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norma nº 154/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 1994
Date 1994-05-20
EmentaLei Ordinária nº 154, de 20 de maio de 1994, que estabelece normas para a eleição do Conselho Tutelar.
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Prefeitura Municipal de Peabiru
CGC 75370148/0001-17
L E 1 nº 154/94,
Súmula:- Estabelece normas pera 8 eleição
ão Conselho Tutelar.
do A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do
aná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, senciono a seguinte
LE 1
CAPÍTULO 1
DAS ELEIÇÕES
Art. 1º - O voto será direto, secreto e
facultativo.
Art. 2º - A circunscrição será o Municí-*
pio de Peebiru.
rarágrefo Único - A eleição será presidi-
ãe por Juiz Eleitoral e fiscalizada por Promotor Bleitoral, da
respectiva zona.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 3º - Somente poderão concorrer os *
candidatos registrados.
fo Único - O prazo ao registro dos
candidatos será de 10.06.94 à 25.06.94.
Art. 4º - O registro dos candidatos seré!
feito perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do *
Adolescente.
Parágrafo Único - O pedido de cendidatu-*
ras será feito mediante a apresentação de requerimento de inscri-
ção, por escrito, acompanhado de:
a) Documentação do requerente, conforme !
Art. 23 da Lei nº 1025;
+) Local para intimação e contatos.
Art. 5º - Encerrado o prezo ao requerimen
to de registro, o Conselho ferá publicar edital para ciência pú-"
vlica, na imprensa.
art. 6º - Feita a publicação, qualquer *
| pessos da população no prezo de dois dias, poderá impugnar a cen-
didetura, oferecendo prova do alegado.
Parágrafo Único - Havendo impugnação, a
candidatura impugnada terá o prezo de dois dias para se menifes- Í 7
ar sobre e impugnação, sendo que será intimada por carta-protóco.
O; coz o que, o Conselho Municipal dos Direitos da Crisnça e
Adolescente decidiré do pleno.
pesa o
NE
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CGC 75370148/0001-17
Art. 7º - Será deferido o registro de to-
es as ceondidetures impugnsdes que o Conselho Municipal dos Direi
os da Criançe e do Adolescente decidir favoravelmente, fazendo-*
e publicar novo edital.
Art. 8º - Uma vez feito o registro, qual-
aer candidato poderá requerer o seu cancelemento até a eleição.
Parágrafo Único - Se já tiver sido incluí
de na cédula, será computado como nulo o voto, dado àquele candi-
toe
CAPÍTULO III
DO VOTO SECRETO
Art. 9º - O sigilo do voto é assegurado *
diante as seguintes providências:
a) uso de cédula cujo modelo será aprova-
&o pelo Conselhos
b) isolemento do eleitor em cabine inde-*
ssével, onde constará relação de todos os candidatos;
c) eutenticidade da cédula conferida pela
rubrica do mesário responsável;
à) emprego de urna inviolável.
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA OFICIAL
Art. 10º - A cédula oficial será confec-!
cionada e distribuída pelo Conselho.
Parágrafo 1º - Na cédula, constará apenas
espaço para o número e/ou nome do candidato.
afo 2º - Os números dos candidatos!
corresponderão à ordem slfabética, de seus respectivos nomsse
CAPÍTULO Y
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art. 11º - Poderão votar todos os eleito-
res cadastrados no Município de Peabiru e que estejam de posse de
seu título eleitorsl na data da eleição.
CAPÍTULO VI
DA SEÇÃO ELEITORAL
Art. 12º - 4 seção eleitoral será única *
instalada nº Casa da Culturas
CAPÍTULO VII
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 13º - A cads seção corresponde uma *
mesa receptora de votos.
Art. 14º - Atuerão como mesários os mem-!
tros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente seus su- *
plentes e indicados devendo haver, no mínimo, um Conselheiro por
seção.
Parágrafo 1º - Não poderão ser mesários *
aqueles que sejam parentes de candidatos, ainda que por afinidaQ)
À em prizeiro grau, inclusive, e bem assim, 0 Cônjuge.
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Parágrafo 2º - Cada Conselheiro indicará"
um representante de seu segmento, para atuar como mesários
Parégrafo 3º - A lista finsl apresentada!
pelo Conselho deverá ser aprovada pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo 4º - A indicação pelo Conselhei
ro titular, valerá como atestado de idoneidade, sob as penas da *
Tei.
Parágrafo 5º - Será publicada a lista de
érios indicados, com prezo de impugnação de dois dies, sendo *
que & Justiça Eleitoral decidiré de plano.
Art. 15º — Compete à mesa receptoras
£) receber os votos dos eleitores;
>) decidir imediatamente todas as dificul
âades nas dúvidas que ocorrerem;
c) manter a ordem, podendo requisitar for
se policials
à) autenticar, com assinatura de um dos"
componentes da mesa, as cédulas oficiais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 16º - Cada candidato poderé nomeer *
01 (um) delegado para o Município e 01 (um) fiscal para cada mesa.
Parágrafo 1º - Em caso de apresentar-se *
zais do que 02 (dois) fiscais em cada mesa, haverá um sorteio en-
tre OS mesmos, para ver quempermanecerá no recinto.
Parágrafo 2º - O credenciamento ocorrerá"
perante o Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oi=
to) horas antes do início da votação.
Parágrafo 3º - Delegados e fiscais sem o
respectivo credenciamento não serão admitidos no exercício das *
funções.
Art. 17º - A fiscalização ocorrerá na for
=a do Art. 132 do Código Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA VOTAÇÃO
Art. 18º — O início de votação ocorreré *
ês 8:00 horas, do dia 04 de Agosto de 1.994, encerrando-se às é
26:00 horas do mesmo dia.
Art. 19º — 4 preferência de voto ocorrerá
ma forma dos Arts. 143 e 145 do Código Eleitoral, no que couber.
Art. 20º - Ag mesas receptoras manterão *
folha de votação, onde constará o nome do eleitor, o número de *
seu título e onde seré tomeda sus assinatura.
Art. 21º - O eleitor, de posse do título”
poderá voter em qualquer mesa receptora, da seguinte formas
a) apresentará o título à mesa, com o qu
será preenchida & folha de votação e rubricada a cédula;
vb) de posse desta, irá até a cabi
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oc) feito isso, depositará o voto na uma"
comprovando, à mesa a autenticidede de cédula através da conferên
cia da rubrica aposta.
Art. 22º - Atingido o horário de encerra-
mento da votação, àqueles que estiverem na fila, será assegurado"
o direito ao voto, através da distribuição de senhas numeradas.
Art. 23º - Concluída a votação, a folha *
de votação será assinada pelos mesários e fiscais presentes.
CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO
Art. 24º - Concluíds a eleição, às 3:00 *
horas do dia seguinte será iniciada & apuração, terminando até 48
hores depois.
Art. 25º - A apuração compete ao Conselho
Xunicipel dos Direitos de Criança e do Adolescente.
Art. 269 — A apuração poderá ser acompa-*
nhada pelos fiscais dos candidatos, ne forma do Apt. 169 deste Re
gulementos
Art. 27º — Antes de abrir a urme, a mesa*
conferirá:
a) se há indícios de violeção da urnas
b) se consta alguma irregularidade.
Perágrafo Único - Verificada uma destas *
Hipóteses, o Conselho Municipal decidirá por maioria, cabendo ao
Presidente, o voto de desempate.
Arte 28º - Após,abrir a urna, contando os
votos pare verificar se o número de as coincide com o número
ãe eleitores constentes na folha de votação.
Art. 29º - As impugneções ocorrerão na *
forma dos Arts. 169 & 172 do Código Eleitoral, no que coubere
Art. 30º — A contagem de votos ocorrerá *
=a forma dos Arts. 173 a 187 do Código Eleitoral, no que couber.
CAPÍTULO XI
DO RESULTADO
Art. 31º - O resultado seré enunciado, por
empla divulgação, tão logo concluída a apuração.
Art. 32º - Considerar-se-ão eleitos os 05
(cinco) mais votados e suplentes, os 10 (dez) seguintes.
fo 1º - Cada membro eleito do Con-
selho Tutelar, terá direito a 02 (dois) suplentes na seguinte or
dem: do 6º ao 109º mais votado, serão suplentes respectivamente, do
1º ao 5º; do 11º ao 15º serão suplentes do 1º ao 5º na ordem.
Art. 33º - O Conselho Tutelar tomará pos-
se dentro dé cinco dias contedos da divulgação do resultado. À
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Prefeitura Municipal de Peabiru
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Art, 34º — Antes do início da apuração, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, manterá serviço *
de processamento de dados pars digitação dos nomes de eleitores
votantes e respectivos Títulos, para posterior cruzamentos
Parágrafo Único - Verificado que um elei-
tor votou meis de uma vez será desconsiderado alestorismente, um
voto fechado de cada urna das urnas nas quais votous
Arte 35º - 08 casos omissos serão resolvi
dos na forma do Código Eleitoral e Legislação esparsa,
CAPÍTULO XIII
DO CALENDÁRIO OFICIAL
Art. 36º - Fica estabelecido o seguinte *
calendários
a) 07.06.94 - Encaminhamento à Justiça Eleitoral dos *
mesários indicados;
db) 10.06.94 a 25.06.94 - Pedido de Registro de Candida
tura;
e) 14.06.94 - Publicação dos nomes dos mesários indica
dos;
à) 17.06.94 - Prazo para impugnação dos mesários indi-
cados;
e) 28.06.94 - publicação do Editel;
£) 04,07.94 - encerramento do prezo para impugnação;
&) 05.07.94 à 06.07.94 - intimação das candideturas im
pugnadas ;
hn) 07.07.94 à 08.07.94 — prazo para a resposta à impug
nação;
1) 12.07.94 - reunião especial do Conselho para julga-
mento das impugnações;
5) 12.07.94 - publicação dos candidatos registrados;
1) 03.08.94 - entrega do material de votação;
m) 04.08.94 - votação;
n) 05.08.94 - apuração;
o) 12.08.94 - posse do Conselho Tutelar.
art. 37º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru
Estado do Paraná, em 20 de Maio de 1.994.

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