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materia nº 29/2026

Tipo Parecer da Assessoria Jurídica
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento para 2026, e dá outras providências.
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Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
________________________________________________________________________
Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
www.peabiru.pr.leg.br
Assessoria Jurídica
P a r e c e r
Objeto: Projeto de Lei nº 28/2026
Autoriza a abertura de Crédito Adicional 
Especial no orçamento para 2026, e dá outras 
providências.
Solicita o Executivo parecer sobre o Projeto de Lei nº. 28/2026, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente, no valor de R$ 
400.000,00 (Quatrocentos mil reais), para garantir a disponibilidade orçamentária ao 
Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia e Inovação de Peabiru para despesas 
com aquisição de equipamentos com recursos financeiros da Secretaria da Inovação 
e Inteligência Artificial.
Inicialmente cumpre observar que a criação de créditos adicionais nos 
instrumentos de Planejamentos (PPA/LDO e LOA), trata de prerrogativa inerente ao 
Poder Executivo Municipal, por meio de Leis aprovadas pela Câmara de Vereadores.
O inciso V do art. 167 da Constituição Federal veda a abertura de créditos 
suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação de 
recursos correspondentes.
Dispõe referido artigo:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
O art. 40 a 43 da Lei Federal nº 4320/64, dispõem: 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
 Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, 
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e 
abertos por decreto executivo.
Poder Legislativo de Peabiru
Estado do Paraná
Sede Lauro Waldemar Rogge
__________________________________________________
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Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil.
Fone: (44) 3531.2193
CNPJ: 01.501.199/0001-02
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
 II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
A abertura de créditos adicionais no orçamento, no decorrer do próprio 
exercício, trata de prerrogativa do Executivo, como já salientado, e são destinados 
às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
A fonte utilizada a título de recurso para a criação do crédito adicional 
especial proposto pelo Executivo está em conformidade com Lei Federal nº 4320/64, 
na forma do disposto no inciso I do § 1° do art. 43, que trata do superávit financeiro 
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme demonstrado no art. 
2°, do Projeto de Lei.
Versa também, sobre a inclusão da respectiva ação, no PPA para o exercício 
de 2026 (anexo II), e na LDO 2026 (anexo I), conforme disposto no parágrafo único 
do art. 1° do Projeto de Lei sob exame.
A Proposição, ora examinada, apresenta conformidade Constitucional, e, sob 
o aspecto de sua formalidade e legalidade não há impedimento à normal tramitação 
pelo Plenário desta Câmara Municipal.
Remete-se às Comissões Competentes para análise de mérito, oportunidade 
e interesse público.
É o parecer 
Peabiru, 25 de maio de 2026.
Patrícia Carla Gato
Advogada

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