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norma nº 215/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 215 / 1995
Date 1995-12-26
EmentaLei Ordinária nº 215, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Conselho Municipal da Assistência Social e da outras providencias.
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UBLICADO
26 1/2 págs
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Dao TRE
Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
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Custo PA
A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art.10)- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, Órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito
municipal.
Art.20)- Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
1 - definir as prioridades da política de assistência
social;
11 estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III aprovar a Política Municipal de assistência So-
cial;
IV atuar na formulação de estratégias e controle da
execução da política de assistência social; 4
v propor critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
acompanhar critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos:
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no município;
aprovar critérios de qualidade para o funciona-
mento dos serviços de assistência social públicos
e privados no âmbito municipal;
aprovar critérios para celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência so-
cial no âmbito municipal;
apreciar previamente os contratos e convênios re-
feridos no inciso anterior;
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
zelar pelas efetivação do sistema descentralizado
e participativo de assistência social;
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maivria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situa-
ção da assistância Social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos progra-
mas e projetos aprovados;
aprovar critérios de concessão e valor dos bene-
fícios eventuais.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA COMPOSIÇÃO
Art.30)- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
guinte composição:
I - do Governo Municipal:
representante(s) do órgão Ass ência Social
ou órgão equivalente;
representante(s) do órgão educação;
representante(s) do órgão saúde;
representante(s) do órgão habitação;
representante(s) do órgão trabalho;
representante(s) do órgão finanças;
representantes das outras esferas de Governo
(União e Estudo).
- representante(s) dos prestadores de serviços da
área:
representante(s) de entidades de atendimento &
infância e adolescência;
representante(s) de escolas especializadas;
representante(s) de albergues ou asilos;
representante(s) de instituições de atendimento
a crianças e/ou adolescentes,
Art. 40)-
Art.50)-
II] - representante(s) dos profissionais da área:
a) representante(s) dos assistentes sociais;
b) representante(s) dos sociólogos;
c) representante(s) dos psicólogos.
Iv - dos usuários:
a) representante(s) das entidades ou associações
comunitárias;
b) representante(s) dos sindicatos e entidades pa-
tronais da área de assistência social;
c) representante(s) dos sindicatos e entidades de
trabalhadores;
d) representante(s) das associações de portadores
deficiência;
e) representante(s) de associações da criança e do
adolescente;
f) representante(s) de associações de idosos.
5 19.- Gada titular do Conselho Municipal de Assistência
Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria re-
presentativa.
8 20.- Somente será admitida a participação no Conselho
Munícipal de Assistência Social de entidades jurídica-
mente constituídas e em regular funcionamento.
6 30,- A soma dos representantes que tratam os incisos
II, III, IV do presente artigo não será inferior à meta-
de do total de membros do CMAS.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Munici-
pal, mediante indicação:
1 - da autoridade estadual ou federal correspondente
quanto às respectivas representações;
I1 - do único representante legal das entidades nos de-
mais casos.
$ 10,.- Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito.
A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assis-
tência Social reger-se-ã pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado;
11 - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substi-
tuídos pelos respectivos suplentes em caso de fal-
tas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5
reuniões intercaladas;
É)
Art.60)-
Art,70)-
Art. 89)-
Art.99)-
TII - os membros do Conselho Municipal de assistência
Social poderão ser substituídos mediante solicita-
ção, da entidade ou autoridade responsável, apre-
sentada ao Prefeita Municipal;
cada membro do Conselho Municipal de Assistência
Social terá direito a um único voto na sessão ple-
nária;
as decisões do Conselho Municipal de Assistência
Social serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO TI
DO FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu fun-
cionamento regido por regimento interno próprio e obede-
cendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinaria-
mente a cada mês e extraordinariamente quando con-
vocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou eguiva-
lente, prestará o apolo administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência So-
cial.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Muni-
cipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal
de Assistência Soclal, as instituições formadoras
de recursos humanos para a assistência social e as
entidades representativas de profissionais e usuá-
rios dos serviços de assistência social sem embar-
go de sua condição de membro;
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o Conselho
Municipal de Assistência Social em assuntos espe-
cíficos.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência
Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Ônico - As resoluções do Conselho Municipal de
Assistência Social, bem como os temas tratados em plená-
rio de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da Lei,
Art.11)- A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas
as atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-
se Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art.12)- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito es-
pecial até o valor de R$=5.000,00=(Cinco mil reais)
para promover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Assistência Social,
Art.13)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru,
Em 26 de dezembro de 1995.
bRO. CARLOS fLETN
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