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materia nº 28/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaInstitui feriado municipal no dia 14 de dezembro, em comemoração à emancipação político-administrativa do Município de Peabiru.
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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
1
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Projeto de Lei nº 27/2026
Institui feriado municipal no dia 14 de 
dezembro, em comemoração à emancipação 
político-administrativa do Município de Peabiru.
I – RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei nº 27/2026,
de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir feriado municipal no dia 
14 de dezembro, em comemoração à emancipação político-administrativa do 
Município de Peabiru.
Conforme justificativa apresentada na Mensagem ao Projeto de Lei, a data de 14 
de dezembro corresponde ao marco histórico da instalação do Município, 
simbolizando o início de sua autonomia político-administrativa, após sua elevação à 
categoria de município pela Lei Estadual nº 790, de 14 de novembro de 1951.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Da competência legislativa municipal
A matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se no âmbito da 
competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal, segundo o qual compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de 
interesse local”.
A definição de feriado alusivo à história político-administrativa local constitui 
matéria nitidamente vinculada ao interesse do Município, por envolver tradição 
histórica, identidade cultural e organização do calendário cívico municipal.
Além disso, a competência municipal para instituir feriados civis encontra 
amparo específico na Lei nº 9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis e religiosos.
Nos termos do artigo 1º da referida norma:
“São feriados civis:
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
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Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
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III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do 
Município, fixados em lei municipal.”
No caso concreto, a proposição visa reconhecer formalmente data de 
relevante significado histórico para a comunidade local, qual seja, a instalação 
administrativa do Município de Peabiru.
2.2 Da iniciativa legislativa e ausência de vício formal
O Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Todavia, cumpre salientar que a matéria não se encontra submetida à 
reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, podendo, inclusive, ser 
objeto de iniciativa parlamentar, haja vista tratar-se de norma de conteúdo geral, de 
caráter histórico e cívico, sem criação de despesas obrigatórias relevantes, estrutura 
administrativa ou regime jurídico de servidores.
Assim, ainda que não exclusiva do Executivo, não há qualquer vício formal de 
iniciativa, razão pela qual a tramitação legislativa revela-se juridicamente hígida.
2.3 Do interesse público e da razoabilidade da medida
Sob o prisma do mérito administrativo, verifica-se que a instituição da data 
comemorativa como feriado municipal apresenta pertinência histórica, cultural e 
institucional.
A emancipação político-administrativa constitui marco relevante da 
identidade municipal, reforçando:
• a preservação da memória histórica local;
• a valorização dos símbolos institucionais do Município;
• o fortalecimento do sentimento de pertencimento comunitário;
• o incentivo às atividades cívicas, culturais e educacionais.
A motivação constante da Mensagem do Projeto demonstra adequadamente a 
finalidade pública da medida, inexistindo afronta aos princípios da razoabilidade, 
moralidade ou interesse público.
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
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Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
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III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, sob o aspecto estritamente jurídico, esta 
Procuradoria/Assessoria Jurídica opina pela legalidade, constitucionalidade e regular 
tramitação do projeto de lei nº 27/2026, por encontrar fundamento na competência 
municipal para legislar sobre interesse local, inexistindo vício de iniciativa ou afronta ao 
ordenamento jurídico.
É o parecer 
Peabiru, 25 de maio de 2026.
Patrícia Carla Gato
Procuradora

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