| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 1995 |
| Date | 1995-12-26 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 215, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Conselho Municipal da Assistência Social e da outras providencias. |
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UBLICADO 26 1/2 págs nmaL TR hier 6 Dao TRE Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Chagas ia Traniha Custo PA A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art.10)- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art.20)- Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 - definir as prioridades da política de assistência social; 11 estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III aprovar a Política Municipal de assistência So- cial; IV atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; 4 v propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos: acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; aprovar critérios de qualidade para o funciona- mento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência so- cial no âmbito municipal; apreciar previamente os contratos e convênios re- feridos no inciso anterior; elaborar e aprovar seu Regimento Interno; zelar pelas efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maivria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situa- ção da assistância Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos progra- mas e projetos aprovados; aprovar critérios de concessão e valor dos bene- fícios eventuais. CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 DA COMPOSIÇÃO Art.30)- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a guinte composição: I - do Governo Municipal: representante(s) do órgão Ass ência Social ou órgão equivalente; representante(s) do órgão educação; representante(s) do órgão saúde; representante(s) do órgão habitação; representante(s) do órgão trabalho; representante(s) do órgão finanças; representantes das outras esferas de Governo (União e Estudo). - representante(s) dos prestadores de serviços da área: representante(s) de entidades de atendimento & infância e adolescência; representante(s) de escolas especializadas; representante(s) de albergues ou asilos; representante(s) de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes, Art. 40)- Art.50)- II] - representante(s) dos profissionais da área: a) representante(s) dos assistentes sociais; b) representante(s) dos sociólogos; c) representante(s) dos psicólogos. Iv - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidades pa- tronais da área de assistência social; c) representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) representante(s) das associações de portadores deficiência; e) representante(s) de associações da criança e do adolescente; f) representante(s) de associações de idosos. 5 19.- Gada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria re- presentativa. 8 20.- Somente será admitida a participação no Conselho Munícipal de Assistência Social de entidades jurídica- mente constituídas e em regular funcionamento. 6 30,- A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à meta- de do total de membros do CMAS. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Munici- pal, mediante indicação: 1 - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; I1 - do único representante legal das entidades nos de- mais casos. $ 10,.- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assis- tência Social reger-se-ã pelas disposições seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; 11 - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substi- tuídos pelos respectivos suplentes em caso de fal- tas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas; É) Art.60)- Art,70)- Art. 89)- Art.99)- TII - os membros do Conselho Municipal de assistência Social poderão ser substituídos mediante solicita- ção, da entidade ou autoridade responsável, apre- sentada ao Prefeita Municipal; cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão ple- nária; as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO TI DO FUNCIONAMENTO O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu fun- cionamento regido por regimento interno próprio e obede- cendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria- mente a cada mês e extraordinariamente quando con- vocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. A Secretaria Municipal de Assistência Social ou eguiva- lente, prestará o apolo administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência So- cial. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Muni- cipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Soclal, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuá- rios dos serviços de assistência social sem embar- go de sua condição de membro; poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos espe- cíficos. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Ônico - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plená- rio de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei, Art.11)- A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar- se Secretaria Municipal de Assistência Social, Art.12)- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito es- pecial até o valor de R$=5.000,00=(Cinco mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, Art.13)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re- vogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, Em 26 de dezembro de 1995. bRO. CARLOS fLETN </PREFEMO MUNICIPAL