| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Institui feriado municipal no dia 14 de dezembro, em comemoração à emancipação político-administrativa do Município de Peabiru. |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 1 Assessoria Jurídica P a r e c e r Projeto de Lei nº 27/2026 Institui feriado municipal no dia 14 de dezembro, em comemoração à emancipação político-administrativa do Município de Peabiru. I – RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei nº 27/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir feriado municipal no dia 14 de dezembro, em comemoração à emancipação político-administrativa do Município de Peabiru. Conforme justificativa apresentada na Mensagem ao Projeto de Lei, a data de 14 de dezembro corresponde ao marco histórico da instalação do Município, simbolizando o início de sua autonomia político-administrativa, após sua elevação à categoria de município pela Lei Estadual nº 790, de 14 de novembro de 1951. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1 Da competência legislativa municipal A matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se no âmbito da competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”. A definição de feriado alusivo à história político-administrativa local constitui matéria nitidamente vinculada ao interesse do Município, por envolver tradição histórica, identidade cultural e organização do calendário cívico municipal. Além disso, a competência municipal para instituir feriados civis encontra amparo específico na Lei nº 9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis e religiosos. Nos termos do artigo 1º da referida norma: “São feriados civis: Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 2 III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.” No caso concreto, a proposição visa reconhecer formalmente data de relevante significado histórico para a comunidade local, qual seja, a instalação administrativa do Município de Peabiru. 2.2 Da iniciativa legislativa e ausência de vício formal O Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Todavia, cumpre salientar que a matéria não se encontra submetida à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo, inclusive, ser objeto de iniciativa parlamentar, haja vista tratar-se de norma de conteúdo geral, de caráter histórico e cívico, sem criação de despesas obrigatórias relevantes, estrutura administrativa ou regime jurídico de servidores. Assim, ainda que não exclusiva do Executivo, não há qualquer vício formal de iniciativa, razão pela qual a tramitação legislativa revela-se juridicamente hígida. 2.3 Do interesse público e da razoabilidade da medida Sob o prisma do mérito administrativo, verifica-se que a instituição da data comemorativa como feriado municipal apresenta pertinência histórica, cultural e institucional. A emancipação político-administrativa constitui marco relevante da identidade municipal, reforçando: • a preservação da memória histórica local; • a valorização dos símbolos institucionais do Município; • o fortalecimento do sentimento de pertencimento comunitário; • o incentivo às atividades cívicas, culturais e educacionais. A motivação constante da Mensagem do Projeto demonstra adequadamente a finalidade pública da medida, inexistindo afronta aos princípios da razoabilidade, moralidade ou interesse público. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br 3 III – CONCLUSÃO Diante do exposto, sob o aspecto estritamente jurídico, esta Procuradoria/Assessoria Jurídica opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do projeto de lei nº 27/2026, por encontrar fundamento na competência municipal para legislar sobre interesse local, inexistindo vício de iniciativa ou afronta ao ordenamento jurídico. É o parecer Peabiru, 25 de maio de 2026. Patrícia Carla Gato Procuradora