| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 1994 |
| Date | 1994-05-20 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 154, de 20 de maio de 1994, que estabelece normas para a eleição do Conselho Tutelar. |
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Prefeitura Municipal de Peabiru CGC 75370148/0001-17 L E 1 nº 154/94, Súmula:- Estabelece normas pera 8 eleição ão Conselho Tutelar. do A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do aná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, senciono a seguinte LE 1 CAPÍTULO 1 DAS ELEIÇÕES Art. 1º - O voto será direto, secreto e facultativo. Art. 2º - A circunscrição será o Municí-* pio de Peebiru. rarágrefo Único - A eleição será presidi- ãe por Juiz Eleitoral e fiscalizada por Promotor Bleitoral, da respectiva zona. CAPÍTULO II DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 3º - Somente poderão concorrer os * candidatos registrados. fo Único - O prazo ao registro dos candidatos será de 10.06.94 à 25.06.94. Art. 4º - O registro dos candidatos seré! feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do * Adolescente. Parágrafo Único - O pedido de cendidatu-* ras será feito mediante a apresentação de requerimento de inscri- ção, por escrito, acompanhado de: a) Documentação do requerente, conforme ! Art. 23 da Lei nº 1025; +) Local para intimação e contatos. Art. 5º - Encerrado o prezo ao requerimen to de registro, o Conselho ferá publicar edital para ciência pú-" vlica, na imprensa. art. 6º - Feita a publicação, qualquer * | pessos da população no prezo de dois dias, poderá impugnar a cen- didetura, oferecendo prova do alegado. Parágrafo Único - Havendo impugnação, a candidatura impugnada terá o prezo de dois dias para se menifes- Í 7 ar sobre e impugnação, sendo que será intimada por carta-protóco. O; coz o que, o Conselho Municipal dos Direitos da Crisnça e Adolescente decidiré do pleno. pesa o NE Prefeitura Municipal de Peabiru CGC 75370148/0001-17 Art. 7º - Será deferido o registro de to- es as ceondidetures impugnsdes que o Conselho Municipal dos Direi os da Criançe e do Adolescente decidir favoravelmente, fazendo-* e publicar novo edital. Art. 8º - Uma vez feito o registro, qual- aer candidato poderá requerer o seu cancelemento até a eleição. Parágrafo Único - Se já tiver sido incluí de na cédula, será computado como nulo o voto, dado àquele candi- toe CAPÍTULO III DO VOTO SECRETO Art. 9º - O sigilo do voto é assegurado * diante as seguintes providências: a) uso de cédula cujo modelo será aprova- &o pelo Conselhos b) isolemento do eleitor em cabine inde-* ssével, onde constará relação de todos os candidatos; c) eutenticidade da cédula conferida pela rubrica do mesário responsável; à) emprego de urna inviolável. CAPÍTULO IV DA CÉDULA OFICIAL Art. 10º - A cédula oficial será confec-! cionada e distribuída pelo Conselho. Parágrafo 1º - Na cédula, constará apenas espaço para o número e/ou nome do candidato. afo 2º - Os números dos candidatos! corresponderão à ordem slfabética, de seus respectivos nomsse CAPÍTULO Y DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO Art. 11º - Poderão votar todos os eleito- res cadastrados no Município de Peabiru e que estejam de posse de seu título eleitorsl na data da eleição. CAPÍTULO VI DA SEÇÃO ELEITORAL Art. 12º - 4 seção eleitoral será única * instalada nº Casa da Culturas CAPÍTULO VII DAS MESAS RECEPTORAS Art. 13º - A cads seção corresponde uma * mesa receptora de votos. Art. 14º - Atuerão como mesários os mem-! tros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente seus su- * plentes e indicados devendo haver, no mínimo, um Conselheiro por seção. Parágrafo 1º - Não poderão ser mesários * aqueles que sejam parentes de candidatos, ainda que por afinidaQ) À em prizeiro grau, inclusive, e bem assim, 0 Cônjuge. Prefeitura Municipal de Peabiru CGC 75370148/0001-17 Parágrafo 2º - Cada Conselheiro indicará" um representante de seu segmento, para atuar como mesários Parégrafo 3º - A lista finsl apresentada! pelo Conselho deverá ser aprovada pela Justiça Eleitoral. Parágrafo 4º - A indicação pelo Conselhei ro titular, valerá como atestado de idoneidade, sob as penas da * Tei. Parágrafo 5º - Será publicada a lista de érios indicados, com prezo de impugnação de dois dies, sendo * que & Justiça Eleitoral decidiré de plano. Art. 15º — Compete à mesa receptoras £) receber os votos dos eleitores; >) decidir imediatamente todas as dificul âades nas dúvidas que ocorrerem; c) manter a ordem, podendo requisitar for se policials à) autenticar, com assinatura de um dos" componentes da mesa, as cédulas oficiais. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS Art. 16º - Cada candidato poderé nomeer * 01 (um) delegado para o Município e 01 (um) fiscal para cada mesa. Parágrafo 1º - Em caso de apresentar-se * zais do que 02 (dois) fiscais em cada mesa, haverá um sorteio en- tre OS mesmos, para ver quempermanecerá no recinto. Parágrafo 2º - O credenciamento ocorrerá" perante o Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oi= to) horas antes do início da votação. Parágrafo 3º - Delegados e fiscais sem o respectivo credenciamento não serão admitidos no exercício das * funções. Art. 17º - A fiscalização ocorrerá na for =a do Art. 132 do Código Eleitoral. CAPÍTULO IX DA VOTAÇÃO Art. 18º — O início de votação ocorreré * ês 8:00 horas, do dia 04 de Agosto de 1.994, encerrando-se às é 26:00 horas do mesmo dia. Art. 19º — 4 preferência de voto ocorrerá ma forma dos Arts. 143 e 145 do Código Eleitoral, no que couber. Art. 20º - Ag mesas receptoras manterão * folha de votação, onde constará o nome do eleitor, o número de * seu título e onde seré tomeda sus assinatura. Art. 21º - O eleitor, de posse do título” poderá voter em qualquer mesa receptora, da seguinte formas a) apresentará o título à mesa, com o qu será preenchida & folha de votação e rubricada a cédula; vb) de posse desta, irá até a cabi Prefeitura Municipal de Peabiru CGC 75370148/0001-17 oc) feito isso, depositará o voto na uma" comprovando, à mesa a autenticidede de cédula através da conferên cia da rubrica aposta. Art. 22º - Atingido o horário de encerra- mento da votação, àqueles que estiverem na fila, será assegurado" o direito ao voto, através da distribuição de senhas numeradas. Art. 23º - Concluída a votação, a folha * de votação será assinada pelos mesários e fiscais presentes. CAPÍTULO X DA APURAÇÃO Art. 24º - Concluíds a eleição, às 3:00 * horas do dia seguinte será iniciada & apuração, terminando até 48 hores depois. Art. 25º - A apuração compete ao Conselho Xunicipel dos Direitos de Criança e do Adolescente. Art. 269 — A apuração poderá ser acompa-* nhada pelos fiscais dos candidatos, ne forma do Apt. 169 deste Re gulementos Art. 27º — Antes de abrir a urme, a mesa* conferirá: a) se há indícios de violeção da urnas b) se consta alguma irregularidade. Perágrafo Único - Verificada uma destas * Hipóteses, o Conselho Municipal decidirá por maioria, cabendo ao Presidente, o voto de desempate. Arte 28º - Após,abrir a urna, contando os votos pare verificar se o número de as coincide com o número ãe eleitores constentes na folha de votação. Art. 29º - As impugneções ocorrerão na * forma dos Arts. 169 & 172 do Código Eleitoral, no que coubere Art. 30º — A contagem de votos ocorrerá * =a forma dos Arts. 173 a 187 do Código Eleitoral, no que couber. CAPÍTULO XI DO RESULTADO Art. 31º - O resultado seré enunciado, por empla divulgação, tão logo concluída a apuração. Art. 32º - Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) mais votados e suplentes, os 10 (dez) seguintes. fo 1º - Cada membro eleito do Con- selho Tutelar, terá direito a 02 (dois) suplentes na seguinte or dem: do 6º ao 109º mais votado, serão suplentes respectivamente, do 1º ao 5º; do 11º ao 15º serão suplentes do 1º ao 5º na ordem. Art. 33º - O Conselho Tutelar tomará pos- se dentro dé cinco dias contedos da divulgação do resultado. À CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Prefeitura Municipal de Peabiru CGC 75370148/0001-17 Art, 34º — Antes do início da apuração, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, manterá serviço * de processamento de dados pars digitação dos nomes de eleitores votantes e respectivos Títulos, para posterior cruzamentos Parágrafo Único - Verificado que um elei- tor votou meis de uma vez será desconsiderado alestorismente, um voto fechado de cada urna das urnas nas quais votous Arte 35º - 08 casos omissos serão resolvi dos na forma do Código Eleitoral e Legislação esparsa, CAPÍTULO XIII DO CALENDÁRIO OFICIAL Art. 36º - Fica estabelecido o seguinte * calendários a) 07.06.94 - Encaminhamento à Justiça Eleitoral dos * mesários indicados; db) 10.06.94 a 25.06.94 - Pedido de Registro de Candida tura; e) 14.06.94 - Publicação dos nomes dos mesários indica dos; à) 17.06.94 - Prazo para impugnação dos mesários indi- cados; e) 28.06.94 - publicação do Editel; £) 04,07.94 - encerramento do prezo para impugnação; &) 05.07.94 à 06.07.94 - intimação das candideturas im pugnadas ; hn) 07.07.94 à 08.07.94 — prazo para a resposta à impug nação; 1) 12.07.94 - reunião especial do Conselho para julga- mento das impugnações; 5) 12.07.94 - publicação dos candidatos registrados; 1) 03.08.94 - entrega do material de votação; m) 04.08.94 - votação; n) 05.08.94 - apuração; o) 12.08.94 - posse do Conselho Tutelar. art. 37º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru Estado do Paraná, em 20 de Maio de 1.994.