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norma nº 202/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 1995
Date 1995-08-03
EmentaLei Ordinária nº 202, de 03 de agosto de 1995, que autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito, com Banco do Estado do Paraná S.A. através do FDU-Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano.
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PRAGA Pausa cnmans urna ana
am A
«6.0. 75.370.148/0001-17
Tx
EI No 202/95
: Autoriza o Chege do Executivo a
contratar Opexação de C(xédito, com
Banco do Estado do Paxrand S.A.,
através do FDU - Fundo Estadual de
Desenvotvimento Unbano.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do
Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Axt. Io - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar opexação de crédito até o Limite de R$
580.000,00 (Quinhentos e oitenta mit reais), junto ao Banco do
Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos,
com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a
serem gixadas em contratos de operações de crédito, podendo as
atudidas operações serem contraldas parcetadamente.
Paxágraçgo Io - O montante total expresso em
R$, tbixado neste antigo podexá ser atualizado de acondo com a
Medida Provisória No 1.053 de 30 de junho de 1995.
Paxdgxadgo 2Zo - Os vatores das operações de
exédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do
Municipio, determinada peta Resolução No 11/94 do Senado Federal
ou outros dispositivos Legais que venham a substitui-ta,
Art, 2o - 04 necussos advindos das operações
de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução
de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Unbano - FDU, instituldo peta Lei No 8917 e do PARANA URBANO que
prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento
institucional e execução de obras em ingra-estrutura unbana, de
acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Panrand
S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 30 - Em gaxantia às operações de crédito,
tica o Chege do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro
paxcetas do Imposto Sobre Operações Relativas à Cincutação de
Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em
montantes necessários para amontizar as prestações do principal e
dos acessórios, na gorma do que venha a sex contratado.
Art. d4o - Para ganantix o pagamento do
principal atuatizado monetariamente, Juros, multas e demais
encargos ginanceiros decorrentes das operações xegexidas nesta [
Lei, o Chege do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado dô )
Paxand S.A., poderes paxa substabetecer, mandato pteno e
inxevogávet, para necebex e dar quitação no vencimento das
negeridas obrigações ginanceinas.
Art. So - O prazo e o esquema deginitivo de
pagamento do principal xeajustável, acrescidos dos juros e demais
encargos incidentes sobre as opexações financeiras, obedecidos os
timites desta Lei, serão estabetecidos peto Chege do Executivo
com a entidade ginanciadona.
Ant. 6o - Anualmente, a pantix do exercicio
tinanceiro subsequente ao da contratação das operações de
exédito, o orçamento do Municipio consignard dotações próprias
paxa a amontização do principal e dos acessórios das dividas
contratadas,
Ant. To - Esta Lei entraxd em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrdaio.
Gabinete do Pregeito Municipal de Peabiru,
Estado do Parand, em 03 de agosto de 1.995.

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