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materia nº 27/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) de Peabiru, e dá outras providências.
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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
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Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
1
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 17/2026
Dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Mulher, cria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher 
(CMDM), institui o Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher (FMDM) de Peabiru, e 
dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 17/2026, 
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que:
• institui a Política Municipal dos Direitos da Mulher; 
• cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM; 
• institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM; 
• estabelece regras para conferências municipais, plano municipal e 
gestão dos recursos destinados às políticas públicas para mulheres. 
A proposta objetiva estruturar, no âmbito municipal, mecanismos de 
participação social, planejamento e financiamento de políticas públicas 
voltadas à promoção da igualdade de gênero e combate à violência contra 
a mulher. É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência legislativa do Município
A Constituição Federal (Art. 30, I e II) assegura aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual.
Poder Legislativo de Peabiru
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A promoção dos direitos da mulher, a organização de conselhos 
municipais e a criação de fundos públicos constituem matéria 
administrativa local e, portanto, dentro da esfera de competência 
municipal.
Assim, sob o aspecto da competência, o projeto é constitucional.
2. Iniciativa legislativa
O projeto é de autoria do Prefeito Municipal e trata:
• da criação de órgão da administração pública (conselho); 
• da criação de fundo público; 
• da organização administrativa e financeira municipal. 
Tais matérias são de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme Art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal (aplicação 
por simetria aos municípios).
Logo, a iniciativa está correta e não há vício formal.
3. Natureza jurídica do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
O projeto cria o CMDM como:
• órgão colegiado 
• consultivo, deliberativo e fiscalizador 
• de composição paritária entre governo e sociedade civil 
Esse modelo é compatível com o sistema nacional de políticas 
públicas participativas, semelhante aos conselhos de saúde, assistência 
social, educação e direitos da criança e do adolescente.
Não há inconstitucionalidade na atribuição de caráter deliberativo 
ao conselho, desde que suas decisões não substituam a autoridade do 
Executivo e atuem no âmbito de políticas públicas e controle social. 
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O texto do projeto respeita essa limitação.
4. Constitucionalidade material – políticas públicas para mulheres
A proposta encontra respaldo direto:
• no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) 
• na promoção do bem de todos sem discriminação (art. 3º, IV, CF) 
• na proteção contra violência doméstica (art. 226, §8º, CF) 
Além disso, está alinhada com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha), e as políticas nacionais de direitos das mulheres.
Portanto, há plena compatibilidade com a Constituição Federal.
5. Criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
O projeto institui fundo público com:
• previsão de receitas 
• gestão pelo Executivo 
• fiscalização pelo Conselho 
Tal estrutura segue o modelo de fundos especiais previsto na Lei nº 
4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal 
Não há vício, desde que a execução orçamentária seja feita por lei 
anual e plano plurianual, o que está implícito no projeto. 
6. Impacto orçamentário e financeiro
O projeto estabelece:
“As despesas correrão por conta de dotações próprias, 
suplementadas se necessário.”
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Isso é prática legislativa comum, porém, sob a ótica da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, recomenda-se estimativa de impacto financeiro, 
quando houver criação de despesas permanentes. 
Contudo, a criação de conselho não remunerado e fundo sem 
dotação inicial expressa não configura aumento automático de despesa, 
razão pela qual a ausência de estudo de impacto não impede a tramitação.
III – MÉRITO ADMINISTRATIVO E INTERESSE PÚBLICO
A criação de políticas municipais para mulheres:
• fortalece o acesso a programas estaduais e federais 
• possibilita captação de recursos e convênios 
• atende diretrizes nacionais de combate à violência de gênero 
Trata-se de medida de elevado interesse público e relevância 
social, especialmente diante dos índices de violência doméstica no país.
IV – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta assessoria jurídica opina pela 
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 17/2026, pois:
• respeita a competência municipal 
• possui iniciativa correta 
• não viola a Constituição Federal nem a legislação infraconstitucional 
Remete-se às Comissões Competentes para análise de mérito, 
oportunidade e interesse público. É o parecer 
Peabiru, 06 de maio de 2026.
Patrícia Carla Gato
Procuradora

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