| Tipo | Parecer da Assessoria Jurídica |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento para 2026, e dá outras providências. |
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Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br Assessoria Jurídica P a r e c e r Objeto: Projeto de Lei nº 28/2026 Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento para 2026, e dá outras providências. Solicita o Executivo parecer sobre o Projeto de Lei nº. 28/2026, que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), para garantir a disponibilidade orçamentária ao Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia e Inovação de Peabiru para despesas com aquisição de equipamentos com recursos financeiros da Secretaria da Inovação e Inteligência Artificial. Inicialmente cumpre observar que a criação de créditos adicionais nos instrumentos de Planejamentos (PPA/LDO e LOA), trata de prerrogativa inerente ao Poder Executivo Municipal, por meio de Leis aprovadas pela Câmara de Vereadores. O inciso V do art. 167 da Constituição Federal veda a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes. Dispõe referido artigo: Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; O art. 40 a 43 da Lei Federal nº 4320/64, dispõem: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Poder Legislativo de Peabiru Estado do Paraná Sede Lauro Waldemar Rogge __________________________________________________ ________________________________________________________________________ Rua Juvenal Portela, 1020, Centro, CEP.: 87.250-000, Peabiru, Paraná, Brasil. Fone: (44) 3531.2193 CNPJ: 01.501.199/0001-02 www.peabiru.pr.leg.br Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. A abertura de créditos adicionais no orçamento, no decorrer do próprio exercício, trata de prerrogativa do Executivo, como já salientado, e são destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. A fonte utilizada a título de recurso para a criação do crédito adicional especial proposto pelo Executivo está em conformidade com Lei Federal nº 4320/64, na forma do disposto no inciso I do § 1° do art. 43, que trata do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme demonstrado no art. 2°, do Projeto de Lei. Versa também, sobre a inclusão da respectiva ação, no PPA para o exercício de 2026 (anexo II), e na LDO 2026 (anexo I), conforme disposto no parágrafo único do art. 1° do Projeto de Lei sob exame. A Proposição, ora examinada, apresenta conformidade Constitucional, e, sob o aspecto de sua formalidade e legalidade não há impedimento à normal tramitação pelo Plenário desta Câmara Municipal. Remete-se às Comissões Competentes para análise de mérito, oportunidade e interesse público. É o parecer Peabiru, 25 de maio de 2026. Patrícia Carla Gato Advogada