| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1995 |
| Date | 1995-08-03 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 202, de 03 de agosto de 1995, que autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito, com Banco do Estado do Paraná S.A. através do FDU-Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano. |
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PRAGA Pausa cnmans urna ana am A «6.0. 75.370.148/0001-17 Tx EI No 202/95 : Autoriza o Chege do Executivo a contratar Opexação de C(xédito, com Banco do Estado do Paxrand S.A., através do FDU - Fundo Estadual de Desenvotvimento Unbano. A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Axt. Io - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar opexação de crédito até o Limite de R$ 580.000,00 (Quinhentos e oitenta mit reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem gixadas em contratos de operações de crédito, podendo as atudidas operações serem contraldas parcetadamente. Paxágraçgo Io - O montante total expresso em R$, tbixado neste antigo podexá ser atualizado de acondo com a Medida Provisória No 1.053 de 30 de junho de 1995. Paxdgxadgo 2Zo - Os vatores das operações de exédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Municipio, determinada peta Resolução No 11/94 do Senado Federal ou outros dispositivos Legais que venham a substitui-ta, Art, 2o - 04 necussos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Unbano - FDU, instituldo peta Lei No 8917 e do PARANA URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em ingra-estrutura unbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Panrand S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Art. 30 - Em gaxantia às operações de crédito, tica o Chege do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro paxcetas do Imposto Sobre Operações Relativas à Cincutação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amontizar as prestações do principal e dos acessórios, na gorma do que venha a sex contratado. Art. d4o - Para ganantix o pagamento do principal atuatizado monetariamente, Juros, multas e demais encargos ginanceiros decorrentes das operações xegexidas nesta [ Lei, o Chege do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado dô ) Paxand S.A., poderes paxa substabetecer, mandato pteno e inxevogávet, para necebex e dar quitação no vencimento das negeridas obrigações ginanceinas. Art. So - O prazo e o esquema deginitivo de pagamento do principal xeajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as opexações financeiras, obedecidos os timites desta Lei, serão estabetecidos peto Chege do Executivo com a entidade ginanciadona. Ant. 6o - Anualmente, a pantix do exercicio tinanceiro subsequente ao da contratação das operações de exédito, o orçamento do Municipio consignard dotações próprias paxa a amontização do principal e dos acessórios das dividas contratadas, Ant. To - Esta Lei entraxd em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrdaio. Gabinete do Pregeito Municipal de Peabiru, Estado do Parand, em 03 de agosto de 1.995.