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norma nº 214/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 214 / 1995
Date 1995-12-26
EmentaLei Ordinária nº 214, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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DE
148/0001-17
Cria o Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
Custodio Sronçrce, Chogos
eia E TT A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO
PARANA, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 19)-
Art.29)-
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
o financiamento das ações na área de assistência social.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de assistência
Social - FMAS:
! - recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
1 Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de
cada exercício;
11 doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e interna-
cionais, organizações governamentais e não-gover-
namentais;
receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da Lei;
as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistências Social terá direito a receber por
força da Lei e de convênios no setor;
vI - produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VIT - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII- outras receitas que venham a ser legalmente insti-
tuídas.
$ 19. - A dotação orçamentária prevista para o órgão
executor da Administração Pública Municipal, responsável
pela assistência social, será automaticamente transferi-
da para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
1
Art,30)-
Art. 40)-
Art,50)-
$ 20.- Os recursos que compõem o Fundo serão deposita-
dos no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a
denominação - Fundo Munjcipal de Assistência Social -
FMAS.
O FMAS será gerido pela Diretoria da Administração, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistên-
cia Social.
8 19. - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do
Município.
8 20. - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social- FMAS integrará o orçamento da Diretoria da Admi-
nistração.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
1 financiamento total ou parcial de programas, pro-
jetos e serviços de Assistência Social desenvol-
vidos pelo órgão da Administração Pública Munici-
pal responsável pela execução da Política de
Assistência Social ou por órgãos conveniados;
pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para
execução de programas e projetos específicos do
setor de assistência social;
aquisição de materia] permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento
dos programas;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo-
cação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen-
tos de gestão, planejamento, administração e con-
trole das ações de assistência social;
desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica
da Assistência Social.
O repasse de recursos para as entidades e organizações
de assistência social, devidamente registradas no CNAS,
será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art.70)-
Parágrafo Onico - As transferências de recursos para or-
ganizações governamentais e não governamentais de Assis-
tência Social se processarão mediante convênios, contra-
tos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a le-
gislação vigente sobre a matéria e de conformidade com
os programas, projetos e serviços aprovados pelo. Conse-
lho Municipal de Assistência Social,
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensal-
mente, de forma sintética e, anualmente, de forma analí-
tica.
Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o
valor de R$=10.000,00= (Dez mil reais) obedecidas as
prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo
10 do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru,
Em 26 de dezembro de 1995.
PO annihop
(ga
/ ÃO CARLÔS KLEIN
A engano MUNIGIPAL
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