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher O projeto institui fundo público com: • previsão de receitas • gestão pelo Executivo • fiscalização pelo Conselho Tal estrutura segue o modelo de fundos especiais previsto na Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal Não há vício, desde que a execução orçamentária seja feita por lei anual e plano plurianual, o que está implícito no projeto. 6. Impacto orçamentário e financeiro O projeto estabelece: “As despesas correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.” Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 4 Isso é prática legislativa comum, porém, sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal, recomenda-se estimativa de impacto financeiro, quando houver criação de despesas permanentes. Contudo, a criação de conselho não remunerado e fundo sem dotação inicial expressa não configura aumento automático de despesa, razão pela qual a ausência de estudo de impacto não impede a tramitação. III – MÉRITO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PÚBLICO A criação de políticas municipais para mulheres: • fortalece o acesso a programas estaduais e federais • possibilita captação de recursos e convênios • atende diretrizes nacionais de combate à violência de gênero Trata-se de medida de elevado interesse público e relevância social, especialmente diante dos índices de violência doméstica no país. IV – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, esta assessoria jurídica opina pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 17/2026, pois: • respeita a competência municipal • possui iniciativa correta • não viola a Constituição Federal nem a legislação infraconstitucional Remete-se às Comissões Competentes para análise de mérito, oportunidade e interesse público. É o parecer Peabiru, 06 de maio de 2026. Patrícia Carla Gato Procuradora