| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1995 |
| Date | 1995-12-26 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 214, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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DE 148/0001-17 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Custodio Sronçrce, Chogos eia E TT A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 19)- Art.29)- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Constituirão receitas do Fundo Municipal de assistência Social - FMAS: ! - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; 1 Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 11 doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e interna- cionais, organizações governamentais e não-gover- namentais; receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistências Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; vI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VIT - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legalmente insti- tuídas. $ 19. - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferi- da para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 1 Art,30)- Art. 40)- Art,50)- $ 20.- Os recursos que compõem o Fundo serão deposita- dos no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Munjcipal de Assistência Social - FMAS. O FMAS será gerido pela Diretoria da Administração, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistên- cia Social. 8 19. - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município. 8 20. - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS integrará o orçamento da Diretoria da Admi- nistração. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 1 financiamento total ou parcial de programas, pro- jetos e serviços de Assistência Social desenvol- vidos pelo órgão da Administração Pública Munici- pal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; aquisição de materia] permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo- cação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen- tos de gestão, planejamento, administração e con- trole das ações de assistência social; desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.70)- Parágrafo Onico - As transferências de recursos para or- ganizações governamentais e não governamentais de Assis- tência Social se processarão mediante convênios, contra- tos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a le- gislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo. Conse- lho Municipal de Assistência Social, As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensal- mente, de forma sintética e, anualmente, de forma analí- tica. Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$=10.000,00= (Dez mil reais) obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 10 do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, Em 26 de dezembro de 1995. PO annihop (ga / ÃO CARLÔS KLEIN A engano MUNIGIPAL / / A